Justiça Federal de BH condena membros de esquema que desviou R$ 6,7 milhões em fraudes judiciais de recursos do FPM

Resumo em Linguagem Simples
  • A Justiça Federal em Belo Horizonte condenou integrantes de um esquema de fraudes judiciais que desviou R$ 6,7 milhões do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A sentença foi proferida em 21 de outubro de 2025 pelo juiz federal Fernando Cezar Carrusca Vieira, da 1ª Vara Federal da capital.
  • Segundo a decisão, o grupo manipulava ações judiciais com dados falsos para obter restituições indevidas de contribuições previdenciárias retidas do FPM. O prejuízo total aos cofres públicos foi calculado em R$ 6.748.925,65, afetando os municípios de Abre Campo, Bocaiúva, Itambacuri, Jaíba, Monte Sião e Rio Pardo de Minas.
  • As investigações apontaram a atuação de ex-juiz federal, servidores públicos, advogados, gerente bancário e um lobista, que coordenava o esquema.
  • As ações eram ajuizadas com planilhas contábeis manipuladas, omitindo repasses feitos pela União para criar a falsa impressão de retenções indevidas. Os processos eram direcionados a uma vara federal específica, onde decisões liminares determinavam a liberação imediata dos valores.
  • O cumprimento das ordens ocorria de forma coercitiva, com ameaças a servidores e gerentes bancários — prática chamada pelos envolvidos de “cumprimento a jato”.
  • Condenações
    • Todos os réus deverão ressarcir solidariamente o dano global de R$ 6,7 milhões.
    • O mentor do esquema foi condenado a multa civil de R$ 13,3 milhões, suspensão dos direitos políticos por 9 anos e proibição de contratar com o poder público por 10 anos.
    • Um diretor de secretaria da vara foi condenado à perda da função pública, 10 anos de suspensão dos direitos políticos e 10 anos de proibição de contratar com o poder público.
    • Um gerente bancário recebeu multa de R$ 84 mil, além de 6 anos de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública.
    • Advogados envolvidos também foram condenados, com multas, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.
    • O espólio do ex-juiz federal, falecido no curso do processo, e o espólio de um advogado que atuou como “laranja” também foram condenados ao ressarcimento solidário dos valores desviados.

O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte proferiu sentença condenatória numa ação civil de improbidade administrativa que apurou o esquema de desvio de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) por meio de ações judiciais fraudulentas.

O dano global aos cofres públicos foi fixado, segundo valores atualizados, em R$ 6.748.925,65, correspondente aos prejuízos que impactaram os municípios de Abre Campo, Bocaiúva, Itambacuri, Jaíba, Monte Sião e Rio Pardo de Minas.

A decisão foi proferida no dia 21/10/2025 pelo juiz federal Fernando Cezar Carrusca Vieira.

Esquema utilizava dados falsos e direcionamento de processos

A fraude consistia na manipulação de ações judiciais para obter restituições indevidas de contribuições previdenciárias retidas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios). As condutas ilegais tiveram a atuação dolosa de um ex-juiz federal, servidores públicos, um gerente bancário, um lobista e diversos advogados.

O FPM é uma transferência de recursos financeiros, de base constitucional (art. 159, inc. I da Constituição Federal), feita pela União aos municípios, composta por 22,5% da arrecadação líquida do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), consistindo na principal fonte de receita para a maioria das cidades brasileiras.

Segundo relatado na sentença, o esquema se iniciava por petições apresentadas à Justiça Federal mineira com informações falsas, a propositura de ações judiciais viciadas desde a origem, baseadas em planilhas contábeis manipuladas que omitiam deliberadamente repasses efetivamente realizados pela União aos Municípios a título de FPM. Essa omissão tinha “(...) o propósito de criar artificialmente a aparência de retenções indevidas e de lesão aos cofres municipais, conferindo aparência de plausibilidade a pedidos judiciais fraudulentos (...)”, conforme explicou a decisão.

As ações fraudulentas eram sistematicamente direcionadas a determinada vara federal, cujo titular – um ex-juiz federal (já falecido) – proferia decisões liminares de liberação de recursos de forma imediata, sem oitiva da parte contrária. As ordens eram endereçadas diretamente a servidores da Receita Previdenciária, e não ao INSS, inviabilizando a atuação da Procuradoria Federal.

O cumprimento das decisões fraudulentas ocorria de forma coercitiva, com ameaças de prisão a servidores públicos e gerentes bancários, prática apelidada pelos membros do esquema de "cumprimento a jato". Oficiais de justiça eram deslocados da Capital para outras localidades, muitas vezes acompanhados por membros do esquema.

Condenações

Todos os réus responderão solidariamente pelo ressarcimento integral dos valores desviados (o chamado “dano global”), correspondendo ao valor de R$ 6,7 milhões, devidamente atualizados.

O mentor do esquema, suposto lobista e proprietário de uma empresa de consultoria, responsável por coordenar a cooptação de prefeitos e o financiamento das diligências de servidores públicos para cumprimento das decisões judiciais fraudulentas, foi condenado a multa civil de R$ 13,3 milhões, suspensão dos direitos políticos por 9 anos e proibição de contratar com o poder público por 10 anos.

O ex-juiz federal, falecido no curso deste processo, teve seu espólio condenado ao ressarcimento solidário do dano global.

O diretor de secretaria da vara federal que emitia as sentenças fraudulentas e que, também, atuava como elo entre o ex-juiz e os demais envolvidos, foi condenado a suspensão dos direitos políticos por 10 anos, proibição de contratar com o poder público por 10 anos e a perda da função pública.

O gerente bancário que intermediou vantagens indevidas e ocultou valores foi condenado a multa de R$ 84 mil, suspensão dos direitos políticos por 6 anos, proibição de contratar com o poder público por 6 anos e perda da função pública.

Os advogados que elaboravam as petições com dados falsos e participavam das diligências coercitivas para levantar quantias de forma fraudulenta tiveram penas proporcionais e multas entre R$ 9,6 mil e R$ 60,4 mil, suspensão dos direitos políticos por 4 a 5 anos, além da proibição de contratar com o poder público pelos mesmos prazos.

O espólio do advogado que atuou como "laranja" no recebimento dos recursos foi condenado ao ressarcimento solidário do dano global, observado o limite da herança.

Processo nº 0078736-98.2009.4.01.3800. Sentença em 21/10/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

Justiça Federal homologa acordo entre Vale e comunidade indígena Kamakã Mongoió em ação possessória

A Justiça Federal em Minas Gerais homologou acordo celebrado entre a Vale S.A. e a comunidade indígena Kamakã Mongoió em ação de reintegração e manutenção de posse que discutia a ocupação de área localizada no município de Brumadinho (MG).

O processo foi ajuizado pela empresa após a ocupação, em outubro de 2021, de parte da Fazenda Córrego da Areia, imóvel de sua propriedade. 

Durante a tramitação do processo, foram realizadas diversas audiências de conciliação, com oitivas das partes. Também foi realizada uma visita técnica à comunidade indígena com o objetivo de compreender o contexto social da ocupação e buscar uma solução consensual para o conflito. 

As tratativas resultaram na formalização de um acordo entre as partes, posteriormente homologado pela Justiça Federal.

Pelo ajuste firmado, a empresa se comprometeu a promover a doação de área de 20 hectares do imóvel objeto da ação à União, mediante desmembramento da matrícula, para possibilitar a permanência e a ocupação da área pela comunidade indígena Kamakã Mongoió. A área oferecida é superior à faixa atualmente ocupada pela comunidade, que corresponde a cerca de 1 hectare.

A construção da solução contou com a participação de diversos órgãos e instituições que atuaram no processo, entre eles a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), a Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal e a Advocacia-Geral da União.

Durante a análise da proposta, foram apresentadas manifestações sobre aspectos específicos do acordo, incluindo a definição da modalidade jurídica da área a ser destinada à comunidade; as responsabilidades relativas à formalização da doação; e as exigências técnicas para o desmembramento e a transferência do imóvel.

