Os Juizados Especiais Federais Cíveis, criados pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, são considerados uma Justiça especial porque ...
Ø foram criados para facilitar o acesso à justiça, principalmente daqueles que têm poucos recursos financeiros e não podem contratar um advogado. Ø nos Juizados, os processos têm andamento mais simples e rápido. Ø cabe aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar, julgar e fazer cumprir as sentenças por eles proferidas nas ações que são da competência da Justiça Federal, em que o pedido no processo (chamado de valor da causa) é de, no máximo, 60 salários-mínimos.
2. Se o pedido no processo (valor da causa) for maior que 60 salários-mínimos, o que fazer ?
Como, nos Juizados Especiais Federais, o valor da causa tem que ser de, no máximo, 60 salários-mínimos, o cidadão tem duas opções:
1ª - ele pode abrir mão da diferença acima dos 60 salários-mínimos para poder entrar com o processo nos Juizados Especiais;
2ª - se quiser receber o valor acima de 60 salários-mínimos, terá que entrar com o processo na Justiça Federal comum.
3. Quem pode entrar com ação nos Juizados Especiais Federais Cíveis?
As pessoas maiores de 18 anos, microempresas e empresas de pequeno porte podem entrar com ação nos Juizados Especiais Federais.
Nos casos de pessoas consideradas “absolutamente incapazes” de exercer os atos da vida civil, como os menores de dezesseis anos; os loucos de todo o gênero; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade e, ainda, nos casos daqueles “relativamente incapazes” a certos atos ou à maneira de os exercer, como os maiores de dezesseis e os menores de 18 (dezoito) anos; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos; e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos, nesses casos todas essas pessoas deverão estar acompanhadas por quem os represente como, por exemplo, o menor, pelos seus pais ou tutor; o louco, pelo seu curador e assim por diante.
4. Quem são os réus nos Juizados Especiais Federais Cíveis ?
Os réus, nos Juizados Especiais Federais, são a União Federal, autarquias federais, fundações e empresas públicas federais. Alguns exemplos desses órgãos : Universidades Públicas Federais, Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (empresas públicas federais) INSS (autarquia), FUNASA (fundação), Receita Federal (União Federal), etc.
5. É preciso advogado para entrar com ação no Juizado Especial ?
No Juizado Especial, tudo é mais simples. O próprio cidadão pode entrar com o processo, sem precisar contratar um advogado. O cidadão também pode ser representado por outro cidadão comum, desde que passe a ele uma procuração para entrar com o processo.
Mas atenção: No início da ação, não é necessário advogado. Mas em uma segunda fase do processo – se for necessário entrar com recurso contra a sentença - será obrigatório ser representado por um advogado.
O recurso é uma segunda chance para quem perdeu a ação, é um pedido de revisão da sentença, e somente um advogado pode entrar com esse pedido. No caso do cidadão não ter condições financeiras para contratar um advogado, um Defensor Público, que é um advogado aprovado em concurso público, ou, então, um advogado dativo, que é nomeado pelo juiz, vai atuar no processo e defender a causa do cidadão sem cobrar nada. (Veja mais detalhes sobre o recurso na pergunta 10)
6. É preciso pagar para entrar com a ação nos Juizados Especiais Federais?
Na primeira fase do processo - ou seja, desde quando a pessoa entra com o seu pedido até o julgamento desse pedido pelo juiz – não se paga absolutamente nada; apenas se a pessoa entrar com recurso contra a sentença, poderá haver despesas processuais. Mas, nesse caso, quem não puder pagar pode pedir ao juiz o benefício da assistência judiciária gratuita e, sendo concedida, não terá nenhuma despesa. (Veja mais sobre o recurso na pergunta 10).
