Competência Geral dos Juizados Especiais
Aos Juizados Especiais Federais Criminais competem, em síntese, processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal (1) relativos às infrações de menor gravidade, cuja pena máxima não seja superior a dois anos, ou multa.
Aos Juizados Especiais Federais Cíveis cabem processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal (2) até o valor (3) de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Quando a pretensão versar sobre obrigações que irão vencer, a soma de 12 prestações não pode ser maior que 60 salários mínimos.
Não estão incluídas na competência do Juizado Especial Cível:
- causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no país;
- as ações de mandado de segurança;
- ações de desapropriação;
- ações de divisão e demarcação;
- ações populares;
- execuções fiscais;
- ações por improbidade administrativa;
- demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
- ações sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
- ações para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
- ações que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
(1) (2) As causas de competência da Justiça Federal estão previstas no art. 109 da Constituição Federal (Veja link Institucional-Competência).
(3) Valor da causa é o valor do que se está em disputa.
Competência do Foro
O Juizado Especial Federal Cível do foro é competente:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.