Justiça Federal determina medidas urgentes após vazamento na "Mina da Viga", em Congonhas

Resumo em Linguagem Simples
  • A 1ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte deferiu parcialmente tutela de urgência em ação do Ministério Público Federal (MPF) contra a VALE S.A., em razão do vazamento de estruturas de contenção (“sumps”) na Mina da Viga, em Congonhas, ocorrido em 25 de janeiro de 2026 — mesma data de outro vazamento registrado na Mina de Fábrica.
  • O vazamento atingiu o córrego Maria José, afluente do rio Maranhão, que deságua no rio Paraopeba. A decisão foi proferida em 10 de fevereiro pela juíza federal Adriane Luisa Vieira Trindade.
  • Embora a empresa tenha classificado o episódio como “extravasamento de água” por chuvas intensas, relatório técnico da AECOM Brasil apontou falhas estruturais graves. Segundo a decisão, chuvas com recorrência de 50 anos não podem ser tratadas como eventos imprevisíveis, especialmente diante das mudanças climáticas.
  • A Agência Nacional de Mineração (ANM) interditou totalmente a Mina da Viga, reconhecendo “total comprometimento da infraestrutura” e “risco iminente”.
  • Diante do cenário, a magistrada aplicou, por analogia, medidas previstas na Lei nº 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens), destacando que a segurança coletiva e ambiental não pode depender de classificações administrativas quando o risco é equivalente.
  • A decisão também relembra desastres anteriores envolvendo a mineradora, como Mariana (2015) e Brumadinho (2019), ressaltando a necessidade de rigor absoluto no cumprimento das normas de segurança.
  • O evento ocorreu no mesmo dia (25 de janeiro) em que, em 2019, o rio Paraopeba foi impactado pelo rompimento da Barragem B1, em Brumadinho.
  • Sob pena de multa diária de R$ 500 mil, a VALE deverá:
    • Submeter medidas técnicas à validação dos órgãos competentes (72h);
    • Suspender operações na Mina da Viga, exceto ações emergenciais;
    • Informar sobre estruturas análogas em MG e eventual acionamento do Plano de Ação de Emergência (72h);
    • Bloquear direitos minerários da Mina da Viga junto à ANM;
    • Apresentar documentação solicitada pela AECOM e registros ambientais e de segurança.

A 1ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte deferiu, parcialmente, tutela de urgência em ação cautelar apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a VALE S.A., em decorrência do vazamento de estruturas de contenção (também chamadas “sumps”) de efluentes (resíduos líquidos da atividade extrativa) na Mina de Viga, localizada em Congonhas, município a 1 hora da Capital, ocorrido em 25 de janeiro de 2026 – mesma data de outro vazamento importante na Mina de Fábrica, também de responsabilidade da mineradora.

O vazamento atingiu o córrego Maria José, afluente do rio Maranhão, que deságua no rio Paraopeba.

A decisão foi proferida no dia 10 de fevereiro pela juíza federal Adriane Luisa Vieira Trindade.

Falhas estruturais graves e aplicação analógica da Lei de Segurança de Barragens

A juíza federal enfatizou que o evento, embora classificado pela VALE como mero "extravasamento de água" decorrente de chuvas intensas, evidenciou falhas estruturais graves. O Relatório Técnico da assessoria independente AECOM Brasil (empresa multinacional de consultoria e auditoria ambiental, que atuou no caso de Brumadinho) apontou que chuvas com recorrência de 50 anos não podem ser consideradas eventos extremos ou inesperados, devendo estruturas de drenagem ser dimensionadas para tais contingências, especialmente em cenário de mudanças climáticas.

A decisão afirmou que os atos administrativos de autuação e interdição da mina gozam de presunção de legitimidade, não sendo desmentida por prova técnica robusta da mineradora. O Auto de Interdição nº 6/2026 da ANM (Agência Nacional de Mineração) que suspendeu totalmente as operações da Mina de Viga, reconheceu expressamente o "total comprometimento da infraestrutura", com deslizamento de taludes, extravasamento de sumps, carreamento de sólidos, destruição quase total dos acessos e caracterização de "risco iminente".

Diante deste cenário, a juíza federal decidiu aplicar analogicamente as medidas de segurança previstas na Lei nº 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens). Esta aplicação analógica da lei ou simplesmente “analogia”, é uma técnica jurídica em que se usa uma norma reguladora de um determinado caso para outro semelhante, mas que não possui regulamentação legal.

Baseada na Lei nº 12.334/2010, a decisão afirma que "a segurança da coletividade e do meio ambiente não pode ficar condicionada a meras classificações administrativas – 'cava' ou 'barragem' – quando a substância do risco é a mesma, qual seja, o armazenamento de grandes volumes de rejeitos e água, com elevado potencial de dano ambiental, social e humano".

Decisão lembrou desastres anteriores envolvendo a VALE

A decisão também explicou que era dever do Juízo Federal considerar “o contexto fático notório de graves desastres anteriores envolvendo a mesma mineradora, notadamente os rompimentos das barragens de Fundão (Mariana/MG) e Córrego do Feijão (Brumadinho/MG), episódios que evidenciaram, de maneira trágica, a potencialidade catastrófica de falhas em estruturas de contenção de rejeitos e a necessidade de rigor absoluto no cumprimento das normas de segurança”.

Como visto na decisão, esta informa que os fatos tratados na ação cautelar ocorreram no último dia 25 de janeiro. Por coincidência, mesma data, em 2019, o mesmo Rio Paraopeba foi impactado com o rompimento da Barragem B1 do Complexo Minerário do Córrego do Feijão, no município de Brumadinho. Este evento, como sabemos, ficou conhecido como “Tragédia de Brumadinho”.

Medidas determinadas na tutela de urgência

Na tutela de urgência concedida, a juíza federal da 1ª Vara determinou que a VALE, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 por descumprimento, deverá:

  1. Apreciar e submeter à validação dos órgãos ambientais e reguladores as medidas técnicas pertinentes, justificando eventual inadequação ou impossibilidade da execução das medidas técnicas, no prazo de 72 horas;
  2. Deixar de operar ou intervir na Mina da Viga, ressalvadas exclusivamente medidas emergenciais e de fiscalização;
  3. Indicar, no prazo de 72 horas, a existência de estruturas análogas em todas as suas unidades minerárias em Minas Gerais, procedendo à revisão imediata das condições de operação e segurança, bem como informar se houve acionamento do “Plano de Ação de Emergência”, em relação ao evento ocorrido na Mina de Viga, e quais motivos técnicos que fundamentariam o não acionamento total ou parcial, conforme o caso;
  4. Bloquear, perante a ANM (Agência Nacional de Mineração), todos os direitos associados aos processos minerários da Mina de Viga, de titularidade da VALE, com vedação à transferência voluntária a qualquer título.
  5. Exibir a documentação integral e as informações solicitadas pela AECOM Brasil, além de registros do SGA (Sistema de Gestão Ambiental) e atas do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) que a VALE é obrigada a manter.

Processo nº 6007056-14.2026.4.06.3800. Decisão em 10/02/2026.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

Justiça Federal determina medidas urgentes após vazamento na "Mina de Fábrica", em Ouro Preto

Resumo em Linguagem Simples
  • A 1ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte deferiu parcialmente tutela de urgência em ação cautelar proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a VALE S.A., após o extravasamento de cerca de 262 mil m³ de água e sedimentos da estrutura “Cava Área 18”, no Complexo Minerário Mina de Fábrica.
  • O evento ocorreu em 25 de janeiro de 2026 e atingiu os Córregos Ponciana e Água Santa, com reflexos no Rio Paraopeba. A decisão foi proferida em 9 de fevereiro pelo juiz federal substituto Fernando Cezar Carrusca Vieira.
  • A decisão reforça que, em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, com base na teoria do risco integral (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81). Ou seja, basta a comprovação da atividade potencialmente poluidora, do dano — ainda que potencial — e do nexo causal.
  • O magistrado rejeitou a alegação de que o vazamento teria sido causado por “chuvas intensas e atípicas”, destacando que o risco pluviométrico era previsível e constava no licenciamento ambiental.
  • A decisão aplicou, por analogia, medidas previstas na Lei nº 12.334/2010 (Lei Nacional de Segurança de Barragens). Segundo o juiz, não é o rótulo administrativo (“cava” ou “barragem”) que define o dever de segurança, mas o potencial de risco da estrutura.
  • A decisão também menciona os rompimentos de Mariana (2015) e Brumadinho (2019), ressaltando a necessidade de elevado padrão de vigilância e cautela institucional, com base nos princípios da prevenção e da precaução.
  • Medidas determinadas à VALE:
    • Submeter, em 72h, às autoridades ambientais as medidas técnicas indicadas pela AECOM Brasil, justificando eventual impossibilidade;
    • Suspender operações na Cava Área 18, salvo ações emergenciais;
    • Informar, em 72h, sobre estruturas análogas em MG e eventual acionamento do Plano de Ação de Emergência;
    • Bloquear, junto à ANM, os direitos minerários da Mina de Fábrica, vedada a transferência;
    • Apresentar documentação técnica e registros ambientais e de segurança solicitados.

A 1ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte deferiu, parcialmente, tutela de urgência em ação cautelar apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a VALE S.A., em decorrência do extravasamento de aproximadamente 262 mil metros cúbicos de água e sedimentos da estrutura denominada “Cava Área 18”, integrante do Complexo Minerário "Mina de Fábrica", localizado na divisa entre Ouro Preto e Congonhas, a cerca de 1 hora da Capital.

