Justiça Federal suspende licença ambiental de empreendimento imobiliário em Montes Claros

Resumo em Linguagem Simples
  • Suspensão da licença ambiental: O juiz federal Leonder Magalhães da Silva determinou a suspensão imediata da licença concedida pelo CODEMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente), que autorizava a supressão de vegetação e o corte de árvores para implantação de loteamento urbano.
  • Motivo da suspensão: A área apresenta cobertura vegetal do tipo Floresta Estacional Decidual, característica do bioma Mata Atlântica, o que exige, segundo a Lei nº 11.428/2006 e o Decreto nº 6.660/2008: participação do órgão ambiental estadual (IEF) e aplicação do princípio da precaução, diante da dúvida quanto à caracterização da vegetação.
  • Competência para o licenciamento: A Justiça entendeu que o licenciamento não poderia ser feito exclusivamente no âmbito municipal, pois exige autorização do Instituto Estadual de Florestas (IEF), o que não foi cumprido.
  • Entendimento sobre o IBAMA: O magistrado concluiu que não é necessária anuência prévia do IBAMA, pois a exceção prevista no § 2º do art. 14 da Lei 11.428/06 se aplica ao caso (área urbana com vegetação em estágio médio de regeneração).
  • Reconhecimento da nulidade: O juiz reconheceu a nulidade do processo de licenciamento ambiental, em razão da ausência de autorização prévia do IEF.
  • Medidas determinadas: Suspensão imediata da licença ambiental emitida no processo administrativo nº 11.555/2024, do CODEMA; Proibição de qualquer intervenção na área, até que o IEF realize vistoria e autorize formalmente.
  • Multas estabelecidas: R$ 1.000,00 por dia ao Município, em caso de descumprimento; R$ 200.000,00 à empresa MONTES 6, caso haja supressão de vegetação, ainda que indireta.

A Justiça Federal de Montes Claros, no norte de Minas Gerais, concedeu tutela de urgência em uma ação do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e determinou a suspensão imediata da licença ambiental que autorizava a empresa MONTES 6 a suprimir vegetação e cortar árvores isoladas. A licença, aprovada pelo CODEMA — o conselho municipal de meio ambiente —, foi suspensa por decisão do juiz federal Leonder Magalhães da Silva, que atendeu parcialmente ao pedido dos ministérios públicos.

Na decisão, o juiz federal destaca que se trata de processo administrativo de licenciamento ambiental, tramitando perante o CODEMA de Montes Claros, e diz respeito a loteamento em solo urbano, com alegações do MPF e do MPMG sobre cobertura vegetal característica de Mata Atlântica no terreno (Floresta Estacional Decidual), o que impediria que o processo de licenciamento ambiental ficasse restrito ao âmbito municipal, exigindo-se a participação do Estado de Minas Gerais e do IBAMA, nos termos da legislação vigente, exigências que não foram observadas.

Em seu voto o magistrado destacou que havia 2 (duas) questões a serem analisadas separadamente:

I) aplicabilidade da Lei n.11.428, de 22/12/2006 (Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do “Bioma Mata Atlântica”) e Decreto n. 6660/2008 (que regulamenta a referida lei), ao licenciamento em questão;

II) exigência de anuência prévia do IBAMA.

Leonder Magalhães também destacou que o art. 14 da Lei nº 11.428/2006 trata especificamente da autorização para a supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica, nos casos de utilidade pública ou interesse social. Já os arts. 30 e 31 da mesma lei regulam a remoção de vegetação em áreas urbanas e regiões metropolitanas, quando se tratar de loteamento ou edificação.

Com diversos pareceres técnico-ambientais e jurídicos, apresentando compreensões distintas e conflitantes, o juiz federal enxergou “(...) relevante divergência sobre a caracterização da vegetação como integrante do Bioma Mata Atlântica (...)”

Neste sentido, a dificuldade de classificação da vegetação, relatada no Parecer Técnico Complementar do CODEMA, já indicaria a necessidade de aplicação da Lei 11.428/06, por força do princípio jurídico da precaução, que no caso se impõe, diante da incerteza sobre a dimensão dos riscos ao meio ambiente em razão de informações ou conhecimentos insuficientes sobre a atividade, obrigando à adoção de posições que traduzam maior proteção ao meio ambiente.

Portanto, o julgador viu como possível a aplicabilidade da Lei 11.428/06 ao licenciamento ambiental buscado.

Por outro lado, quanto à possível anuência prévia do IBAMA, o juiz federal entende que ela não é necessária, conforme a legislação aplicável

O julgador observa que o § 1º do art. 14 da Lei 11.428/06 exige autorização prévia do órgão ambiental competente, com a anuência prévia do órgão federal ou municipal de meio ambiente, conforme o caso, ressalvada a exceção prevista no § 2º do mesmo artigo.

Essa ressalva afasta a anuência prévia do órgão federal na hipótese do § 2º, que trata da supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana, que dependerá, apenas, de autorização do órgão municipal, observados os requisitos ali previstos, além de anuência prévia do órgão ambiental estadual.

Por isso, o magistrado identificou outro problema apontado pelo MPF e pelo MPMG que compromete a validade do licenciamento ambiental concedido pelo município: a falta de autorização prévia do órgão ambiental do Estado de Minas Gerais, como determina a parte final do § 2º do art. 14 da Lei 11.428/06. Diante disso, foi reconhecida a nulidade do processo de licenciamento ambiental, justamente por não ter sido obtida a autorização do órgão estadual responsável, o Instituto Estadual de Florestas (IEF).

Com base nos fatos apresentados, o juiz federal concedeu parcialmente a tutela de urgência para suspender imediatamente a licença ambiental que autorizava a supressão de vegetação e o corte de árvores isoladas, emitida no processo administrativo municipal nº 11.555/2024 e aprovada pelo CODEMA. A decisão proíbe qualquer intervenção na área até que o Instituto Estadual de Florestas (IEF) autorize, após realizar vistoria no local, conforme exigem o art. 31, § 1º, da Lei nº 11.428/06 e o § 1º do art. 40 do Decreto nº 6.660/08. O licenciamento deve seguir todas as regras da Lei da Mata Atlântica, especialmente as que tratam de proibições, preservação mínima e compensações ambientais.

A Justiça determinou que o Município de Montes Claros seja intimado para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Também foi determinada a intimação da empresa MONTES 6 Empreendimentos Imobiliários S/A, que deverá obedecer à decisão, sob risco de multa de R$ 200.000,00 caso seja verificada supressão de vegetação na área, ainda que de forma indireta.

Processo 6004976-90.2025.4.06.3807. Decisão proferida em 29/04/2025.

José Américo Silva Montagnoli (analista judiciário)

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