Justiça Federal garante prorrogação de licença-maternidade à servidora pela permanência de filha em UTI por mais de 1 ano

Resumo em Linguagem Simples
  • A 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte reconheceu o direito de uma servidora pública estadual à prorrogação da licença-maternidade e do salário-maternidade em razão da longa internação hospitalar de sua filha recém-nascida.
  • A criança nasceu com quadro grave de saúde e permaneceu internada em UTI Neonatal por mais de um ano. Na decisão, o juiz federal Christian Lucas Del Cantoni determinou que o início da licença fosse contado a partir da alta hospitalar da criança, garantindo à mãe os 180 dias integrais de afastamento previstos na legislação estadual.
  • A sentença se fundamentou na proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar, além do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6327, que estabelece a alta hospitalar como marco inicial da licença-maternidade em casos de internação prolongada do recém-nascido.
  • A decisão também reafirmou o direito à estabilidade provisória da gestante, inclusive para servidoras ocupantes de cargos em comissão.

A 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte deu decisão favorável a uma servidora pública estadual que solicitava a prorrogação da licença-maternidade e do salário-maternidade em razão da longa internação de sua filha recém-nascida, mantida em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por mais de um ano.

O juiz federal Christian Lucas Del Cantoni foi o responsável pela sentença.

O processo trata do caso de servidora pública, ocupante de cargo em comissão (cargo de livre nomeação e livre exoneração) na Fundação João Pinheiro, vinculada ao Estado de Minas Gerais, que deu à luz em 15 de janeiro de 2020.

A decisão fixou o início da licença-maternidade na data da alta hospitalar da criança, ocorrida em 2 de março de 2021, e determinou que o período total de afastamento a ser considerado seja de 180 dias, conforme a Lei Estadual nº 18.879/2010. O juiz federal destacou que a lei estadual não diferencia servidoras efetivas e comissionadas, garantindo direito de afastamento em qualquer dos casos.

A criança nasceu com onfalocele gigante, condição médica grave associada a hipertensão pulmonar crônica e lesões cerebrais, que demandaram internação contínua em UTI Neonatal por mais de 1 ano. Desde 2 de março de 2021, ela segue em tratamento médico domiciliar (home care).

Fundamento constitucional e proteção à maternidade

O juiz federal fundamentou seu entendimento na proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar, previstas nos artigos 6º, 227 e 226 da Constituição Federal.

Ele ressaltou que a licença-maternidade, prevista especificamente no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal, tem finalidade que vai além da mera recuperação física da mãe, visando, sobretudo, ao fortalecimento dos vínculos afetivos, à promoção do aleitamento materno e aos cuidados indispensáveis ao desenvolvimento da criança nos seus primeiros meses de vida.

A sentença destacou que, nesta situação excepcional, iniciar a contagem da licença-maternidade a partir do parto, esvaziaria por completo a finalidade protetiva da norma constitucional, já que o período destinado ao acolhimento da criança seria passado dentro de uma UTI.

O entendimento do STF sobre a questão

O juiz federal aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327. Nessa decisão, de caráter vinculante e com eficácia para qualquer caso, ficou estabelecido que o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade deve ser a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último), nos casos em que o período de internação ultrapassar duas semanas.

O ministro do STF Edson Fachin, relator da ADI 6327, disse em seu voto que “(...) a alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar (...)”.

A ADI 6327 também esclareceu que a falta de previsão de fonte de custeio específica não impede a ampliação do prazo da licença-maternidade, quando essa extensão decorre de interpretação constitucional sobre o alcance deste benefício previdenciário.

Servidora comissionada e o direito à estabilidade provisória

A sentença reconheceu que a servidora, na qualidade de ocupante de cargo em comissão, está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o responsável pelo pagamento do salário-maternidade.

O juiz federal também aplicou o entendimento do STF no Tema 542 de Repercussão Geral, segundo o qual “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”, em atenção ao que prevê o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A decisão judicial também destacou que o Estado de Minas Gerais exonerou a servidora do cargo de diretora para, em seguida, nomeá-la para outro cargo de menor remuneração, durante o período de estabilidade provisória da gestante. Essa medida foi considerada uma violação do direito à manutenção integral da remuneração correspondente ao cargo original. Dessa forma, a sentença determinou que o salário-maternidade seja calculado com base na remuneração do cargo de diretora.

Processo 1026801-16.2020.4.01.3800. Sentença proferida em 06/04/2026.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

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