O evento, ocorrido em 25 de janeiro de 2026, atingiu os Córregos Ponciana e Água Santa, com reflexos sobre o Rio Paraopeba.

A decisão foi proferida no dia 9 de fevereiro pelo juiz federal substituto Fernando Cezar Carrusca Vieira.

Responsabilidade objetiva e teoria do risco integral

A decisão enfatizou que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, regida pela teoria do risco integral, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Ou seja, para que se tenha a responsabilidade civil da empresa, basta a comprovação da atividade potencialmente poluidora, do dano – mesmo que potencial – e do nexo causal (vínculo efetivo entre a atividade e o dano).

O juiz federal rejeitou a tese da VALE de que o evento decorreu de "chuvas intensas e atípicas", destacando que o risco pluviométrico era previsível e estava mencionado expressamente no processo de licenciamento ambiental.

Aplicação analógica da Lei Nacional de Segurança de Barragens

Outro ponto importante da decisão foi a aplicação analógica das medidas de segurança previstas na Lei nº 12.334/2010 (Lei Nacional de Segurança de Barragens). Esta aplicação analógica da lei ou simplesmente “analogia”, é uma técnica jurídica em que se usa uma norma reguladora de um determinado caso para outro semelhante, mas que não possui regulamentação legal.

O juiz federal explicou que "onde há o mesmo fato (armazenamento de grandes volumes de rejeitos e água com potencial de dano alto), deve haver a mesma razão de direito. A segurança da sociedade e do meio ambiente não pode ser refém de rótulos administrativos – 'cava' ou 'barragem' – se a substância do risco é idêntica".

Decisão lembrou rompimentos de barragens em Mariana e Brumadinho

O magistrado também destacou os rompimentos das barragens de Fundão (Mariana, 2015) e Córrego do Feijão (Brumadinho, 2019) como situações que impunham à mineradora "padrão elevado de vigilância e cautela institucional". Tais episódios, segundo a decisão, "demonstram a potencialidade catastrófica das falhas em estruturas de contenção” vinculadas à VALE e justificam atuação jurisdicional cautelar pautada nos princípios da prevenção e da precaução, “a fim de, sobretudo, prevenir  novos eventos danosos e de proporções incalculáveis”.

Como visto na decisão, ela informa que os fatos tratados na ação cautelar ocorreram no último dia 25 de janeiro. Por coincidência, mesma data, em 2019, o mesmo Rio Paraopeba foi impactado com o rompimento da Barragem B1 do Complexo Minerário do Córrego do Feijão, no município de Brumadinho. Este evento, como sabemos, ficou conhecido como “Tragédia de Brumadinho”.

Medidas determinadas tutela de urgência

Na tutela de urgência concedida, o juiz federal substituto da 1ª Vara determinou que a VALE deverá:

  1. Apreciar e submeter à validação dos órgãos ambientais e reguladores as medidas técnicas indicadas pela assessoria independente AECOM Brasil (empresa multinacional de consultoria e auditoria ambiental, que atuou no caso de Brumadinho), justificando eventual inadequação ou impossibilidade da execução das medidas técnicas, no prazo de 72 horas;
  2. Deixar de operar ou intervir na “Cava área 18”, ressalvadas exclusivamente medidas emergenciais e de fiscalização;
  3. Indicar, no prazo de 72 horas, a existência de estruturas análogas em todas as suas unidades minerárias em Minas Gerais, procedendo à revisão imediata das condições de operação e segurança, bem como informar se houve acionamento do “Plano de Ação de Emergência”, em relação ao evento ocorrido na Mina de Fábrica;
  4. Bloquear, perante a ANM (Agência Nacional de Mineração), todos os direitos associados aos processos minerários da Mina de Fábrica, de titularidade da VALE, com vedação à transferência voluntária a qualquer título.
  5. Exibir a documentação integral e as informações solicitadas pela AECOM, além de registros do SGA (Sistema de Gestão Ambiental) e atas do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) que a VALE é obrigada a manter.

Processo nº 6006902-93.2026.4.06.3800. Decisão em 09/02/2026.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

Justiça Federal mineira autoriza uso de medicamento experimental para paciente com lesão medular

Resumo em Linguagem Simples
  • A Justiça Federal em Minas Gerais autorizou, em caráter excepcional, o uso compassivo de um medicamento experimental em paciente com lesão medular completa. A decisão, proferida pelo juiz federal substituto Christian Lucas del Cantoni, da 4ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Belo Horizonte (SJMG), reconheceu a gravidade extrema do quadro clínico, a ausência de alternativas terapêuticas eficazes e a urgência biológica do caso.
  • O fármaco, ainda em fase de desenvolvimento, será fornecido sem custos pelo laboratório, com uso condicionado à autorização sanitária e sob rigoroso controle clínico, respeitando a competência da Anvisa. A medida é individual, excepcional e voltada à proteção de direitos fundamentais como a saúde e a vida.

A Justiça Federal em Minas Gerais autorizou, em caráter excepcional, o uso compassivo do medicamento experimental Polilaminina em um paciente com lesão medular completa, após reconhecer a gravidade extrema do quadro clínico e a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no tratamento convencional. O medicamento ainda está em desenvolvimento clínico. O uso compassivo da Polilaminina foi apontado como a única intervenção potencialmente apta a modificar curso da lesão, ainda que sem garantia de eficácia. A decisão foi proferida em 20 de janeiro de 2026 pelo juiz federal substituto Christian Lucas del Cantoni, da 4ª Vara Federal Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Belo Horizonte, da Seção Judiciária de Minas Gerais.

A parte autora entrou em contato direto com o laboratório responsável pelo desenvolvimento do medicamento experimental. De acordo com ele, a própria empresa reconheceu que o uso do fármaco é clinicamente viável no caso concreto e manifestou disposição para fornecê-lo sem qualquer custo financeiro ao paciente. 

No entanto, o laboratório esclareceu que só poderia disponibilizar o medicamento após a obtenção de autorização prévia da autoridade sanitária, conforme exigem as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A empresa também destacou que o trâmite administrativo regular para esse tipo de autorização costuma ser demorado e que esse prazo seria incompatível com a urgência biológica do quadro clínico, o que poderia inviabilizar a intervenção no tempo necessário.

Quadro clínico grave e ausência de alternativas terapêuticas

De acordo com a decisão, a documentação médica apresentada comprova que o paciente possui diagnóstico inequívoco de lesão medular completa, com prognóstico reservado e sem expectativa de recuperação neurológica por meio das terapias atualmente disponíveis.

O magistrado destacou que a indicação do uso compassivo do fármaco foi feita por médica habilitada, com análise expressa da relação risco-benefício, além de haver reconhecimento, pelo próprio laboratório desenvolvedor, da viabilidade clínica da intervenção.

Tutela provisória de urgência (decisão judicial antecipada)

Ao analisar o pedido, o juiz entendeu estarem presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, instrumento jurídico que permite a adoção de medidas imediatas quando a demora do processo pode causar dano irreversível ao direito discutido.

Segundo a decisão, a urgência biológica do caso justificou a atuação judicial excepcional, justamente para evitar que entraves formais inviabilizassem, de forma definitiva, a proteção de direitos fundamentais, como o direito à saúde e à vida.

Respeito à competência da Anvisa

A decisão ressaltou que a intervenção judicial não implica substituição da autoridade sanitária, mas busca compatibilizar a urgência clínica com a competência técnica da administração pública. Por isso, o laboratório Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. foi obrigado a protocolar, no prazo de 24 horas, pedido formal de uso compassivo do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nos exatos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) número 38/2013, com a apresentação de dossiê técnico completo.

Uso condicionado e controle rigoroso

A aplicação do medicamento foi autorizada apenas de forma excepcional e condicionada, podendo ocorrer somente após o protocolo do pedido perante a Anvisa e desde que não haja manifestação contrária da agência no prazo de 72 horas, ou caso haja anuência expressa antes desse período. Além disso, a decisão impôs uma série de condicionantes obrigatórias, como a assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pelo paciente, a assunção de responsabilidade técnica pela médica assistente, o monitoramento clínico rigoroso por no mínimo 180 dias, a elaboração de relatórios periódicos à Anvisa e ao juízo, a constituição de comitê de monitoramento de segurança e a notificação imediata de quaisquer eventos adversos.

Suspensão automática em caso de risco

O magistrado também deixou claro que, caso a Anvisa indefira o pedido de uso compassivo, identifique riscos à segurança do paciente ou exija requisitos adicionais incompatíveis com a aplicação imediata, a autorização judicial ficará automaticamente suspensa até nova avaliação do juízo, preservando-se integralmente a competência técnica da agência reguladora.

