A Justiça Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova, em sentença proferida pela juíza Patricia Alencar Teixeira de Carvalho, absolveu os réus envolvidos na ação penal sobre o rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em Mariana (MG), em 5 de novembro de 2015. O caso, que envolveu acusações contra as empresas Samarco Mineração S/A, Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda., além de 21 executivos e técnicos, foi arquivado na esfera penal devido à falta de comprovação de atos individuais que determinassem a responsabilidade criminal direta pelo desastre.
Os réus incluíam as empresas Samarco Mineração S/A, Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda., além de executivos e técnicos como Ricardo Vescovi de Aragão, Kleber Luiz de Mendonça Terra, Germano Silva Lopes, Wagner Milagres Alves, entre outros. Durante a instrução, foram analisados documentos, laudos e depoimentos de testemunhas, mas, segundo a magistrada, as provas apresentadas não permitiram identificar, com a clareza exigida pelo direito penal, as condutas específicas de cada acusado que poderiam ter levado ao rompimento.
Na sentença, a juíza Patrícia Alencar enfatizou que o papel do direito penal em casos como este deve ser reservado a situações de extrema clareza de conduta delitiva, observando que a busca de culpados individuais, sem provas concretas, pouco contribui para evitar novos desastres dessa natureza. A decisão ressalta ainda a importância de investigações técnico-científicas, que possam auxiliar em estratégias preventivas e impedir a repetição de tragédias.
Embora não haja condenação criminal, as empresas firmaram um acordo cível histórico em 25 de outubro de 2024, comprometendo-se a destinar recursos bilionários para a reparação dos danos causados.
O processo penal deixa clara a necessidade de focar na prevenção e reparação dos danos às comunidades afetadas, uma vez que, mesmo com uma indenização significativa, não é possível compensar plenamente as perdas vividas pelas vítimas e o impacto ambiental sofrido.
Impor ao Direito Penal um papel central na gestão de riscos extremos nem sempre é útil, adequado e racional. Pelo contrário. Quando um risco se concretiza em uma catástrofe colossal, os esforços da investigação deveriam ser prioritariamente dirigidos a descortinar as razões de ordem técnico-científicas que determinaram o evento, para que ele jamais volte a ocorrer. Nesse sentido, a busca obtusa por culpados é incapaz de evitar outras tragédias e, dificilmente, desastres dessa ordem podem ser explicados, exclusivamente, pela conduta de alguns indivíduos.
Lidas e estudadas as milhares de páginas que integram a presente ação penal, tomei a única decisão possível diante da prova produzida, convicta de que o exercício do poder punitivo em um Estado Democrático de Direito é subsidiário, fragmentário e não pode ser convertido em um instrumento de escape para a ineficácia das demais formas de controle social.
Após uma longa instrução, os documentos, laudos e testemunhas ouvidas para a elucidação dos fatos não responderam quais as condutas individuais contribuíram de forma direta e determinante para o rompimento da barragem de Fundão. E, no âmbito do processo penal, a dúvida – que ressoa a partir da prova analisada no corpo desta sentença – só pode ser resolvida em favor dos réus.
Na esfera cível, o acordo histórico assinado no dia 25/10/2024 formaliza a obrigação das empresas SAMARCO, VALE e BHP com a reparação dos danos decorrentes da tragédia, prevendo um aporte bilionário de recursos.
Espero, com profunda sinceridade, que todos os atingidos que sobreviveram a esta catástrofe sejam justa e efetivamente reparados, consciente de que mesmo a mais vultuosa das indenizações já pagas será incapaz de compensar o que lhes foi tomado.
Tampouco uma sentença penal condenatória proferida em uma miríade de incertezas poderia honrar a memória daqueles que perderam a vida em 05/11/2015.