
A Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni (município de Minas Gerais localizado no Vale do Mucuri), no âmbito de seu Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto, deu sentença concedendo auxílio-doença à segurada grávida, em que houve confirmação, por perícia judicial, de gestação de alto risco. O juiz federal titular Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa assinou a sentença em 9 de julho de 2025. O pedido administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi apresentado em dezembro de 2024.
O juiz explica em sua decisão que o auxílio é também chamado de “benefício por incapacidade temporária”. A segurada grávida pediu o benefício de aposentadoria por invalidez (não admitido) e também o auxílio-doença. O juiz, nesse caso, verificou o direito ao auxílio-doença.
A sentença informou que o auxílio-doença possui três requisitos legais para ser concedido: qualidade de segurada (é a pessoa regularmente inscrita no INSS); o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto em caso de isenção de carência; e a prova de incapacidade temporária atestada por perícia médica.
Ficou comprovado no processo que a gestante tem a qualidade de segurada, uma vez que reingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 04/11/2024 e efetuou uma contribuição previdenciária, antes da data do início da incapacidade. O pedido de benefício foi apresentado em dezembro de 2024.
Realizada a perícia médica, o perito judicial concluiu que a segurada grávida está incapacitada de exercer suas atividades de maneira total e temporária desde 29/11/2024. Assim, foi preenchido o requisito da incapacidade para a concessão do auxílio-doença.
Quanto ao requisito legal da carência necessária para se receber o benefício do auxílio-doença, o juiz federal sustenta que a jurisprudência dá tratamento diferenciado à segurada gestante.
O tema 220 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) diz que “a gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, permite a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade”, como é o caso da segurada.
Para o juiz federal, a segurada, em razão do diagnóstico de supervisão de gravidez de alto risco e ameaça de aborto, tem direito ao benefício independentemente do cumprimento da carência.
Assim, a sentença condenou o INSS às obrigações de implantar em seus sistemas o auxílio-doença em favor da segurada grávida, considerando a data do requerimento administrativo (dezembro de 2024), além de pagar os valores atrasados desde este período até a data do término da gestação (em agosto de 2025) conforme esclarecido em perícia judicial.
Em razão do caráter alimentar do auxílio-doença (ou seja, essencial à sobrevivência da pessoa), a sentença determinou a antecipação dos efeitos da decisão judicial, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1 mil.
Processo 6009920-11.2025.4.06.3816. Sentença proferida em 9/7/2025.
José Américo Silva Montagnoli
Analista Judiciário
