Competência Geral dos Juizados Especiais

Aos Juizados Especiais Federais Criminais competem, em síntese, processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal (1) relativos às infrações de menor gravidade, cuja pena máxima não seja superior a dois anos, ou multa.

Aos Juizados Especiais Federais Cíveis cabem processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal (2) até o valor (3) de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Quando a pretensão versar sobre obrigações que irão vencer, a soma de 12 prestações não pode ser maior que 60 salários mínimos.

Não estão incluídas na competência do Juizado Especial Cível:

- causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no país;

- as ações de mandado de segurança;

- ações de desapropriação;

- ações de divisão e demarcação;

- ações populares;

- execuções fiscais;

- ações por improbidade administrativa;

- demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

- ações sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

- ações para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

- ações que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

(1) (2) As causas de competência da Justiça Federal estão previstas no art. 109 da Constituição Federal (Veja link Institucional-Competência).

(3) Valor da causa é o valor do que se está em disputa.

Competência do Foro

O Juizado Especial Federal Cível do foro é competente:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

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