7. Quais os tipos de ações mais comuns propostas nos Juizados Especiais Federais Cíveis?
Os processos mais comuns no Juizado Especial Federal cível são relativos a:
- PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) - CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIOS:
- Concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano e rural;
- Concessão de aposentadoria por invalidez;
- Concessão de auxílio-doença;
- Concessão de benefício assistencial;
- Concessão de pensão por morte (reconhecimento da condição de companheiro);
- Concessão de pensão por morte a dependente designado;
- Concessão de pensão por morte a menor sob guarda;
- Averbação de tempo de serviço rural e urbano;
- Conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum;
- Revisão da Renda Mensal Inicial - RMI;
- Revisão da data de início de pensão por morte;
- Revisão do valor da pensão por morte.
· REAJUSTES SALARIAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS:
- Incorporação da URV (11,98%);
- Incorporação do reajuste de 28,86% (civis);
- Incorporação do reajuste de 47,94%;
- Incorporação do reajuste de 45%;
- Incorporação de diferenças de reajustes das categorias militares(28,86%);
- Resíduo da URV (3,17%);
- Adicional por tempo de serviço;
- Depósito Recursal;
- Equiparação de vencimentos ao de paradigmas (com quem se deseja equiparar).
· SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH):
- Redução das prestações mensais;
- Nulidade da cláusula referente à série gradiente;
- Vedação de utilização da TR no reajuste das prestações e do saldo devedor;
- Reajuste do saldo devedor pelo critério da equivalência salarial ou por outro índice – INPC;
- Devolução de valores pagos indevidamente a título de prestações;
- Pedido de pagamento das prestações conforme cálculos do autor; de não “negativar”; não executar e de sustar procedimento de execução extrajudicial.
· FGTS:
- Correção dos depósitos de acordo com expurgos inflacionários.
· INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL OU MORAL. Exemplos:
- Saque indevido no Caixa Eletrônico – CEF;
- Clonagem de Cartão;
- Devolução de Cheque por saldo considerado insuficiente, mas
existente;
- Medicamentos, internação e cirurgias;
- Isenção de taxa de matrícula – UFMG, ou de inscrição no vestibular;
- Revisão de Contrato de crédito educativo e afins – CEF;
- Extravio de Correspondência – Correios;
- Exclusão do nome do SPC e Serasa – enviado pela CEF, etc.
· INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO:
- Envolvendo carros oficiais da União, de autarquias, fundações ou empresas públicas federais.
· No caso de EMPRESAS:
- COFINS;
- Compensação dos valores pagos ao PIS;
- Não incidência de IRPF (Imposto de Renda/ Pessoa Física) sobre parcela indenizatória;
- Certidão Negativa de Débito (CND);
- Seguro por Acidente de Trabalho (SAT);
- Imposto de renda sobre complementação da aposentadoria.
O próprio cidadão pode entrar com ação nos Juizados Especiais Federais, sem necessidade de contratar um advogado.
O cidadão pode, também, ser representado por um outro cidadão comum, desde que passe a ele uma procuração para abrir o processo.
Quem não tem advogado, deve seguir os seguintes passos para entrar com uma ação:
1° Passo – No Setor de Triagem - Em primeiro lugar, o cidadão deve comparecer ao Juizado, se dirigir ao Setor de Triagem e dizer ao funcionário qual é o seu pedido, explicando qual a providência que ele quer com a ação. O funcionário vai analisar esse pedido e verificar se a ação pode ser ajuizada nos Juizados Especiais. O funcionário também orientará o cidadão sobre os documentos que deve trazer. Se a ação não for da competência do Juizado (não puder ser julgada por ele), o cidadão será encaminhado, se for o caso, a outros órgãos do Poder Judiciário para a solução do seu problema.
2° Passo – No Setor de Atermação – Depois de passar pelo Setor de Triagem, e já de posse dos documentos necessários, o cidadão é encaminhado ao Setor de Atermação, onde deve fornecer informações como o seu nome, profissão, endereço, os motivos do seu pedido, tudo de forma simples. Se não souber o valor da ação, ele poderá ser calculado no próprio Juizado. Depois disso, o funcionário vai “reduzir a termo” o pedido, ou seja, vai escrevê-lo em formulários próprios. É o começo do processo.