Distinguishing do Tema 500/STF (Supremo Tribunal Federal)

A tradução literal da língua inglesa de “distinguishing” é “distinguindo” ou “fazendo distinção”. Significa mostrar que um caso é diferente de outro caso anterior (precedente), para justificar que a regra daquele precedente não se aplica exatamente. Nesse caso, “distinguishing do Tema 500” significa “fazendo distinção em relação ao Tema 500”. 

No caso, a situação se diferencia do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu que "o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais" (Recurso Extraordinário 657.718 de Minas Gerais - RE 657.718/MG). Aqui, não há impacto financeiro para o erário, porque o medicamento será doado pelo fabricante, tornando irrelevante a preocupação que fundamentou a decisão do STF. 

Além disso, existe regulamentação específica: a Resolução da Diretoria Colegiada número 38, de 2013, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC 38/2013 da Anvisa) prevê e regulamenta o chamado uso compassivo (do inglês, compassionate use), literalmente “uso solidário” ou “uso compassivo”. Esse conceito refere-se à possibilidade de pacientes com doenças graves ou sem alternativas terapêuticas acessarem medicamentos ainda em fase de testes clínicos, sempre dentro das regras estabelecidas pela autoridade sanitária. Ou seja, mesmo sendo experimental, o fármaco pode ser fornecido, desde que observadas as condições legais e regulatórias.

Caso individual e atuação judicial excepcional

Por fim, a decisão destacou que a autorização se limita ao caso individual do paciente envolvido e não gera efeitos gerais ou automáticos para situações semelhantes. Segundo o juiz, trata-se de medida excepcional, proporcional e fundamentada, que reflete uma compreensão contemporânea do princípio da separação dos poderes, admitindo a atuação judicial pontual quando necessária para assegurar a proteção efetiva de direitos fundamentais, sem afastar os mecanismos de controle e fiscalização da administração pública.

Processo: Procedimento comum (Vara Cível) número 6003729-61.2026.4.06.3800/MG

Julgamento em: 20/1/2026

Caso Brumadinho: Justiça Federal marca audiências de julgamento

Resumo em Linguagem Simples
  • O Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte definiu o cronograma das audiências de instrução e julgamento dos réus envolvidos no rompimento da Barragem B1, do Complexo Minerário do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em janeiro de 2019 — a “Tragédia de Brumadinho”.
  • Serão 76 dias de audiências, entre 23/02/2026 e 17/05/2027, no plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), em Belo Horizonte. As sessões ocorrerão preferencialmente de forma presencial, com possibilidade de participação telepresencial.
  • Os réus — entre eles a Vale S/A e a TÜV SÜD — respondem por crimes de homicídio, crimes contra a fauna, crimes contra a flora e pelo crime de poluição.
  • A juíza federal Raquel Vasconcelos Alves de Lima rejeitou pedidos das defesas e manteve o desmembramento em três processos distintos, assegurando que a medida visa à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.

Publicado em 4 de novembro de 2025, às 16h13.

O Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte estabeleceu o cronograma para as audiências de instrução e julgamento dos réus envolvidos no rompimento da Barragem B1 do Complexo Minerário do Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho (região metropolitana da Capital) em 25 de janeiro de 2019, conhecida como “Tragédia de Brumadinho”.

O complexo minerário pertence à empresa Vale S/A, cabendo à certificadora TÜV SÜD Bureau de Projetos e Consultoria Ltda. a inspeção técnica e a emissão dos relatórios de riscos sobre a barragem que se rompeu. Ambas figuram como rés nos processos criminais em curso na 2ª Vara Federal Criminal.

Os réus serão julgados pelos crimes de homicídio, crimes contra a fauna, crimes contra a flora e pelo crime de poluição.

O cronograma das audiências foi estabelecido em decisões proferidas na mesma data (dia 20 de outubro passado) pela juíza federal Raquel Vasconcelos Alves de Lima, abrangendo 3 processos criminais distintos: O processo nº 1004720-30.2023.4.06.3800, no qual se apuram exclusivamente os crimes ambientais supostamente praticados pela VALE S/A e seus funcionários; o processo n° 1004768-86.2023.4.06.3800, no qual se apuram exclusivamente os crimes ambientais supostamente praticados pela TÜV SÜD e seus funcionários; e o processo n° 1003479-21.2023.4.06.3800, que trata exclusivamente sobre os 270 homicídios atribuídos aos 16 réus pessoas físicas, vinculados à VALE e à TÜV SÜD.

O cronograma prevê o total de 76 dias de audiência, que ocorrerão entre 23/02/2026 e 17/05/2027.

Nestes dias, serão realizadas as oitivas de testemunhas de acusação e defesa, bem como os interrogatórios dos réus. As audiências serão realizadas no plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), em Belo Horizonte, preferencialmente na modalidade presencial, podendo ser telepresenciais mediante requerimento das partes.

Pontos importantes das decisões

As decisões rejeitaram os argumentos dos réus, no sentido de que o desmembramento em 3 processos causaram cerceamento (prejuízos) de defesa. A juíza federal afirma que “(...) as razões que implicaram na separação do processo permanecem hígidas e visam a duração razoável do processo e a efetiva prestação jurisdicional (...).”

A magistrada entendeu, também, que a denúncia do Ministério Público foi clara e suficiente, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Por isto, Raquel Vasconcelos argumenta que “eventual inépcia da denúncia somente merece acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, o que não se verifica neste caso.”

A decisão considerou, ainda, dispensável a realização de novas perícias, dado o vasto material técnico já produzido durante a investigação, embora tenha autorizado algumas requisições de documentos e a habilitação de assistentes técnicos.

O julgamento dos 270 homicídios qualificados: o processo nº 1003479-21.2023.4.06.3800

Dentre os três processos criminais, destaca-se aquele em que se decidirá sobre as acusações de 270 homicídios qualificados (art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal). O homicídio qualificado, no direito brasileiro, é uma forma de homicídio doloso (intencional) que possui pena mais severa, por envolver circunstâncias que tornam a conduta mais grave.

A juíza federal decidiu manter a forma qualificada de homicídio doloso, rejeitando os pedidos das defesas para desclassificar os 270 homicídios da modalidade dolosa para a culposa (sem intenção de matar) ou para o crime de inundação.

Tanto a forma culposa do homicídio, quanto o crime de inundação (previstos, respectivamente, nos artigos 121, § 3º e 254 do Código Penal) têm penas menores e não são julgados no Tribunal do Júri.

Vale lembrar que, no Tribunal do Júri, os cidadãos — que compõem o chamado Júri Popular — decidem diretamente quem é culpado ou inocente, cabendo ao juiz ou juíza federal conduzir o julgamento e proferir a sentença.

No Brasil, a Constituição Federal garante expressamente o reconhecimento do Tribunal do Júri (art. 5º, inc. XXXVIII da Constituição), com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como é o caso do homicídio.

Contudo, a magistrada deixou claro que esta discussão, segundo a legislação processual, deve ser tratada em momento posterior, quando será tomada “decisão interlocutória mista”, um tipo de decisão que resolverá questões incidentais, encerrando uma fase do processo, mas sem finalizá-lo. No caso, esta decisão encerrará a chamada “a primeira fase do procedimento bifásico do Júri”, onde poderão ser novamente examinados os pedidos das defesas por desclassificação dos 270 homicídios qualificados.

Processos nºs 1004720-30.2023.4.06.3800, 1004768-86.2023.4.06.3800 e 1003479-21.2023.4.06.3800.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

Justiça Federal suspende benefícios de Bolsonaro pelo período de cumprimento da pena

Resumo em Linguagem Simples
  • A 8ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte determinou, em decisão liminar, a suspensão imediata dos benefícios previstos na Lei 7.474/1986 ao ex-presidente Jair Messias Bolsonaro enquanto ele cumprir pena em regime fechado.
  • A medida foi proferida pelo juiz federal substituto Pedro Pereira Pimenta, em ação popular que aponta a manutenção, pela União, de estrutura de segurança e apoio – incluindo servidores, veículos oficiais e assessores – mesmo após a condenação do ex-presidente pelo STF na Ação Penal 2.668. Segundo informado nos autos, os gastos somente no primeiro semestre de 2025 alcançaram R$ 521 mil, somando mais de R$ 4 milhões desde 2023.
  • Na decisão, o magistrado destacou que os princípios da igualdade, moralidade e eficiência administrativa impedem a manutenção de benefícios quando deixam de cumprir sua finalidade, especialmente diante do regime de custódia, em que a segurança é integralmente disciplinada pela Lei de Execução Penal.
  • A União deverá suspender os benefícios em até 48 horas e apresentar relatório com a estrutura atualmente disponibilizada ao ex-presidente.

