Justiça Federal determina medidas urgentes após vazamento na "Mina de Fábrica", em Ouro Preto

Resumo em Linguagem Simples
  • A 1ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte deferiu parcialmente tutela de urgência em ação cautelar proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a VALE S.A., após o extravasamento de cerca de 262 mil m³ de água e sedimentos da estrutura “Cava Área 18”, no Complexo Minerário Mina de Fábrica.
  • O evento ocorreu em 25 de janeiro de 2026 e atingiu os Córregos Ponciana e Água Santa, com reflexos no Rio Paraopeba. A decisão foi proferida em 9 de fevereiro pelo juiz federal substituto Fernando Cezar Carrusca Vieira.
  • A decisão reforça que, em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, com base na teoria do risco integral (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81). Ou seja, basta a comprovação da atividade potencialmente poluidora, do dano — ainda que potencial — e do nexo causal.
  • O magistrado rejeitou a alegação de que o vazamento teria sido causado por “chuvas intensas e atípicas”, destacando que o risco pluviométrico era previsível e constava no licenciamento ambiental.
  • A decisão aplicou, por analogia, medidas previstas na Lei nº 12.334/2010 (Lei Nacional de Segurança de Barragens). Segundo o juiz, não é o rótulo administrativo (“cava” ou “barragem”) que define o dever de segurança, mas o potencial de risco da estrutura.
  • A decisão também menciona os rompimentos de Mariana (2015) e Brumadinho (2019), ressaltando a necessidade de elevado padrão de vigilância e cautela institucional, com base nos princípios da prevenção e da precaução.
  • Medidas determinadas à VALE:
    • Submeter, em 72h, às autoridades ambientais as medidas técnicas indicadas pela AECOM Brasil, justificando eventual impossibilidade;
    • Suspender operações na Cava Área 18, salvo ações emergenciais;
    • Informar, em 72h, sobre estruturas análogas em MG e eventual acionamento do Plano de Ação de Emergência;
    • Bloquear, junto à ANM, os direitos minerários da Mina de Fábrica, vedada a transferência;
    • Apresentar documentação técnica e registros ambientais e de segurança solicitados.

A 1ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte deferiu, parcialmente, tutela de urgência em ação cautelar apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a VALE S.A., em decorrência do extravasamento de aproximadamente 262 mil metros cúbicos de água e sedimentos da estrutura denominada “Cava Área 18”, integrante do Complexo Minerário "Mina de Fábrica", localizado na divisa entre Ouro Preto e Congonhas, a cerca de 1 hora da Capital.

O evento, ocorrido em 25 de janeiro de 2026, atingiu os Córregos Ponciana e Água Santa, com reflexos sobre o Rio Paraopeba.

A decisão foi proferida no dia 9 de fevereiro pelo juiz federal substituto Fernando Cezar Carrusca Vieira.

Responsabilidade objetiva e teoria do risco integral

A decisão enfatizou que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, regida pela teoria do risco integral, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Ou seja, para que se tenha a responsabilidade civil da empresa, basta a comprovação da atividade potencialmente poluidora, do dano – mesmo que potencial – e do nexo causal (vínculo efetivo entre a atividade e o dano).

O juiz federal rejeitou a tese da VALE de que o evento decorreu de "chuvas intensas e atípicas", destacando que o risco pluviométrico era previsível e estava mencionado expressamente no processo de licenciamento ambiental.

Aplicação analógica da Lei Nacional de Segurança de Barragens

Outro ponto importante da decisão foi a aplicação analógica das medidas de segurança previstas na Lei nº 12.334/2010 (Lei Nacional de Segurança de Barragens). Esta aplicação analógica da lei ou simplesmente “analogia”, é uma técnica jurídica em que se usa uma norma reguladora de um determinado caso para outro semelhante, mas que não possui regulamentação legal.

O juiz federal explicou que "onde há o mesmo fato (armazenamento de grandes volumes de rejeitos e água com potencial de dano alto), deve haver a mesma razão de direito. A segurança da sociedade e do meio ambiente não pode ser refém de rótulos administrativos – 'cava' ou 'barragem' – se a substância do risco é idêntica".

Decisão lembrou rompimentos de barragens em Mariana e Brumadinho

O magistrado também destacou os rompimentos das barragens de Fundão (Mariana, 2015) e Córrego do Feijão (Brumadinho, 2019) como situações que impunham à mineradora "padrão elevado de vigilância e cautela institucional". Tais episódios, segundo a decisão, "demonstram a potencialidade catastrófica das falhas em estruturas de contenção” vinculadas à VALE e justificam atuação jurisdicional cautelar pautada nos princípios da prevenção e da precaução, “a fim de, sobretudo, prevenir  novos eventos danosos e de proporções incalculáveis”.

Como visto na decisão, ela informa que os fatos tratados na ação cautelar ocorreram no último dia 25 de janeiro. Por coincidência, mesma data, em 2019, o mesmo Rio Paraopeba foi impactado com o rompimento da Barragem B1 do Complexo Minerário do Córrego do Feijão, no município de Brumadinho. Este evento, como sabemos, ficou conhecido como “Tragédia de Brumadinho”.

Medidas determinadas tutela de urgência

Na tutela de urgência concedida, o juiz federal substituto da 1ª Vara determinou que a VALE deverá:

  1. Apreciar e submeter à validação dos órgãos ambientais e reguladores as medidas técnicas indicadas pela assessoria independente AECOM Brasil (empresa multinacional de consultoria e auditoria ambiental, que atuou no caso de Brumadinho), justificando eventual inadequação ou impossibilidade da execução das medidas técnicas, no prazo de 72 horas;
  2. Deixar de operar ou intervir na “Cava área 18”, ressalvadas exclusivamente medidas emergenciais e de fiscalização;
  3. Indicar, no prazo de 72 horas, a existência de estruturas análogas em todas as suas unidades minerárias em Minas Gerais, procedendo à revisão imediata das condições de operação e segurança, bem como informar se houve acionamento do “Plano de Ação de Emergência”, em relação ao evento ocorrido na Mina de Fábrica;
  4. Bloquear, perante a ANM (Agência Nacional de Mineração), todos os direitos associados aos processos minerários da Mina de Fábrica, de titularidade da VALE, com vedação à transferência voluntária a qualquer título.
  5. Exibir a documentação integral e as informações solicitadas pela AECOM, além de registros do SGA (Sistema de Gestão Ambiental) e atas do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) que a VALE é obrigada a manter.

Processo nº 6006902-93.2026.4.06.3800. Decisão em 09/02/2026.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

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