
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reafirmou o compromisso do Judiciário com a defesa das mulheres e seus filhos. O juiz federal Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa, da Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Teófilo Otoni determinou, em 16 de setembro de 2025, que o autor de um feminicídio devolva ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todos os valores pagos a título de pensão por morte aos dependentes da vítima. O autor já foi condenado criminalmente.
A ação civil foi movida pelo próprio INSS, que buscava recuperar os prejuízos aos cofres públicos decorrentes do crime. O entendimento da sentença ressaltou que quem causa o dano deve repará-lo, inclusive quando esse dano resulta em gastos contínuos para o Estado.
De acordo com a decisão, a conduta do réu, que assassinou a segurada, foi reconhecida como crime de homicídio quadruplamente qualificado. A sentença penal destacou a "extrema frieza e perversidade" do réu e sua "ação impiedosa", o que agrava a reprovabilidade de sua conduta.
No caso, o feminicídio não apenas tirou a vida de uma mulher e mãe, mas também obrigou a Previdência Social a amparar os filhos da segurada, garantindo-lhes sustento após a tragédia.
O juiz federal reconheceu que o assassinato foi o evento que deu origem à obrigação do INSS de pagar o benefício, e, por isso, o réu deve ressarcir integralmente os valores desembolsados.
Durante o processo, a defesa tentou afastar a caracterização do feminicídio, mas o argumento foi rejeitado.
O magistrado destacou que o réu já havia sido condenado por um Tribunal do Júri, que reconheceu expressamente a qualificadora de feminicídio, o que reforça a gravidade e o contexto de violência de gênero.
A decisão representa um importante avanço no enfrentamento à violência contra a mulher, ao estender a responsabilização do agressor para além da esfera penal.
Além de cumprir pena pelo crime, ele deverá reparar os danos materiais causados tanto à família da vítima quanto à sociedade, que custeou o benefício previdenciário.
Número do processo: 6004064-66.2025.4.06.3816/MG
Procedimento comum (Vara Cível)
Data da decisão: 16/9/2025
