Justiça Federal determina ampliação do Abono Salarial a trabalhadores vítimas das chuvas na Zona da Mata mineira

Resumo em Linguagem Simples
  • A Justiça Federal determinou a ampliação do pagamento antecipado do abono salarial (PIS/PASEP) para trabalhadores atingidos pelas chuvas que devastaram a Zona da Mata mineira em fevereiro de 2026.
  • A decisão da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Juiz de Fora garante o benefício a trabalhadores que comprovem residência em Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá, desde que preencham os demais requisitos legais, independentemente do município onde esteja sediado o empregador.
  • Ao conceder a tutela de urgência, o juiz federal Samuel Parente Albuquerque entendeu que vincular o direito ao benefício ao domicílio da empresa contraria a finalidade humanitária da medida e o princípio da igualdade, já que trabalhadores igualmente afetados pelas enchentes não podem receber tratamento diferente apenas em razão da localização do empregador.
  • A decisão também determina que a União viabilize o pagamento no prazo de 10 dias e dê ampla divulgação à medida em seus canais oficiais.

A 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Juiz de Fora concedeu, em 10 de junho, tutela de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para estender a antecipação do abono salarial (PIS/PASEP), prevista na Resolução CODEFAT/MTE nº 1.037/2026, a todos os trabalhadores que comprovem residência nos municípios de Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá, na Zona da Mata mineira, independentemente do domicílio de seus empregadores.

A Resolução foi implementada após a tragédia climática que atingiu os três municípios entre os dias 22 e 25 de fevereiro deste ano, considerada um dos maiores desastres socioambientais da história recente de Minas Gerais. O evento deixou mais de 8.500 pessoas desalojadas ou desabrigadas e cerca de 80 mortes confirmadas.

Publicada em 3 de março, a Resolução constitui uma medida do governo federal que tem como objetivo amparar as populações da região na cobertura de despesas básicas de sobrevivência, como compra de alimentos, remédios e reconstrução de moradias. A norma permitiu a antecipação de saque do abono salarial, a partir de 16 de março até 29 de dezembro de 2026, garantindo mais tempo para as pessoas afetadas pelo desastre climático e que perderam documentos, cartões magnéticos e telefones celulares no desastre, dificultando o acesso ao abono.

A decisão determinou que a União, no prazo de 10 dias:

  • autorize e viabilize o pagamento antecipado do abono salarial, nos termos da Resolução, a todos os trabalhadores que, preenchidos os demais requisitos legais, comprovem residência nos municípios de Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá na época do desastre, independentemente do domicílio de seus empregadores;
  • dê ampla publicidade à decisão em seus canais oficiais de comunicação.

A decisão foi proferida pelo juiz federal Samuel Parente Albuquerque.

Critério da residência

A controvérsia central reside na legalidade e na razoabilidade do critério geográfico adotado pela Resolução CODEFAT/MTE nº 1.037/2026, que restringia a antecipação do abono apenas aos trabalhadores com vínculo empregatício em empresas domiciliadas nos municípios atingidos pelo desastre.

Em análise preliminar, o juiz federal entendeu que esse critério se afasta da finalidade humanitária da norma, voltada à prestação de auxílio financeiro imediato às vítimas da tragédia climática que atingiu os três municípios mineiros.

Ao condicionar a concessão do benefício a um fator alheio à situação de vulnerabilidade do trabalhador – o domicílio do empregador –, a Resolução cria distinção incompatível com o princípio constitucional da igualdade jurídica, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

Assim, moradores de uma mesma rua, igualmente desabrigados ou atingidos pelas enchentes, receberiam tratamento diferente quanto ao recebimento antecipado do abono salarial, exclusivamente em razão da localização da sede de seus empregadores.

Por exemplo, um trabalhador de Juiz de Fora com empregador domiciliado nesta mesma cidade teria direito à antecipação do abono salarial; já um trabalhador de Juiz de Fora com seu empregador domiciliado (sediado) em Belo Horizonte ou outro município distinto das três cidades atingidas, não teria o mesmo direito, embora ambos tenham sido igualmente atingidos pelo desastre climático.

Precedentes administrativos e suposta inviabilidade técnica

A decisão destacou que a própria Administração Pública Federal, em situações similares, já adotou o critério da residência como o mais adequado. A Portaria Conjunta MPS/MDS nº 11/2026 autorizou a antecipação de benefícios previdenciários e assistenciais aos segurados residentes nos municípios mineiros afetados pelas chuvas.

Além disso, a Resolução CODEFAT nº 648/2010, editada em razão das enchentes ocorridas nos estados de Alagoas e Pernambuco, utilizou o domicílio do trabalhador como critério definidor do direito ao benefício, afastando a alegação de inviabilidade técnica para a adoção da medida.

FAT e a presença dos requisitos para tutela de urgência

O juiz federal destacou que o abono salarial é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), fundo de natureza social cuja finalidade constitucional é financiar programas de proteção social, como o seguro-desemprego e o próprio abono.

A gestão do FAT, embora deva pautar-se pela eficiência, não pode se sobrepor à sua finalidade primordial, que inclui o amparo ao trabalhador em situações imprevisíveis e de evidente necessidade.

Quanto aos requisitos da tutela de urgência, a decisão considerou evidente o perigo de dano diante da situação de calamidade pública formalmente reconhecida pelos decretos municipais de Juiz de Fora, Ubá e Matias Barbosa, publicados em 24 de fevereiro de 2026. Ressaltou, ainda, que o abono salarial, de natureza alimentar, cumpre a função de amenizar os danos causados pelas enchentes.

O juiz federal também observou que adiar “(...) o acesso a essa verba até o julgamento final da lide esvaziaria por completo a utilidade da medida, que é, por sua própria natureza, emergencial diante dos eventos justificadores da antecipação. O dano decorrente da demora é, portanto, grave e iminente (...)”.

Processo nº 6008044-32.2026.4.06.3801. Decisão assinada em 10/06/2026.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

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