A 8ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte concedeu uma decisão liminar em ação popular para suspender imediatamente os benefícios previstos na Lei 7.474/1986, em favor do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, durante o período em que estiver cumprindo pena em regime fechado. A lei assegura medidas de segurança e apoio pessoal a todo ex-presidente da República, custeadas integralmente pela União. Assim, figuram como réus o ex-presidente e a União.

A decisão foi proferida pelo juiz federal substituto da 8ª Vara, Pedro Pereira Pimenta.

O autor da ação, Pedro Farah Rousseff, vereador em Belo Horizonte pelo PT, alegou que, apesar de o ex-presidente Bolsonaro estar cumprindo pena de 27 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, por condenação proferida pelo STF na Ação Penal 2.668, a União continua a disponibilizar quatro servidores para atividades de segurança e apoio, dois veículos oficiais com motoristas e dois assessores, entre outras despesas.

Segundo informou o autor da ação popular, apenas no primeiro semestre de 2025, os gastos com essa estrutura alcançaram R$ 521.073,00, com valores acumulados desde 2023 ultrapassando R$ 4 milhões.

Competência e Valor da Causa

O juiz federal reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, explicando que o caso envolve destinação de servidores e veículos custeados pelo orçamento da Presidência da República.

O juiz federal também alterou, de ofício, o valor da ação popular, fixando-o em R$ 1.042.146,00 (um milhão, quarenta e dois mil, cento e quarenta e seis reais), considerando "estimativa prudente da repercussão econômica do litígio".

Fundamentos da decisão

A decisão fundamentou-se nos princípios republicano e da igualdade, previstos na Constituição Federal, que "repelem a ideia de um 'estatuto de nobreza' que blindaria determinado indivíduo dos efeitos concretos da condenação penal". Também foram invocados os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência administrativas, que ficariam prejudicados, quando "vultosos recursos públicos são dirigidos à manutenção de uma estrutura que, na realidade prisional, perde a sua razão de ser".

O juiz citou jurisprudência do STF que considera incompatíveis com o regime republicano vantagens permanentes a ex-mandatários, desvinculadas de função pública atual e sem demonstração de necessidade objetiva de proteção. A decisão esclarece que não se trata de declarar inconstitucionalidade da Lei 7.474/1986, mas de "delimitar o âmbito legítimo de incidência da lei à luz do regime jurídico especial do condenado".

o juiz destacou, ainda, que a Lei 7.474/1986 foi concebida para assegurar medidas de segurança e apoio pessoal a ex-presidentes da República em vida civil, expostos a riscos específicos de sua condição pretérita e envolvidos em atividades públicas. No entanto, com a condenação criminal definitiva do ex-Presidente e início do cumprimento de pena em regime fechado, "cessam os pressupostos fáticos que justificavam a concessão dos benefícios".

A decisão, também, lembrou que "a segurança pessoal do condenado é integralmente disciplinada pela Lei de Execução Penal, que atribui ao Estado o dever de assistência ao preso", tornando injustificada a manutenção de equipe própria de segurança vinculada ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência.

Para o juiz federal, "a estrutura atualmente mantida pela União não acrescenta proteção existencial relevante ao réu, já sob custódia do Estado, mas consome recursos públicos para preservar um estatuto simbólico de ex-Chefe de Estado".

Qual a tutela de urgência concedida?

A decisão determina que a União suspenda em 48 horas a disponibilização dos benefícios enquanto o ex-Presidente Bolsonaro estiver cumprindo pena em regime fechado. A decisão também ordena que a União junte aos autos relatório sintético discriminando os servidores, cargos, veículos e despesas atualmente vinculados ao atendimento do ex-presidente, com indicação dos custos mensais.

A decisão ressalva que "não afasta nem limita os deveres das autoridades responsáveis pela execução penal quanto à segurança e à integridade física e moral do réu, que devem ser integralmente observados no âmbito do sistema prisional".

Processo 6396846-67.2025.4.06.3800. Sentença proferida em 09/12/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

Justiça Federal determina que autor de feminicídio devolva pensão paga pelo INSS

Resumo em Linguagem Simples
  • Uma decisão do TRF6 reafirmou o compromisso do Judiciário com a defesa das mulheres e seus filhos. O juiz federal Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa, da Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Teófilo Otoni, determinou que o autor de um feminicídio devolva ao INSS todos os valores pagos a título de pensão por morte aos dependentes da vítima.
  • O réu já havia sido condenado criminalmente pelo homicídio quadruplamente qualificado, marcado por extrema frieza e perversidade.
  • A decisão reconhece que o crime foi o evento que gerou a obrigação do INSS de pagar o benefício — e, por isso, o agressor deve ressarcir integralmente os valores desembolsados.
  • A sentença representa um avanço no combate à violência contra a mulher, estendendo a responsabilização do agressor também à esfera civil, ao determinar a reparação dos danos materiais causados à família da vítima e à sociedade.

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reafirmou o compromisso do Judiciário com a defesa das mulheres e seus filhos. O juiz federal Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa, da Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Teófilo Otoni determinou, em 16 de setembro de 2025, que o autor de um feminicídio devolva ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todos os valores pagos a título de pensão por morte aos dependentes da vítima. O autor já foi condenado criminalmente.

A ação civil foi movida pelo próprio INSS, que buscava recuperar os prejuízos aos cofres públicos decorrentes do crime. O entendimento da sentença ressaltou que quem causa o dano deve repará-lo, inclusive quando esse dano resulta em gastos contínuos para o Estado.

De acordo com a decisão, a conduta do réu, que assassinou a segurada, foi reconhecida como crime de homicídio quadruplamente qualificado. A sentença penal destacou a "extrema frieza e perversidade" do réu e sua "ação impiedosa", o que agrava a reprovabilidade de sua conduta.

No caso, o feminicídio não apenas tirou a vida de uma mulher e mãe, mas também obrigou a Previdência Social a amparar os filhos da segurada, garantindo-lhes sustento após a tragédia.

O juiz federal reconheceu que o assassinato foi o evento que deu origem à obrigação do INSS de pagar o benefício, e, por isso, o réu deve ressarcir integralmente os valores desembolsados.

Durante o processo, a defesa tentou afastar a caracterização do feminicídio, mas o argumento foi rejeitado.

O magistrado destacou que o réu já havia sido condenado por um Tribunal do Júri, que reconheceu expressamente a qualificadora de feminicídio, o que reforça a gravidade e o contexto de violência de gênero.

A decisão representa um importante avanço no enfrentamento à violência contra a mulher, ao estender a responsabilização do agressor para além da esfera penal.

Além de cumprir pena pelo crime, ele deverá reparar os danos materiais causados tanto à família da vítima quanto à sociedade, que custeou o benefício previdenciário.

Número do processo: 6004064-66.2025.4.06.3816/MG

Procedimento comum (Vara Cível)

Data da decisão: 16/9/2025

Justiça Federal concede auxílio-doença a grávida de alto risco

Resumo em Linguagem Simples
  • O Juizado Especial Federal Adjunto da Vara Federal Única concedeu auxílio-doença a uma segurada grávida, após perícia confirmar que se trata de gestação de alto risco.
  • A sentença, assinada pelo juiz federal Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa em 9/7/2025, reconheceu que, nesses casos, a lei dispensa o cumprimento da carência mínima de contribuições ao INSS, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 220).
  • Com isso, o INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 dias, além de pagar os valores retroativos desde o pedido administrativo, feito em dezembro de 2024.
  • A decisão reforça a proteção da gestante em situações de vulnerabilidade e garante a subsistência durante o período de afastamento do trabalho.

A Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni (município de Minas Gerais localizado no Vale do Mucuri), no âmbito de seu Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto, deu sentença concedendo auxílio-doença à segurada grávida, em que houve confirmação, por perícia judicial, de gestação de alto risco. O juiz federal titular Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa assinou a sentença em 9 de julho de 2025. O pedido administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi apresentado em dezembro de 2024.

O juiz explica em sua decisão que o auxílio é também chamado de “benefício por incapacidade temporária”. A segurada grávida pediu o benefício de aposentadoria por invalidez (não admitido) e também o auxílio-doença. O juiz, nesse caso, verificou o direito ao auxílio-doença.

A sentença informou que o auxílio-doença possui três requisitos legais para ser concedido: qualidade de segurada (é a pessoa regularmente inscrita no INSS); o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto em caso de isenção de carência; e a prova de incapacidade temporária atestada por perícia médica.

Ficou comprovado no processo que a gestante tem a qualidade de segurada, uma vez que reingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 04/11/2024 e efetuou uma contribuição previdenciária, antes da data do início da incapacidade. O pedido de benefício foi apresentado em dezembro de 2024.

