O juízo da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova acolheu parcialmente o pedido de tutela provisória do Ministério Público Federal contra a construção de um empreendimento residencial no perímetro urbano da cidade histórica de Ouro Preto. Em sua ação civil pública, o MPF argumentou que o projeto imobiliário traria impactos significativos ao patrimônio material, imaterial e arqueológico do país, uma vez que a paisagem ao redor do município mineiro ficaria descaracterizada. Avaliando as provas apresentadas, a magistrada do caso determinou a imediata paralisação das obras no local, que fica a pouco mais de três quilômetros do centro histórico de Ouro Preto. A decisão foi publicada no dia 29 de abril.
Ao concluir um inquérito civil público sobre a construção do loteamento, o MPF constatou que a empresa responsável ‒ apesar de ter o projeto aprovado pelo Município de Ouro Preto e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ‒ desrespeitava não apenas a Constituição Federal mas também compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Carta de Atenas (1931), a Convenção de Nairóbi (1976) e a Recomendação de Paris (2003). Aliado a isso, em laudo produzido por peritos, o MPF demonstrou inconsistências na autorização emitida pelo IPHAN.
O documento do MPF apresentou ainda uma lista de monumentos históricos que seriam afetados pela construção do empreendimento residencial em Ouro Preto, dentre eles as igrejas Nossa Senhora do Carmo, São Francisco de Paula e Santa Efigênia, além da Praça Tiradentes, principal ponto turístico da cidade.
Após analisar a documentação reunida pelo MPF, a magistrada concluiu que o tombamento e a proteção do município mineiro não se limitavam às suas construções históricas, mas abrangiam também os seus arredores, como montanhas, matas e relevos. “O risco de dano resta claro, pois se trata de empreendimento com efetivo potencial de desnaturação de patrimônio histórico de reconhecimento mundial. Por outro lado, a não concessão de aspectos da tutela de urgência representaria alta possibilidade de irreversibilidade do dano, ademais do evidente risco ao resultado útil do processo.”
Processo: 6000707-94.2024.4.06.3822