Justiça Federal de Uberaba determina cancelamento de CPF por uso fraudulento

A 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba (município localizado no Triângulo Mineiro), no âmbito de seu Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto, proferiu sentença determinando o cancelamento do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do seu efetivo titular, em vista das sucessivas fraudes pelas quais foi indevidamente responsabilizado ao longo dos anos. A sentença foi proferida em 29 de novembro de 2024.

Em consequência, a sentença também determinou a expedição de novo registro no CPF, em favor da parte. A sentença foi proferida pelo juiz federal substituto Felipe Simor de Freitas.

CPF: origem, evolução e importância para os brasileiros

O Cadastro de Pessoas Físicas, conhecido popularmente pela sigla CPF, foi criado pela Lei nº 4.862/1965 (primeiramente denominado “Registro de Pessoas Físicas” e depois “Cartão de Identificação do Contribuinte” - CIC), mas efetivamente instituído somente em 1968 (Decreto-lei nº 401/1968), quando passa a ter seu nome atual.

Verdadeiro “DNA do cidadão” perante o mercado e poderes públicos em nosso país, inicialmente com função apenas fiscal no controle do pagamento de tributos à União, o CPF passou a ter, ao longo das décadas, a mais ampla utilização para quase todo tipo de atividade socioeconômica do brasileiro.

De simples meio cadastral em estabelecimentos comerciais com a promessa de descontos a documento indispensável para inscrição em concursos públicos ou constituição de empresas, não é exagero falar sobre a dificuldade de “viver” sem CPF regularizado.

Este documento de 11 algarismos, de natureza pessoal e intransferível, é cancelado apenas em caso de óbito do titular, por decisão judicial ou em outras situações excepcionais.

Sua importância no cotidiano foi reforçada há pouco mais de dois anos com a edição da Lei nº 14.534/2023, que oficializou o CPF como “número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos” (art. 1º). Desde então, o CPF é vinculado a todo brasileiro desde a expedição da certidão de nascimento, na qual deve obrigatoriamente constar.

Feitas estas considerações, é fácil entender como o uso fraudulento do CPF causa imensos transtornos à vida de qualquer pessoa que, com frequência, pode contar somente com o Poder Judiciário para resolver definitivamente este problema, como veremos na sentença aqui noticiada.

O que disse a sentença no caso em exame?

O juiz federal Felipe Simor de Freitas. explica, em sua decisão, que o pedido de cancelamento do CPF encontra fundamento junto à própria normatização da Fazenda Nacional (que é o nome dado à representação tributária da União), conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.042/2010, que prevê, em seu art. 30, as hipóteses do referido cancelamento, incluindo a determinação judicial.

O magistrado lembra que, sendo o propósito do CPF a identificação do contribuinte perante a Receita Federal e as instituições financeiras, “(...) a sua utilização de forma indevida e fraudulenta por terceiro, resulta no desvio de sua finalidade (...)”.

Na sentença, o magistrado afirma, também, não ser razoável que um cidadão permanecesse com uma numeração do CPF que foi utilizada de forma incompatível com o ordenamento jurídico, causando transtornos não só para si, mas para toda a sociedade.

Sobre as provas, o juiz federal Felipe Simor de Freitas pondera que ficou demonstrado “(...) pelos documentos juntados, em especial as sentenças proferidas em diversos processos judiciais, atestando a alegada utilização ilícita do CPF do requerente por meio do uso indevido por terceiros nas mais diversas operações financeiras, o fornecimento de novo número de inscrição é medida que se mostra mais eficaz para o caso (...).

Assim, o magistrado, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), atendeu aos pedidos do requerente, determinando que a União cancele o CPF atual, com a consequente expedição de um novo número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas.

A movimentação processual da ação pode ser conferida no site: https://eproc1g.trf6.jus.br

Processo 1000876-03.2022.4.06.3802. Sentença proferida em 29/11/2024.

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