Realizada a perícia médica, o perito judicial concluiu que a segurada grávida está incapacitada de exercer suas atividades de maneira total e temporária desde 29/11/2024. Assim, foi preenchido o requisito da incapacidade para a concessão do auxílio-doença.

Quanto ao requisito legal da carência necessária para se receber o benefício do auxílio-doença, o juiz federal sustenta que a jurisprudência dá tratamento diferenciado à segurada gestante.

O tema 220 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) diz que “a gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, permite a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade”, como é o caso da segurada.

Para o juiz federal, a segurada, em razão do diagnóstico de supervisão de gravidez de alto risco e ameaça de aborto, tem direito ao benefício independentemente do cumprimento da carência.

Assim, a sentença condenou o INSS às obrigações de implantar em seus sistemas o auxílio-doença em favor da segurada grávida, considerando a data do requerimento administrativo (dezembro de 2024), além de pagar os valores atrasados desde este período até a data do término da gestação (em agosto de 2025) conforme esclarecido em perícia judicial.

Em razão do caráter alimentar do auxílio-doença (ou seja, essencial à sobrevivência da pessoa), a sentença determinou a antecipação dos efeitos da decisão judicial, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1 mil.

Processo 6009920-11.2025.4.06.3816. Sentença proferida em 9/7/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

Acusado é condenado por tentativa de homicídio contra policial rodoviário federal

Resumo em Linguagem Simples
  • Na última sexta-feira (4/7), foi realizada audiência do Tribunal do Júri sob responsabilidade da 3ª Vara Criminal Federal de Belo Horizonte.
  • O caso julgado envolveu um ataque com facão ocorrido em 2021, no Km 520 da BR-040 (Ribeirão das Neves), quando o acusado desferiu golpes contra um policial rodoviário federal durante a apreensão de sua moto. O guincheiro que auxiliava na operação também foi ferido.
  • Por decisão do Conselho de Sentença (4 votos a 3), o réu foi condenado por tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal, com pena total de 7 anos e 3 meses de prisão.
  • Mais detalhes estão disponíveis na sentença publicada no domingo (6/7).

Realizou-se, na última sexta-feira (4/7), audiência do Tribunal de Juri, sob responsabilidade do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte.

Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), no dia 30 de junho de 2021, no Km 520 da BR-040, em Ribeirão das Neves, o acusado, desferiu diversos golpes de facão contra um policial rodoviário federal, quando sua moto era apreendida por irregularidades na documentação. A vítima sofreu diversas lesões com risco comprovado de morte, caracterizando tentativa de homicídio. O guincheiro que recolhia a moto também foi atingido pelos golpes de facão, sofrendo vários ferimentos, caracterizando o crime de lesão corporal.

Após os depoimentos do réu, das vítimas e das testemunhas, seguidos dos debates entre acusação e defesa, os jurados se reuniram para a decisão.

Após a votação do Conselho de Sentença, o acusado foi, por 4 votos a 3, responsabilizado pela tentativa de homicídio qualificado, bem como condenado pelo crime consumado de lesão corporal, com penal total de 7 anos e três meses de prisão.

Mais detalhes podem ser vistos na sentença publicada neste domingo (6/7).

Processo n. 1047517-30.2021.4.01.3800 (eproc).

Justiça Federal confirma propriedade de terras ao Quilombo Marobá

Resumo em Linguagem Simples
  • A Justiça Federal rejeitou pedido da Veracel Celulose S.A. e manteve o reconhecimento da propriedade das terras à comunidade quilombola Marobá dos Teixeiras, localizada em Almenara, no Vale do Jequitinhonha (MG).
  • A sentença destacou que não houve irregularidades no processo de demarcação das terras quilombolas e reforçou a validade da autoidentificação como critério de reconhecimento, conforme já definido pelo STF.
  • O juiz federal Antônio Lúcio Barbosa também ressaltou a ausência de provas técnicas que sustentassem a contestação feita pela empresa.
  • A comunidade foi reconhecida com base em estudos robustos do Incra, que incluíram laudos técnicos, entrevistas com moradores, mapas e assembleias.

A Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni rejeitou o pedido da empresa Veracel Celulose S.A., que buscava anular atos de um processo administrativo conduzido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Esse processo resultou no reconhecimento da propriedade de terras em favor dos remanescentes do quilombo Marobá dos Teixeiras, situado no município de Almenara, no Vale do Jequitinhonha. A sentença foi proferida pelo juiz federal titular Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa no dia 19 de maio de 2025.

A empresa autora, Veracel Celulose S.A., afirma ser a legítima proprietária das terras onde está localizado o Quilombo Marobá dos Teixeiras. Por isso, pediu a anulação do processo administrativo conduzido pelo Incra, alegando a existência de diversos erros. Entre as principais críticas, destacou supostas irregularidades no laudo antropológico, que, segundo a empresa, teria sido elaborado sem o devido rigor técnico.

O que disse a sentença

O juiz federal titular, Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa, explicou que o ponto central da disputa é a regularidade do processo de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos remanescentes do quilombo Marobá dos Teixeiras.

No processo, a autora pede a anulação do processo administrativo nº 54.170.000671/2009-94, mas não apresenta provas suficientes para contestar a consistência ou a base factual do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), que trata da comunidade quilombola Marobá dos Teixeiras.

Para o juiz, seria necessária a apresentação de uma prova direta de irregularidade no processo. No entanto, a Veracel Celulose S.A. se limitou a apresentar um laudo particular, sem metodologia reconhecida pela antropologia contemporânea. Além disso, o documento baseava-se em uma visão ultrapassada de quilombo como mero refúgio de escravizados fugitivos — uma concepção já superada e rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3239/DF, que validou o Decreto 4.887/2003 e reconheceu a autoidentificação como critério legítimo para o reconhecimento de comunidades quilombolas.

A sentença destaca que o próprio Ministério Público Federal (MPF) concluiu que o laudo apresentado pela autora não pode ser considerado um contralaudo antropológico. Isso porque o documento não informa o tempo de trabalho de campo, não inclui entrevistas com membros da comunidade, desconsidera a literatura especializada e apresenta conclusões sem base empírica.

Por outro lado, o juiz ressalta que o principal argumento da autora — de que o processo administrativo se baseou apenas em suposições — não se sustenta diante da análise detalhada das provas reunidas pelo Incra. O material inclui a Portaria que instituiu uma equipe multidisciplinar, cronogramas de trabalho, relatórios de campo, entrevistas transcritas com quase todos os moradores e descendentes de quilombolas, atas de assembleias comunitárias, além de mapas georreferenciados com precisão métrica, entre outros documentos.

Ao final, a sentença destaca que a divergência de interpretação dos fatos apresentada pela autora, sem o respaldo de prova técnica adequada, não caracteriza um erro na decisão do processo administrativo. Por isso, o pedido de anulação, sem base jurídica ou fática suficiente, foi rejeitado.

Quilombolas: significados, origens e proteção jurídica

A expressão “comunidade quilombola”, atualmente mais utilizada em textos científicos e na legislação, pressupõe sabermos o sentido das palavras “quilombola” e “quilombo”.

A expressão quilombo, deriva da palavra africana kilombo da língua Mbundo (tronco linguístico Banto, comum em Angola), com significados prováveis de “sociedade”, “povoação”, “união” ou, até mesmo, “exército”. No Brasil colonial, a palavra serviu para designar o local de “refúgio das populações africanas escravizadas” (atualmente, houve revisão científica desta designação, como dito na sentença) que escapavam para áreas de difícil acesso, a fim de resistir à captura e garantir liberdade. Quilombola, assim, é a pessoa que habita o quilombo.

Desse modo, as pessoas que descendem das antigas populações africanas que escapavam do cativeiro para ocuparem os territórios dos quilombos (e que, hoje, reivindicam a titularidade legal destes territórios) são denominados, conforme trecho da sentença, de “remanescentes de quilombolas” (ou “remanescentes das comunidades quilombolas”, dentre outras expressões).

A Constituição Federal de 1988, no art. 68 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu que “(...) aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.(...)”

Já o Decreto nº 4.887/2003 regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.

O artigo 2º do Decreto diz que se consideram remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

O parágrafo 1º deste artigo diz que para as finalidades do Decreto nº 4.887/2003, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

Por fim, o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que “(...) são terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural (...)”.

Processo 1000249-34.2018.4.01.3816. Sentença proferida em 19/5/2025.

