Justiça Federal de Teófilo Otoni concede benefício assistencial a portadora de cegueira monocular

A Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni (município localizado no Vale do Mucuri), no âmbito de seu Juizado Especial Federal Adjunto, proferiu sentença determinando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à portadora de cegueira monocular. O benefício está previsto no art. 203, inciso V da Constituição Federal. A sentença foi proferida no dia 27 de janeiro de 2025.

O juiz federal titular Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa explicou, em sua decisão, que o artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) confere o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física que não possua meios de prover sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.

Desse modo, a lei estabeleceu dois requisitos para a concessão do BPC: comprovação da deficiência física e miserabilidade da pessoa com deficiência.

Sobre o requisito da comprovação de deficiência física, a sentença esclarece que, apesar do laudo pericial médico concluir pela inexistência de incapacidade laboral, a jurisprudência tem dito que mesmo diante da ausência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, a cegueira monocular é doença classificada como deficiência para todos os fins de direito, conforme Lei nº 14.126/2021 (que classifica a visão monocular como deficiência sensorial).

Portanto, a visão monocular é considerada como deficiência para fins de concessão do BPC.

Quanto à falta de meios próprios da família ou do deficiente se manter (requisito da miserabilidade), o juiz federal lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o (suposto) critério fixo e objetivo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 - pelo qual o benefício seria devido somente à deficiente com renda familiar mensal per capita (por pessoa) igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - não pode ser utilizado de forma absoluta, devendo o juiz analisar, caso a caso, a situação de miserabilidade da parte.

Assim, conforme apurado no estudo social (perícia sócio-econômica), a pessoa deficiente reside com sua filha, sendo a renda familiar composta pelo benefício do programa Bolsa Família e pelo valor de R$ 200,00, referente à pensão alimentícia recebida pela filha.

O juiz federal ressalta que a parte autora vive em imóvel próprio, porém este apresenta móveis em precário estado de conservação.

Diante de tudo que se apurou no processo, foi julgado devido o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC).

Em razão do caráter alimentar do benefício assistencial (ou seja, essencial à sobrevivência da pessoa), a sentença determinou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para ordenar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o BPC no prazo de 30 (trinta) dias.

Processo 6016131-97.2024.4.06.3816. Sentença proferida em 27/1/2025.

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