Justiça Federal intensifica Tutela de Urgência para proteger a Serra do Curral

Resumo em Linguagem Simples
  • A Justiça Federal reforçou a tutela de urgência para proteger a Serra do Curral, em decisão de 5/3/2026, proferida pela 9ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte. A medida atualiza determinação já existente desde 2018, diante de novos fatos e indícios de descumprimento de ordens judiciais.
  • A ação foi proposta pelo MPF e pelo Município de Belo Horizonte contra a Agência Nacional de Mineração (ANM) e a União.
  • Entre os pontos centrais, a decisão reconhece irregularidades na redução da área protegida do Pico de Belo Horizonte, reafirma a proibição de atividades minerárias na região tombada e aponta violação a normas ambientais e patrimoniais.
  • O juiz também determinou:
    • multas que somam R$ 4 milhões por descumprimentos anteriores;
    • suspensão e caducidade de títulos minerários;
    • bloqueio de novas autorizações na área protegida;
    • paralisação imediata da mineração e reparação ambiental.
  • A decisão destaca a importância da preservação da Serra do Curral como patrimônio histórico, cultural e ambiental.

O juízo da 9ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte proferiu, em 5 de março, decisão em ação civil pública (processo nº 1013555-21.2018.4.01.3800) para readequar e intensificar a tutela de urgência (medida provisória concedida pela Justiça quando há risco de dano imediato ou de difícil reparação), deferida em 2018, no mesmo processo, com o objetivo de proteger a Serra do Curral.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo município de Belo Horizonte contra a Agência Nacional de Mineração (ANM) e a União.

A Serra do Curral é um bem tombado e protegido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) desde 1960. Trata-se de um maciço rochoso que integra a única cordilheira do Brasil, a Serra do Espinhaço, onde fica o ponto mais alto da capital mineira: o Pico de Belo Horizonte. A Serra também é símbolo histórico e cultural da cidade, abrigando flora diversificada com campos rupestres, cerrado e mata atlântica e inclui dois parques municipais: o Parque das Mangabeiras e o Parque da Serra do Curral.

A decisão, fundamentada em fatos ocorridos após a tutela de urgência original e por diversos documentos técnicos, analisa o descumprimento de ordens judiciais pela Agência Nacional de Mineração (ANM), com a adoção de providências relacionadas à imediata proteção da Serra do Curral.

A decisão é do juiz federal William Ken Aoki.

Fundamentos da decisão

O juiz determinou inicialmente que as partes se manifestem sobre os fatos investigados na Operação Rejeito (processo criminal nº 6315374-44.2025.4.06.3800), considerando a relação entre esses fatos e o descumprimento de decisões judiciais neste processo.

Sobre o tombamento federal, a decisão explica, de forma prática, a diferença entre duas normas do IPHAN: a Portaria nº 198/2016 e a Portaria nº 444/2016. Um laudo técnico do Núcleo de Geoprocessamento do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) identificou que a área chamada Poligonal B — “Pico de Belo Horizonte” — foi reduzida de 42,25 hectares para 9,23 hectares entre uma portaria e outra. Em outras palavras, a área protegida ficou bem menor. Segundo o laudo, essa mudança ocorreu de forma irregular.

A decisão aponta que não há justificativa técnica para a redução dessa área e que o texto da Portaria nº 444/2016 não menciona a alteração. Neste sentido, a decisão também destacou o art. 17, caput, do Decreto-Lei 25/1937 que estabelece a proibição de destruição, demolição ou mutilação de bens tombados, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o regime de preservação de bens tombados. Essas situações que são ilegais, segundo a decisão, caracterizam o “destombamento” da Serra do Curral.

Atenta à proibição de retrocesso ambiental, a decisão faz referência ao art. 225, §1º, III, da Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a alteração de limites de áreas especialmente protegidas exige lei formal e procedimentos específicos.