São documentos obrigatórios a cópia da carteira de identidade e do CPF, bem como outros que tenham relação com o processo como, por exemplo, cópia de documentos administrativos, de contrato, de demonstrativo de cálculo, de PIS, de orçamentos, de notas fiscais, de contracheques, de atestados, de boletins de ocorrência ou perícia, da carta de concessão etc. No link Juizados Cíveis - Documentos Necessários", constam os documentos que devem ser fornecidos de acordo com o tipo de ação que se deseja propor.
Quando o pedido é escrito (petição) e assinado por advogado, não haverá necessidade de ser transcrita no Setor de Atermação, sendo entregue e protocolizada diretamente no setor próprio.
9. O que acontece depois que o cidadão entra com a ação ?
Após a entrada da ação, sendo necessária, será marcada uma audiência chamada Audiência de Instrução e Julgamento, onde devem estar presentes o autor e o réu do processo. O réu será citado (chamado) para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, com antecedência mínima de trinta dias. O cidadão será informado da data e da hora da audiência, por telefone ou por carta dos Correios, tendo direito de apresentar três testemunhas para a audiência. Se já souber a qualificação completa (dados pessoais) e o endereço de suas testemunhas, deve fornecer os seus nomes no dia que entrar com a ação; caso contrário, deve trazer os dados até 10 (dez) dias antes da audiência.
Em alguns casos, não há necessidade de audiência. O réu será apenas citado para contestar a ação (ou seja, para apresentar sua defesa) no prazo de 30 dias.
Após a audiência, se houver, e apresentação de defesa pelo réu, o juiz vai examinar o caso e dar a decisão chamada de sentença. Uma cópia da sentença será enviada pelo correio ao autor da ação (quando este não tem advogado) e será publicada no Diário Oficial.
É importante lembrar que, desde a entrada da ação até a sentença do juiz e a finalização do processo, o processo é obrigado a passar por várias etapas que são definidas em Lei.
10. E se eu perder a ação? Não posso fazer mais nada?
Claro que sim. Quando discordar da decisão (sentença) dada pelo juiz, poderá fazer um pedido de revisão da sentença. Esse pedido é chamado de Recurso.
O Recurso é, pois, uma segunda chance para quem perdeu a ação, devendo ser apresentado, por escrito, através de um advogado. Somente um advogado pode entrar com o recurso. O próprio cidadão não pode fazer isso. Se o cidadão não pode contratar um advogado, ele é representado por um Defensor Público, que é um advogado aprovado em concurso público, ou, então, por um advogado dativo, que é nomeado pelo juiz, que vai apresentar o recurso de graça para ele.
O Recurso não será analisado pelo juiz que deu a primeira sentença. Ele será enviado para três juízes que compõem um órgão chamado de Turma Recursal. São esses juízes que, juntos, vão analisar novamente o processo e cada um vai dar o seu voto - se concordam ou não com a sentença. A Turma Recursal pode mudar a sentença se entender que ela não está correta e, assim, quem perdeu, inicialmente, a ação, poderá obter ganho de causa na decisão dada pela Turma Recursal. Nesse caso, o que a Turma Recursal decidir terá que ser cumprido. Não haverá outras chances.
11. Quando é feito o pagamento depois que se ganha a ação?
Quando o juiz dá a sentença condenando o réu a pagar ao autor o valor ganho no processo, o réu será intimado a fazer o pagamento no prazo que o juiz determinar, isso para o caso de serem rés nesse processo as empresas públicas federais (como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Caixa Econômica Federal).
Sendo rés as autarquias federais, as fundações públicas federais e a União Federal (por exemplo, a Receita Federal), o valor ganho será requisitado pelo Juizado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante um documento chamado de Requisição de Pequeno Valor – RPV. O valor estará disponível no prazo de 60 a 90 dias no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, somente podendo ser retirado através de uma autorização expressa do juiz denominada Alvará judicial.