Em sessão realizada no dia 28 de fevereiro, a 3a Turma do TRF6 acolheu o recurso de um candidato que, ao prestar o exame nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em 2021, obteve uma nota inferior ao mínimo nas provas finais. Recorrendo a um “distinguishing” (técnica em que um precedente vinculante deixa de ser aplicado excepcionalmente num caso concreto), o relator divergiu da decisão recorrida por não vislumbrar uma real interferência judicial na avaliação subjetiva da banca examinadora do certame. O acórdão unânime chama a atenção, porque o Poder Judiciário não costuma acolher recursos da mesma natureza em situações semelhantes.
No agravo de instrumento (recurso usado para evitar danos graves e irreversíveis a uma das partes), o candidato pedia o reconhecimento da nota relativa ao item 9 da peça prático-profissional do XXXIII Exame Unificado da OAB na área de Direito do Trabalho. Segundo ele, sua resposta atendia ao solicitado pela banca examinadora. Com isso, o candidato faria jus a um acréscimo de 0,40 em sua pontuação até então oficial, elevando-a para 6,5, o que asseguraria a sua aprovação.
Em resposta, a seccional da OAB em Minas Gerais alegou, em caráter preliminar, a impossibilidade do recurso por este não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Aliado a isso, a entidade se disse parte ilegítima para a causa, argumentando que a responsabilidade pela preparação e realização do exame nacional seria do CFOAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil). Diante disso, o próprio Conselho teve como indevido o foro da ação, uma vez que este deveria ser o de seu domicílio.
Durante o julgamento, o relator destacou que o recurso era aparentemente descabido, porque significaria indevida interferência no mérito do ato administrativo em questão. Nesse sentido, ele recordou a advertência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal), que afirma que instâncias judiciais não se sobrepõem à conclusão de banca examinadora de concurso, sob pena de substituí-la numa reapreciação de critérios avaliativos.
Entretanto, o magistrado relator percebeu também que o pleito não buscava a mera revisão da nota atribuída ao candidato pela banca examinadora. Em verdade, o candidato buscava o reconhecimento do equívoco praticado pelos examinadores, por não considerarem igualmente correta a sua resposta na peça prático-profissional. Isso se deve ao fato de a resposta dada pelo candidato não ter correspondido ao que a banca examinadora considerava “correto” segundo seu roteiro de correção e padrão de resposta.
O relator, no entanto, fez uma ressalva, percebendo não se tratar de um pedido de mera revisão da nota atribuída. De outro modo, buscava-se o reconhecimento do equívoco dos examinadores, quando consideraram incorreta, de acordo com o roteiro de correção e o padrão de resposta da banca, a resposta do candidato na peça prático-profissional.
“Ora, se é fato que o agravante [o candidato], ao mencionar o artigo 483 da CLT equivocou-se na alínea a ser indicada (indicou a alínea ‘a’ enquanto o esperado seria as alíneas ‘d’ ou ‘e’), também é correto que [o candidato] trouxe à banca (…) a solução esperada, qual seja, rescisão indireta do contrato de trabalho, e, desta forma, faz jus ao acréscimo (até então negado pelas agravadas) de 0,40”, explicou o relator no acórdão.
Desse modo, o “distinguishing” aplicado pela 3ª Turma serviu para reparar a ilegalidade presente na forçosa vinculação da resposta do candidato pleiteante ao roteiro de correção e padrão de resposta da banca examinadora.
Acesse abaixo o acórdão na íntegra.
Imagem: OAB/CE