A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba (localizada no Triângulo Mineiro), em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), decidiu pela concessão parcial da tutela de urgência, ordenando que se realize a fiscalização/inspeção de ponte metálica, conhecida como “Ponte da Revolução”, situada sobre o Rio Grande, na divisa dos municípios de Delta/MG e Igarapava/SP.
A decisão foi proferida pelo juiz federal Élcio Arruda.
Ponte da Revolução: sua história e seus problemas
Símbolo da Revolução Constitucionalista de 1932 (conflito armado ocorrido no Estado de São Paulo contra o governo federal provisório, este liderado por Getúlio Vargas e instituído em 1930), um movimento que tinha como bandeiras principais a nomeação de novo interventor federal para o governo provisório paulista (um interventor “nativo e civil”, ao invés do militar pernambucano João Alberto), e uma nova Constituição para o Brasil, a ponte foi inaugurada em 1915, guardando ainda marcas de tiros ocorridos durante combates entre paulistas e mineiros há quase 100 anos.
A “Ponte da Revolução”, hoje interditada por graves problemas estruturais, permanece irregularmente utilizada e, segundo diversos veículos de comunicação, com permanente fluxo de veículos, que são flagrados por câmeras ao atravessarem a ponte, ignorando as proibições de uso e riscos de acidentes.
O que foi decidido, até o momento, pela Justiça Federal
O juiz federal Élcio Arruda lembra, inicialmente, que o pleito do MPF objetiva a “(...) emissão de ordem aos réus, a fim da realização de reparos necessários na estrutura viária sobre o Rio Grande, denominada Ponte da Revolução (...) por conta da danificação da estrutura com risco à circulação de pedestres e veículos (...)”.
Continuando sua análise, o juiz federal frisa que há competência concorrente (que significaria, no caso, uma responsabilidade conjunta) da União e do DNIT quanto à preservação da ponte. A competência da União se dá em razão de sua titularidade sobre o leito de rio interestadual (art. 20, inciso III, da Constituição Federal) na qual foi erguida a ponte; já a competência do DNIT vem de sua responsabilidade como órgão com atribuições legais para conservação e manutenção da infraestrutura do Sistema Federal de Viação (art. 80 da Lei nº 10.233/2001).
A decisão também destaca o relatório de vistoria técnica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, apontando a necessidade de medidas emergenciais na estrutura da ponte, bem como o laudo técnico do Departamento de Engenharia Civil da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) que destacou diversos problemas, dentre os quais a degradação da estrutura da ponte e danos em seu pavimento.
Por fim, o juiz federal analisou a presença dos fundamentos legais para a concessão de tutela de urgência. Neste sentido, constatou-se a negligência de décadas dos entes federais em relação à estrutura da ponte, impedindo o acesso de veículos mais pesados (ônibus e caminhões) e colocando em risco a segurança dos usuários. Além disto, há risco de dano irreparável “(...) diante da potencialidade de lesão e acidentes à integridade física das pessoas e veículos usuários da Ponte da Revolução (...)”, conforme destaca trecho da decisão.
Nestas condições, foi parcialmente deferida a antecipação da tutela de urgência, impondo-se à União e ao DNIT a obrigação de, em até 15 dias úteis, realizar fiscalização/inspeção na “Ponte da Revolução”, situada sobre o Rio Grande, no trecho da antiga Rodovia Anhanguera, na divisa dos municípios de Delta/MG e Igarapava/SP, que abordará as questões pertinentes ao problema (além das questões especificadas pelo MPF em sua petição inicial), com a apresentação de cronograma para execução de obras, sob pena de multa diária de R$10.000,00.
Também ficou decidido que deve ser garantido às partes na ação civil pública o acompanhamento da fiscalização/inspeção a se realizar pelo DNIT, a quem incumbirá a comunicação prévia aos envolvidos neste processo, pelos meios disponíveis.
Feita a inspeção na ponte, o MPF terá vista do processo por 5 dias e, depois deste prazo, o juiz vai deliberar sobre os demais pedidos de liminar formulados na petição inicial.
Processo 6001681-60.2025.4.06.3802. Sentença proferida em 17/03/2025.
Jose Américo Silva Montagnoli
Analista Judiciário