A maior agilidade dos processos julgados pelos Juizados Especiais Federais deve-se à simplicidade e informalidade dos procedimentos processuais adotados, que se diferenciam daqueles usados pela Justiça Federal convencional nos processos mais complexos. Entre esses procedimentos, destacam-se:

Pedidos - O pedido para instauração do processo pode ser escrito, ou oral, à Secretaria do Juizado e, futuramente, prevê-se atendimento por via eletrônica. O interessado deve fornecer informações de forma simples e em linguagem acessível, tais como o nome, qualificação, endereço das partes; os fatos e os fundamentos do pedido, de forma objetiva; o que está pedindo e seu valor.

Prazos - Não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. A Fazenda Pública é igualada às demais partes, tem o prazo igual e não o dobro e em quádruplo, como acontece no juizado ordinário.

Advogados - Nos Juizados Especiais, o cidadão não é obrigado a estar representado por um advogado. Conforme a complexidade e o tipo da causa, a parte será orientada sobre a necessidade da atuação de um representante legal. A Lei prevê assistência jurídica por um Defensor Público (advogado da Defensoria Pública, aprovado em concurso público) ou dativo (nomeado pelo juiz) a quem não tiver ou não puder contratar um advogado. A presença de advogado é obrigatória apenas em caso de recurso da sentença.

Julgamentos - O prazo para julgamento das ações é, em média, de seis meses.

Audiências de conciliação - Sendo necessária, é marcada uma audiência de instrução e julgamento, onde devem estar presentes o autor e o réu do processo, que são citados com antecedência mínima de trinta dias. O cidadão é informado da data e da hora da audiência por telefone. Em casos específicos, a sentença é dada na própria audiência, mas, geralmente, é dada posteriormente, recebendo o autor uma cópia da sentença pelo correio. Futuramente, o registro das provas produzidas em audiência poderá ser feito por meio de sistema eletrônico de gravações, pois a prova oral não precisa ser reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

Pagamentos - O pagamento do valor estipulado nas condenações é efetuado no prazo de sessenta dias, após a expedição de requisição judicial, mediante ofício dirigido à autoridade citada na causa, independentemente de precatório. Não efetuado o pagamento, o Juiz determina o seqüestro de numerário suficiente para cumprimento da decisão. Se o valor da condenação exceder 60 salários mínimos, o pagamento será feito por precatório, podendo o credor renunciar ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento da dívida sem o precatório (o precatório é uma ordem de pagamento que corresponde ao dinheiro que uma pessoa ganha numa ação judicial contra o Governo e leva pelo menos um ano para ser pago).

Isenções de Despesas - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Só em caso de recurso haverá todas as despesas processuais, com exceção das hipóteses de assistência judiciária gratuita.

Comunicações Processuais - Uma das maiores inovações da lei que criou os Juizados Especiais Federais refere-se aos meios eletrônicos de informação, incorporando cada vez mais os avanços tecnológicos ao Judiciário, com economia de custos e tempo. Além de poderem ser instauradas por meio de pedido oral ou escrito, prevê-se a implantação de um sistema eletrônico, através do qual as ações poderão ser ajuizadas por correio eletrônico. A Lei também prevê a utilização pelos tribunais de meio eletrônico para intimar as partes e para receber petições, e que a reunião de juízes integrantes das Turmas Recursais, que sejam domiciliados em cidades diversas, pode ser feita por via eletrônica. A intimação da sentença também poderá ser feita por ARMP - Aviso de Recebimento em Mão Própria.

Juizado Especial Federal Itinerante - O Juizado Especial Federal Itinerante tem percorrido diversas cidades do interior de Minas, atendendo à população local. Vários funcionários e juízes se deslocam até essas cidades para prestar atendimento. Milhares de cidadãos têm sido beneficiados com esse serviço, entrando com ações no Juizado Especial Federal.

Recursos - Somente é admitido recurso de sentença definitiva, com exceção dos casos em que o juiz poderá deferir medidas cautelares (medidas de natureza urgente) no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Recursos de sentença, via de regra, só com efeito devolutivo (devolução ao tribunal do conhecimento da causa, sem que haja suspensão do feito, pois a sentença pode ser promovida provisoriamente em autos suplementares). Efeito suspensivo, portanto, só será concedido para evitar dano irreparável à parte. As sentenças definitivas homologatórias de conciliação são irrecorríveis quanto ao mérito. Não há, também, reexame necessário (não é obrigatório remeter o processo ao Tribunal, para reexame da sentença do juiz de 1ª instância) nas causas de que trata a nova Lei. Embargos de declaração estão previstos na nova lei.

Turmas de Uniformização - Outra inovação visando à agilização processual dos Juizados é a uniformização de jurisprudência entre turmas divergentes da mesma ou de diversas Regiões. Na primeira hipótese, a divergência se soluciona em reunião conjunta das Turmas em conflito e, na segunda, pela Turma de Uniformização, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Exclusivamente em questões de direito material em que haja colisão de entendimento entre a Turma de Uniformização e súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, abre-se a possibilidade de recurso para solução de divergência. Em tal circunstância e, presente fundado receio de dano de difícil reparação, a nova lei instituiu, a possibilidade de suspensão do curso dos processos nos quais idêntica controvérsia esteja estabelecida, fazendo com que novos pedidos de uniformização quanto ao tema permaneçam retidos, até o pronunciamento do STJ".

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