José Américo Silva Montagnoli

Analista Judiciário

ERRATA: TRF6 divulga decisão do STJ sobre cultivo medicinal de cannabis com efeito inter partes

Resumo em Linguagem Simples
  • Em cumprimento ao despacho da Presidência, foi divulgada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autoriza, com efeito inter partes, o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, em caso analisado no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 211099 – MG/STJ.
  • A decisão determina a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa cultivar até 94 plantas e 110 sementes por ano, para uso exclusivo e pessoal durante tratamento médico, conforme laudo técnico e prescrição médica.
  • O STJ reconheceu a omissão regulatória e fundamentou a decisão no direito à saúde, com base em precedentes da própria Corte. A decisão foi proferida pelo ministro Sebastião Reis Júnior, em 14 de fevereiro de 2025.
  • A decisão não altera o entendimento firmado pela 1ª Seção do TRF6 no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n° 6004758-71.2024.4.06.0000/MG, que reafirma:
    • O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para garantir o acesso ao óleo de Cannabis;
    • As ações para fornecimento de medicamentos devem seguir o que dispõe o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante 60.
  • A decisão do STJ é válida apenas para o caso específico analisado.

Em cumprimento ao Despacho da Presidência, foi divulgada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com efeito inter partes, proferida no Recurso Ordinário em face da decisão denegatória no Habeas Corpus n. 211099 – MG/STJ, relacionado ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG, em tramitação no TRF6. 

Confira a ementa e a parte dispositiva da decisão do STJ: 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE MACONHA ( CANNABIS SATIVA) PARA FINS MEDICINAIS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 

(...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto ao ora recorrente, autorizando o plantio e o cultivo na sua residência – 94 plantas e 110 sementes por ano, considerando uma taxa de perdas de 30%, de acordo com o laudo técnico acostado aos autos (fls. 339/345) –, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, nos termos desta decisão. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (…) 

A decisão do STJ não interfere na tese firmada pela 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal no referido IAC, cujo acórdão não foi impugnado por qualquer recurso, de modo que restou firmado o seguinte entendimento no âmbito da jurisdição deste Tribunal: “1. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para garantir o acesso ao óleo de Cannabis sativa. 2 A judicialização de demandas para obtenção de medicamentos, quaisquer que sejam, deve seguir o que dispõem o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante 60”. 

Justiça Federal suspende licença ambiental de empreendimento imobiliário em Montes Claros

Resumo em Linguagem Simples
  • Suspensão da licença ambiental: O juiz federal Leonder Magalhães da Silva determinou a suspensão imediata da licença concedida pelo CODEMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente), que autorizava a supressão de vegetação e o corte de árvores para implantação de loteamento urbano.
  • Motivo da suspensão: A área apresenta cobertura vegetal do tipo Floresta Estacional Decidual, característica do bioma Mata Atlântica, o que exige, segundo a Lei nº 11.428/2006 e o Decreto nº 6.660/2008: participação do órgão ambiental estadual (IEF) e aplicação do princípio da precaução, diante da dúvida quanto à caracterização da vegetação.
  • Competência para o licenciamento: A Justiça entendeu que o licenciamento não poderia ser feito exclusivamente no âmbito municipal, pois exige autorização do Instituto Estadual de Florestas (IEF), o que não foi cumprido.
  • Entendimento sobre o IBAMA: O magistrado concluiu que não é necessária anuência prévia do IBAMA, pois a exceção prevista no § 2º do art. 14 da Lei 11.428/06 se aplica ao caso (área urbana com vegetação em estágio médio de regeneração).
  • Reconhecimento da nulidade: O juiz reconheceu a nulidade do processo de licenciamento ambiental, em razão da ausência de autorização prévia do IEF.
  • Medidas determinadas: Suspensão imediata da licença ambiental emitida no processo administrativo nº 11.555/2024, do CODEMA; Proibição de qualquer intervenção na área, até que o IEF realize vistoria e autorize formalmente.
  • Multas estabelecidas: R$ 1.000,00 por dia ao Município, em caso de descumprimento; R$ 200.000,00 à empresa MONTES 6, caso haja supressão de vegetação, ainda que indireta.

A Justiça Federal de Montes Claros, no norte de Minas Gerais, concedeu tutela de urgência em uma ação do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e determinou a suspensão imediata da licença ambiental que autorizava a empresa MONTES 6 a suprimir vegetação e cortar árvores isoladas. A licença, aprovada pelo CODEMA — o conselho municipal de meio ambiente —, foi suspensa por decisão do juiz federal Leonder Magalhães da Silva, que atendeu parcialmente ao pedido dos ministérios públicos.

Na decisão, o juiz federal destaca que se trata de processo administrativo de licenciamento ambiental, tramitando perante o CODEMA de Montes Claros, e diz respeito a loteamento em solo urbano, com alegações do MPF e do MPMG sobre cobertura vegetal característica de Mata Atlântica no terreno (Floresta Estacional Decidual), o que impediria que o processo de licenciamento ambiental ficasse restrito ao âmbito municipal, exigindo-se a participação do Estado de Minas Gerais e do IBAMA, nos termos da legislação vigente, exigências que não foram observadas.

Em seu voto o magistrado destacou que havia 2 (duas) questões a serem analisadas separadamente:

I) aplicabilidade da Lei n.11.428, de 22/12/2006 (Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do “Bioma Mata Atlântica”) e Decreto n. 6660/2008 (que regulamenta a referida lei), ao licenciamento em questão;

II) exigência de anuência prévia do IBAMA.

Leonder Magalhães também destacou que o art. 14 da Lei nº 11.428/2006 trata especificamente da autorização para a supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica, nos casos de utilidade pública ou interesse social. Já os arts. 30 e 31 da mesma lei regulam a remoção de vegetação em áreas urbanas e regiões metropolitanas, quando se tratar de loteamento ou edificação.

Com diversos pareceres técnico-ambientais e jurídicos, apresentando compreensões distintas e conflitantes, o juiz federal enxergou “(...) relevante divergência sobre a caracterização da vegetação como integrante do Bioma Mata Atlântica (...)”

Neste sentido, a dificuldade de classificação da vegetação, relatada no Parecer Técnico Complementar do CODEMA, já indicaria a necessidade de aplicação da Lei 11.428/06, por força do princípio jurídico da precaução, que no caso se impõe, diante da incerteza sobre a dimensão dos riscos ao meio ambiente em razão de informações ou conhecimentos insuficientes sobre a atividade, obrigando à adoção de posições que traduzam maior proteção ao meio ambiente.

Portanto, o julgador viu como possível a aplicabilidade da Lei 11.428/06 ao licenciamento ambiental buscado.

Por outro lado, quanto à possível anuência prévia do IBAMA, o juiz federal entende que ela não é necessária, conforme a legislação aplicável

O julgador observa que o § 1º do art. 14 da Lei 11.428/06 exige autorização prévia do órgão ambiental competente, com a anuência prévia do órgão federal ou municipal de meio ambiente, conforme o caso, ressalvada a exceção prevista no § 2º do mesmo artigo.

Essa ressalva afasta a anuência prévia do órgão federal na hipótese do § 2º, que trata da supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana, que dependerá, apenas, de autorização do órgão municipal, observados os requisitos ali previstos, além de anuência prévia do órgão ambiental estadual.

Por isso, o magistrado identificou outro problema apontado pelo MPF e pelo MPMG que compromete a validade do licenciamento ambiental concedido pelo município: a falta de autorização prévia do órgão ambiental do Estado de Minas Gerais, como determina a parte final do § 2º do art. 14 da Lei 11.428/06. Diante disso, foi reconhecida a nulidade do processo de licenciamento ambiental, justamente por não ter sido obtida a autorização do órgão estadual responsável, o Instituto Estadual de Florestas (IEF).

Com base nos fatos apresentados, o juiz federal concedeu parcialmente a tutela de urgência para suspender imediatamente a licença ambiental que autorizava a supressão de vegetação e o corte de árvores isoladas, emitida no processo administrativo municipal nº 11.555/2024 e aprovada pelo CODEMA. A decisão proíbe qualquer intervenção na área até que o Instituto Estadual de Florestas (IEF) autorize, após realizar vistoria no local, conforme exigem o art. 31, § 1º, da Lei nº 11.428/06 e o § 1º do art. 40 do Decreto nº 6.660/08. O licenciamento deve seguir todas as regras da Lei da Mata Atlântica, especialmente as que tratam de proibições, preservação mínima e compensações ambientais.

A Justiça determinou que o Município de Montes Claros seja intimado para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Também foi determinada a intimação da empresa MONTES 6 Empreendimentos Imobiliários S/A, que deverá obedecer à decisão, sob risco de multa de R$ 200.000,00 caso seja verificada supressão de vegetação na área, ainda que de forma indireta.

Processo 6004976-90.2025.4.06.3807. Decisão proferida em 29/04/2025.

