Juízo especializado será a 2ª Vara Criminal/JEF - antiga 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais
A Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região publicou hoje a Resolução nº 10/2022, que dispõe sobre a especialização de vara federal para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária praticados no âmbito da 6ª Região.
Com essa medida, o TRF6 atende ao Corregedor Nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, conforme o Provimento nº 135, de 2 de setembro de 2022.
O Juízo da 2ª Vara Criminal/JEF (antiga 9ª Vara Federal) foi o escolhido pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 6ª Região para a especialização em delitos violentos com motivação político-partidária, na primeira instância. Segundo o Corregedor Regional, desembargador federal Vallisney de Souza Oliveira, a indicação teve como motivo “o fato de as outras varas criminais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte já possuírem especializações em processos criminais que tratam de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e os praticados por organizações criminosas”.
Conforme descrito no artigo 1º da Resolução, “consideram-se atos de violência político-partidária toda conduta praticada com violência física ou moral, inclusive crime contra a honra, que tenha como motivação direta ou indireta as questões de fundo político, eleitoral ou partidário; intolerância ideológica contra espectro político diverso; inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, à posse dos eleitos, à liberdade de expressão e à legitimidade das eleições ou de seus partícipes”.
O normativo estabelece também que é da competência da 2ª Vara Criminal/JEF o julgamento dos delitos de incitação ao crime ou apologia (arts. 286 e 287 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), quando a incitação, apologia ou a reunião de pessoas tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática de delitos tratados no artigo 1º da Resolução, incluindo os delitos de menor potencial ofensivo.