Sobre a mineração, a decisão menciona a Portaria IPHAN nº 437/2018, que veda atividades extrativistas nas Áreas de Preservação Paisagística do Pico de Belo Horizonte e da parte mais íngreme da Serra do Curral. Também menciona a Deliberação Municipal nº 147/2003, na qual as áreas tombadas não estão sujeitas a novas autorizações para pesquisa ou extração mineral.

A decisão também se fundamentou no art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 1992 e com status supralegal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 466.343-1. Ainda se destacou a Opinião Consultiva OC-23/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o art. 11 do Protocolo de San Salvador sobre o direito a um meio ambiente sadio.

O magistrado concluiu que é visível a inconvencionalidade, ou seja, a violação de regras convencionais, da Portaria IPHAN nº 444/2016, pois permite a “(...) destruição de parcela significativa de bem tombado com atividade minerária, gerando degradação ambiental irreversível (...)”.

Providências determinadas

Com base nesses fundamentos, o juiz federal decidiu readequar a tutela de urgência original, determinando as seguintes providências:

  1. Reconhecer o efetivo descumprimento de ordem judicial pela ANM em quatro oportunidades, conforme manifestações do MPF e do Município de Belo Horizonte, com envio de cópia desta decisão ao MPF para apuração de responsabilidades criminais.
  2. Fixar multa de R$1.000.000,00 por cada descumprimento, totalizando R$4.000.000,00, imputáveis à ANM, considerando o período de 7 anos de tramitação do processo.
  3. Determinar que a ANM, no prazo legal, responda aos questionamentos do Município de Belo Horizonte, com especial atenção ao Parecer Técnico 2159/25 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob pena de multa de R$1.000.000,00 por descumprimento.
  4. Declarar a caducidade dos títulos minerários dos processos nº 830655/2020, 832013/2021, 831658/2012 e 832156/2005, determinando que a ANM, em 15 dias, apresente informações sobre a publicação da caducidade e as providências para reparação ambiental.
  5. Intimar as partes para se manifestarem sobre os fatos da Operação Rejeito e sobre eventuais pedidos relacionados aos títulos das empresas citadas na investigação criminal.
  6. Declarar a suspensão imediata e a caducidade dos títulos das empresas Fleurs Global Mineração Ltda, Irontech Mineral Ltda, Irontech Mineração S.A. e Minas Minério de Ferro S.A., determinando que a ANM preste informações em 15 dias.
  7. Declarar a ilegalidade da redução de área promovida pela Portaria IPHAN nº 444/2016, mantendo-se válida a Portaria IPHAN nº 198/2016, com a poligonal B de 42,25 hectares (Pico de Belo Horizonte).
  8. Declarar inconvencionais a Portaria IPHAN nº 444/2016 e os 57 processos minerários incidentes na área tombada, por violação ao art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica.
  9. Determinar à ANM que adote os atos necessários para o bloqueio das áreas inseridas no perímetro de tombamento, retificando seus sistemas e considerando como área tombada federal a poligonal da Portaria IPHAN nº 198/2016, com proibição de atividade minerária, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00.
  10. Suspender todos os títulos que conferem direitos minerários nas áreas de tombamento municipal e federal, considerada a poligonal de 42,25 hectares (Pico de Belo Horizonte), no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$1.000.000,00.
  11. Suspender os 57 processos minerários listados na Informação nº 4046/GER-MG/ANM/2025 e na Tabela de Processos Interferentes da ANM, que oneram áreas com interferência nos perímetros de tombamento, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00.
  12. Determinar que a ANM indefira todos os novos requerimentos de direitos minerários na área tombada, considerada a poligonal de 42,25 hectares (Pico de Belo Horizonte), no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$1.000.000,00.
  13. Determinar a imediata paralisação de todas as atividades de extração de minério de ferro na área tombada, com a devida reparação ambiental das áreas degradadas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$1.000.000,00.

Processo nº 1013555-21.2018.4.01.3800. Decisão de 05/03/2026.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

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