
O juízo da 9ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte proferiu, em 5 de março, decisão em ação civil pública (processo nº 1013555-21.2018.4.01.3800) para readequar e intensificar a tutela de urgência (medida provisória concedida pela Justiça quando há risco de dano imediato ou de difícil reparação), deferida em 2018, no mesmo processo, com o objetivo de proteger a Serra do Curral.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo município de Belo Horizonte contra a Agência Nacional de Mineração (ANM) e a União.
A Serra do Curral é um bem tombado e protegido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) desde 1960. Trata-se de um maciço rochoso que integra a única cordilheira do Brasil, a Serra do Espinhaço, onde fica o ponto mais alto da capital mineira: o Pico de Belo Horizonte. A Serra também é símbolo histórico e cultural da cidade, abrigando flora diversificada com campos rupestres, cerrado e mata atlântica e inclui dois parques municipais: o Parque das Mangabeiras e o Parque da Serra do Curral.
A decisão, fundamentada em fatos ocorridos após a tutela de urgência original e por diversos documentos técnicos, analisa o descumprimento de ordens judiciais pela Agência Nacional de Mineração (ANM), com a adoção de providências relacionadas à imediata proteção da Serra do Curral.
A decisão é do juiz federal William Ken Aoki.
Fundamentos da decisão
O juiz determinou inicialmente que as partes se manifestem sobre os fatos investigados na Operação Rejeito (processo criminal nº 6315374-44.2025.4.06.3800), considerando a relação entre esses fatos e o descumprimento de decisões judiciais neste processo.
Sobre o tombamento federal, a decisão explica, de forma prática, a diferença entre duas normas do IPHAN: a Portaria nº 198/2016 e a Portaria nº 444/2016. Um laudo técnico do Núcleo de Geoprocessamento do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) identificou que a área chamada Poligonal B — “Pico de Belo Horizonte” — foi reduzida de 42,25 hectares para 9,23 hectares entre uma portaria e outra. Em outras palavras, a área protegida ficou bem menor. Segundo o laudo, essa mudança ocorreu de forma irregular.
A decisão aponta que não há justificativa técnica para a redução dessa área e que o texto da Portaria nº 444/2016 não menciona a alteração. Neste sentido, a decisão também destacou o art. 17, caput, do Decreto-Lei 25/1937 que estabelece a proibição de destruição, demolição ou mutilação de bens tombados, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o regime de preservação de bens tombados. Essas situações que são ilegais, segundo a decisão, caracterizam o “destombamento” da Serra do Curral.
Atenta à proibição de retrocesso ambiental, a decisão faz referência ao art. 225, §1º, III, da Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a alteração de limites de áreas especialmente protegidas exige lei formal e procedimentos específicos.
Sobre a mineração, a decisão menciona a Portaria IPHAN nº 437/2018, que veda atividades extrativistas nas Áreas de Preservação Paisagística do Pico de Belo Horizonte e da parte mais íngreme da Serra do Curral. Também menciona a Deliberação Municipal nº 147/2003, na qual as áreas tombadas não estão sujeitas a novas autorizações para pesquisa ou extração mineral.
A decisão também se fundamentou no art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 1992 e com status supralegal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 466.343-1. Ainda se destacou a Opinião Consultiva OC-23/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o art. 11 do Protocolo de San Salvador sobre o direito a um meio ambiente sadio.
O magistrado concluiu que é visível a inconvencionalidade, ou seja, a violação de regras convencionais, da Portaria IPHAN nº 444/2016, pois permite a “(...) destruição de parcela significativa de bem tombado com atividade minerária, gerando degradação ambiental irreversível (...)”.
Providências determinadas
Com base nesses fundamentos, o juiz federal decidiu readequar a tutela de urgência original, determinando as seguintes providências:
Processo nº 1013555-21.2018.4.01.3800. Decisão de 05/03/2026.
José Américo Silva Montagnoli
Analista Judiciário
