Confira o 2º boletim “Cem (ou mais) Precedentes” do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas

Cem (ou mais) precedentes – Edição nº 02

TRF6 – NUGEPNAC – 2ª quinzena de outubro

“Precedentes, tema, tese, repercussão geral, IRDR, IAC, controvérsia, modulação...”
Como lidar com tantos conceitos distintos do CPC/2015?

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) inicia uma série de publicações para apresentar, de forma simplificada, os conceitos que envolvem o sistema de precedentes.
O objetivo é facilitar a familiarização do corpo funcional com os principais termos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Nesta edição, vamos entender o que é um precedente e como diferenciá-lo de um precedente qualificado:

🔹 Precedente comum

É qualquer decisão judicial que pode orientar julgamentos futuros.
Tem força persuasiva, ou seja, pode ser considerada por outros juízes e tribunais, mas não necessariamente deve ser seguida.

🔸 Precedente qualificado

São decisões tomadas em procedimentos específicos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), aos quais a lei atribui força vinculante, obrigando os demais juízes e tribunais a segui-los.

Exemplos:

Decisões em controle concentrado de constitucionalidade;

Teses firmadas em repercussão geral (STF) e recursos repetitivos (STJ);

Incidentes de Assunção de Competência (IAC);

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

💡 Em resumo

O precedente orienta;
o precedente qualificado vincula.

No dia a dia, quando falamos em “precedente”, geralmente estamos nos referindo a um precedente qualificado.

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Juntos, podemos fortalecer a cultura de precedentes no TRF6 e garantir mais previsibilidade, segurança e justiça nas decisões.

Acesse também na página oficial do NUGEPNAC:
https://portal.trf6.jus.br/institucional/nugepnac/cem-ou-mais-precedentes/
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