Em 31 de janeiro, o Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte determinou que a Fundação Renova e as empresas envolvidas no desastre de Mariana custeassem os estudos de risco à saúde humana e risco ecológico, assim como os estudos toxicológico e epidemiológico cuja implementação se discute no âmbito do denominado “Eixo Prioritário n. 2 – Risco à Saúde Humana e Risco Ecológico” do processo judicial em curso.
A decisão justificou-se pela impossibilidade da realização dos trabalhos de forma consensual, gerando a necessidade de uma perícia judicial, observando a inversão do ônus da prova. Nesse caso, o objetivo da perícia seria o de examinar eventual inadequação técnica das orientações emitidas pelo poder público, sem prejudicar, com isso, o imediato início dos estudos.
O descumprimento da ordem judicial ensejará multa diária e adoção de medidas que garantam o resultado prático previsto em lei.
A atual controvérsia nos autos diz respeito à necessidade de serem feitos novos estudos de risco ecológico e risco à saúde humana, assim como estudos toxicológico e epidemiológico. A Fundação Renova e as empresas envolvidas no caso Samarco têm se recusado a acatar integralmente os termos das Deliberações 487 e 488 do CIF (Comitê Interfederativo), instância presidida pelo IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), cuja função é justamente orientar e validar os atos das referidas entidades.
Um dos argumentos utilizados pela Fundação Renova para justificar suas ressalvas quanto às orientações do CIF é a impossibilidade de custeio de estudos cujo objeto não guarde estrita relação com o exame da causalidade com o rompimento.
Em contrapartida, as Instituições de justiça foram bastante críticas em relação aos planos de trabalho apresentados pela Fundação Renova. A principal razão seria a existência de risco de comprometimento da independência, transparência e regularidade dos estudos. Por outro lado, já existe uma ordem judicial em vigor, determinando o cumprimento da Deliberação 487, o que inclusive foi mencionado pelo magistrado que conduz o feito.
De acordo com o Juízo da 4ª Vara Federal, dada a natureza técnica da matéria discutida, adentrar no mérito do argumento das partes exigiria a realização de uma perícia, atribuindo o ônus da prova à Fundação Renova e empresas mantenedoras nesse caso. A consequência prática dessa inversão do ônus da prova está relacionada à forma de promover a leitura dos resultados da perícia.
Desse modo, a identificação de agravos à saúde em que exista comprovada causalidade com o rompimento da barragem serão considerados responsabilidade das empresas. Estas também deverão ser responsabilizadas pelos agravos sobre os quais houver dúvidas após a conclusão dos trabalhos periciais. Por outro lado, prejuízos à saúde em que não ficarem demonstrados qualquer relação científica com o desastre de Mariana não deverão ser custeados pelas empresas e Fundação Renova.
Diante da impossibilidade de prosseguimento consensual do “Eixo 2”, o magistrado promoveu ainda a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia. A decisão segue a orientação da Deliberação 548 do CIF. Assim, tanto a Fundação Renova quanto as empresas – antes responsáveis pelos estudos – passam apenas a custeá-los, podendo contribuir com a sua realização e acompanhar todo o desenvolvimento dos trabalhos, que serão acompanhados pela perita do juízo.