No dia 3 de março, o juiz federal Itelmar Evangelista, titular do Juízo da 11ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, acolheu o pedido de tutela provisória de urgência contra um edital de concurso da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). A tutela foi uma resposta a uma ação civil pública proposta pelo MPF (Ministério Público Federal), visando a anular o resultado final, o qual aprovava um candidato que havia participado da própria elaboração do certame.
Em 2022, a UFMG (considerada também ré no caso) havia retomado os trâmites de um concurso público para preencher a vaga de Professor Adjunto no Departamento de Genética, Ecologia e Evolução. No entanto, o candidato do concurso (segundo réu) era, na época, Professor Titular e chefe do referido departamento acadêmico. Nessas condições, ele não só instaurou como conduziu e concluiu o certame, o qual posteriormente prestou e foi aprovado em 1º lugar.
Na ação civil pública, o MPF alegou que a participação do “professor-candidato” violava claramente os princípios da Administração Pública, em especial o Princípio da Impessoalidade. O órgão, porém, pediu tutela para que apenas a participação do réu fosse anulada e não o certame inteiro.
De acordo com a artigo 300 do novo CPC (Código do Processo Civil), a tutela de urgência só é concedida quando há elementos que evidenciem probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil de um processo. No caso em vista, um dos elementos vislumbrados pelo MPF foi o fato de o réu ter participado da escolha dos temas do concurso e, posteriormente, ter se desligado do cargo na universidade e entrado com pedido de aposentadoria.
Diante disso, o MPF entrou com um pedido de retificação parcial do edital da UFMG, de modo a excluir apenas o “professor-candidato” do concurso. Entretanto, o magistrado da 11ª Vara deferiu parcialmente a tutela, suspendendo o edital problemático até o devido exame do mérito.
No caso, Evangelista foi convencido por dois pontos: no primeiro, ele entendeu que a retificação parcial contrariaria o parágrafo 3º do artigo 300 do CPC, que afirma que tutelas de urgência não podem ser concedidas diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Aliado a isso, havia ainda o risco de dano para a Administração Pública.
“De se destacar que o STF fundamenta suas decisões no exame conjunto dos princípios da impessoalidade e da moralidade, quando o agir administrativo não observou critérios objetivos ou se guiou por interesses pessoais. Segundo a Corte, a impessoalidade configura-se meio para atuações dentro da moralidade e se confunde com o princípio da igualdade e isonomia, visto que, se todos são iguais perante a lei, terão também de o ser diante da Administração”, explicou o magistrado na decisão.
Imagem: Foca Lisboa/UFMG
Confira abaixo a decisão liminar.