A Vara Federal Única de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, em Minas Gerais, decidiu em seu Juizado Especial Federal Adjunto que uma avó que tem a guarda da neta, devido ao falecimento da mãe da criança, tem direito ao benefício do salário-maternidade.
O juiz federal titular Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa explica em sua decisão que o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores a data do parto. A sentença, assim, informa que a avó guardiã é trabalhadora rural, bem como se enquadra nos demais quesitos legais para a concessão do benefício, conforme documentos juntados ao processo e depoimentos colhidos em audiência.
A decisão narra que a morte da mãe biológica da criança transferiu, na prática, à avó a responsabilidade integral de cuidados e criação. Embora não se configure formalmente como adoção, o vínculo entre a avó guardiã e a menor se materializa em uma relação de maternidade socioafetiva, pois é a titular da guarda quem desempenha, efetivamente, os deveres de sustento, cuidado e proteção da criança, assumindo o papel de mãe. Assim, a morte da mãe fez com que a avó se encontrasse em situação equivalente à de uma mãe adotante.
Na sentença, o juiz federal também destaca que a interpretação literal da norma previdenciária que prevê o salário-maternidade poderia levar a uma situação de injustiça, pois desconsideraria o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Por outro lado, a decisão lembra que a concessão do salário-maternidade à avó guardiã não apenas resguarda os direitos da criança, mas também assegura à responsável legal as condições mínimas para o cumprimento do seu dever de cuidado, contribuindo para a manutenção de um ambiente familiar digno e saudável.
Processo 6015784-64.2024.4.06.3816. Sentença proferida em 18/12/2024.