
A COGER informa que, a partir de hoje, 1º/09/2025, tem início a 1ª etapa da modernização do 1º grau, com previsão de conclusão da redistribuição processual em 3/09/2025.
Ao protocolar novas ações, os advogados devem selecionar a classe processual conforme a competência para julgamento.
No que se refere à Central de Benefícios Previdenciários, deve ser observada a necessidade — ou não — de comprovação da qualidade de segurado, conforme previsto no resumo normativo abaixo:
Compete à Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade, no âmbito da competência da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, independentemente do valor da causa:
I – julgar as causas previstas no art. 20 da Lei nº 8.742/1993;
II – julgar as causas referentes aos benefícios previstos nas alíneas a, e e h, inciso I, do art. 18 da Lei nº 8.213/1991, cuja competência seja da Justiça Federal, desde que a parte autora não alegue ser segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da mesma lei.
Novas unidades:
Identificação das classes processuais:
