
A 1ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte deferiu, parcialmente, tutela de urgência em ação cautelar apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a VALE S.A., em decorrência do extravasamento de aproximadamente 262 mil metros cúbicos de água e sedimentos da estrutura denominada “Cava Área 18”, integrante do Complexo Minerário "Mina de Fábrica", localizado na divisa entre Ouro Preto e Congonhas, a cerca de 1 hora da Capital.
O evento, ocorrido em 25 de janeiro de 2026, atingiu os Córregos Ponciana e Água Santa, com reflexos sobre o Rio Paraopeba.
A decisão foi proferida no dia 9 de fevereiro pelo juiz federal substituto Fernando Cezar Carrusca Vieira.
Responsabilidade objetiva e teoria do risco integral
A decisão enfatizou que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, regida pela teoria do risco integral, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Ou seja, para que se tenha a responsabilidade civil da empresa, basta a comprovação da atividade potencialmente poluidora, do dano – mesmo que potencial – e do nexo causal (vínculo efetivo entre a atividade e o dano).
O juiz federal rejeitou a tese da VALE de que o evento decorreu de "chuvas intensas e atípicas", destacando que o risco pluviométrico era previsível e estava mencionado expressamente no processo de licenciamento ambiental.
Aplicação analógica da Lei Nacional de Segurança de Barragens
Outro ponto importante da decisão foi a aplicação analógica das medidas de segurança previstas na Lei nº 12.334/2010 (Lei Nacional de Segurança de Barragens). Esta aplicação analógica da lei ou simplesmente “analogia”, é uma técnica jurídica em que se usa uma norma reguladora de um determinado caso para outro semelhante, mas que não possui regulamentação legal.
O juiz federal explicou que "onde há o mesmo fato (armazenamento de grandes volumes de rejeitos e água com potencial de dano alto), deve haver a mesma razão de direito. A segurança da sociedade e do meio ambiente não pode ser refém de rótulos administrativos – 'cava' ou 'barragem' – se a substância do risco é idêntica".
Decisão lembrou rompimentos de barragens em Mariana e Brumadinho
O magistrado também destacou os rompimentos das barragens de Fundão (Mariana, 2015) e Córrego do Feijão (Brumadinho, 2019) como situações que impunham à mineradora "padrão elevado de vigilância e cautela institucional". Tais episódios, segundo a decisão, "demonstram a potencialidade catastrófica das falhas em estruturas de contenção” vinculadas à VALE e justificam atuação jurisdicional cautelar pautada nos princípios da prevenção e da precaução, “a fim de, sobretudo, prevenir novos eventos danosos e de proporções incalculáveis”.
Como visto na decisão, ela informa que os fatos tratados na ação cautelar ocorreram no último dia 25 de janeiro. Por coincidência, mesma data, em 2019, o mesmo Rio Paraopeba foi impactado com o rompimento da Barragem B1 do Complexo Minerário do Córrego do Feijão, no município de Brumadinho. Este evento, como sabemos, ficou conhecido como “Tragédia de Brumadinho”.
Medidas determinadas tutela de urgência
Na tutela de urgência concedida, o juiz federal substituto da 1ª Vara determinou que a VALE deverá:
Processo nº 6006902-93.2026.4.06.3800. Decisão em 09/02/2026.
José Américo Silva Montagnoli
Analista Judiciário