José Américo Silva Montagnoli (analista judiciário)

Justiça Federal de Uberaba determina a inspeção de ponte interditada entre os Estados de Minas e São Paulo

Resumo em Linguagem Simples
  • A 1ª Vara Federal de Uberaba (MG) atendeu parcialmente pedido do MPF e determinou, em decisão liminar, que a União e o DNIT realizem fiscalização técnica na Ponte da Revolução, localizada sobre o Rio Grande, na divisa entre Delta/MG e Igarapava/SP. A medida deve ser cumprida em até 15 dias úteis.
  • Apesar de interditada, a ponte — símbolo histórico da Revolução de 1932 — segue sendo utilizada irregularmente, com risco grave de acidentes. Laudos técnicos apontam degradação estrutural severa, com danos no pavimento e risco à integridade de pedestres e motoristas.
  • A decisão, assinada pelo juiz federal Élcio Arruda, destaca a negligência histórica dos entes federais e impõe multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
  • O DNIT deverá apresentar cronograma de obras e permitir o acompanhamento da vistoria pelas partes envolvidas na ação civil pública.

A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba (localizada no Triângulo Mineiro), em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), decidiu pela concessão parcial da tutela de urgência, ordenando que se realize a fiscalização/inspeção de ponte metálica, conhecida como “Ponte da Revolução”, situada sobre o Rio Grande, na divisa dos municípios de Delta/MG e Igarapava/SP.

A decisão foi proferida pelo juiz federal Élcio Arruda.

Ponte da Revolução: sua história e seus problemas

Símbolo da Revolução Constitucionalista de 1932 (conflito armado ocorrido no Estado de São Paulo contra o governo federal provisório, este liderado por Getúlio Vargas e instituído em 1930), um movimento que tinha como bandeiras principais a nomeação de novo interventor federal para o governo provisório paulista (um interventor “nativo e civil”, ao invés do militar pernambucano João Alberto), e uma nova Constituição para o Brasil, a ponte foi inaugurada em 1915, guardando ainda marcas de tiros ocorridos durante combates entre paulistas e mineiros há quase 100 anos.

A “Ponte da Revolução”, hoje interditada por graves problemas estruturais, permanece irregularmente utilizada e, segundo diversos veículos de comunicação, com permanente fluxo de veículos, que são flagrados por câmeras ao atravessarem a ponte, ignorando as proibições de uso e riscos de acidentes.

O que foi decidido, até o momento, pela Justiça Federal

O juiz federal Élcio Arruda lembra, inicialmente, que o pleito do MPF objetiva a “(...) emissão de ordem aos réus, a fim da realização de reparos necessários na estrutura viária sobre o Rio Grande, denominada Ponte da Revolução (...) por conta da danificação da estrutura com risco à circulação de pedestres e veículos (...)”.

Continuando sua análise, o juiz federal frisa que há competência concorrente (que significaria, no caso, uma responsabilidade conjunta) da União e do DNIT quanto à preservação da ponte. A competência da União se dá em razão de sua titularidade sobre o leito de rio interestadual (art. 20, inciso III, da Constituição Federal) na qual foi erguida a ponte; já a competência do DNIT vem de sua responsabilidade como órgão com atribuições legais para conservação e manutenção da infraestrutura do Sistema Federal de Viação (art. 80 da Lei nº 10.233/2001).

A decisão também destaca o relatório de vistoria técnica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, apontando a necessidade de medidas emergenciais na estrutura da ponte, bem como o laudo técnico do Departamento de Engenharia Civil da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) que destacou diversos problemas, dentre os quais a degradação da estrutura da ponte e danos em seu pavimento.

Por fim, o juiz federal analisou a presença dos fundamentos legais para a concessão de tutela de urgência. Neste sentido, constatou-se a negligência de décadas dos entes federais em relação à estrutura da ponte, impedindo o acesso de veículos mais pesados (ônibus e caminhões) e colocando em risco a segurança dos usuários. Além disto, há risco de dano irreparável “(...) diante da potencialidade de lesão e acidentes à integridade física das pessoas e veículos usuários da Ponte da Revolução (...)”, conforme destaca trecho da decisão.

Nestas condições, foi parcialmente deferida a antecipação da tutela de urgência, impondo-se à União e ao DNIT a obrigação de, em até 15 dias úteis, realizar fiscalização/inspeção na “Ponte da Revolução”, situada sobre o Rio Grande, no trecho da antiga Rodovia Anhanguera, na divisa dos municípios de Delta/MG e Igarapava/SP, que abordará as questões pertinentes ao problema (além das questões especificadas pelo MPF em sua petição inicial), com a apresentação de cronograma para execução de obras, sob pena de multa diária de R$10.000,00.

Também ficou decidido que deve ser garantido às partes na ação civil pública o acompanhamento da fiscalização/inspeção a se realizar pelo DNIT, a quem incumbirá a comunicação prévia aos envolvidos neste processo, pelos meios disponíveis.

Feita a inspeção na ponte, o MPF terá vista do processo por 5 dias e, depois deste prazo, o juiz vai deliberar sobre os demais pedidos de liminar formulados na petição inicial.

Processo 6001681-60.2025.4.06.3802. Sentença proferida em 17/03/2025.

Jose Américo Silva Montagnoli
Analista Judiciário

Justiça Federal de Teófilo Otoni decide ser obrigatório auxílio-moradia a médicos residentes

Resumo em Linguagem Simples
  • A Justiça Federal em Teófilo Otoni decidiu que é obrigatório o fornecimento de moradia aos médicos residentes, a cargo da instituição responsável pelo programa de residência médica.
  • Caso isso não seja possível, o direito deve ser convertido em indenização por perdas e danos. A sentença foi proferida em 2 de abril de 2025 pelo juiz federal Antônio Lúcio Barbosa.
  • No caso analisado, a médica cursou residência em Clínica Médica na UFV (mar/2021 a fev/2023) sem receber moradia nem auxílio para habitação. A sentença afastou o argumento da UFV que exigia comprovação de gastos com moradia, reforçando que o direito independe dessa prova.

A Justiça Federal em Teófilo Otoni decidiu, nesta quarta-feira (2/4/2025), ser obrigatório o fornecimento de moradia aos médicos residentes, a cargo da instituição responsável pelo programa de residência médica. Por outro lado, caso haja impossibilidade de prestar essa tutela específica, a instituição deve assegurar a conversão desse direito em perdas e danos. A sentença foi proferida pelo juiz federal Antônio Lúcio Barbosa.

Na hipótese analisada pelo magistrado, a autora comprovou que cursou residência médica em Clínica Médica na Universidade Federal de Viçosa (UFV) durante o período de março/2021 a fevereiro/2023, sem haver recebido moradia ou auxílio financeiro para essa finalidade. Na sentença, ficou afastada a alegação da Universidade Federal que pretendia exigir a comprovação de gastos efetivos com habitação.

Processo: 6003912-18.2025.4.06.3816.

Justiça Federal de Uberaba determina cancelamento de CPF por uso fraudulento

Resumo em Linguagem Simples
  • A 3ª Vara Federal de Uberaba, por meio do Juizado Especial Federal Adjunto, determinou o cancelamento do CPF de um cidadão vítima de fraudes reiteradas ao longo dos anos. A sentença, proferida pelo juiz federal substituto Felipe Simor de Freitas, também ordenou a emissão de um novo número de CPF.
  • Na decisão, o magistrado destacou que o documento vinha sendo utilizado indevidamente por terceiros, gerando transtornos e desvios de finalidade — o que justifica a medida excepcional.
  • Com base na Instrução Normativa da Receita Federal e no Código de Processo Civil, a Justiça entendeu que o cancelamento judicial era necessário para proteger os direitos do titular e garantir sua regularização cadastral.

A 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba (município localizado no Triângulo Mineiro), no âmbito de seu Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto, proferiu sentença determinando o cancelamento do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do seu efetivo titular, em vista das sucessivas fraudes pelas quais foi indevidamente responsabilizado ao longo dos anos. A sentença foi proferida em 29 de novembro de 2024.

Em consequência, a sentença também determinou a expedição de novo registro no CPF, em favor da parte. A sentença foi proferida pelo juiz federal substituto Felipe Simor de Freitas.

CPF: origem, evolução e importância para os brasileiros

O Cadastro de Pessoas Físicas, conhecido popularmente pela sigla CPF, foi criado pela Lei nº 4.862/1965 (primeiramente denominado “Registro de Pessoas Físicas” e depois “Cartão de Identificação do Contribuinte” - CIC), mas efetivamente instituído somente em 1968 (Decreto-lei nº 401/1968), quando passa a ter seu nome atual.

Verdadeiro “DNA do cidadão” perante o mercado e poderes públicos em nosso país, inicialmente com função apenas fiscal no controle do pagamento de tributos à União, o CPF passou a ter, ao longo das décadas, a mais ampla utilização para quase todo tipo de atividade socioeconômica do brasileiro.

De simples meio cadastral em estabelecimentos comerciais com a promessa de descontos a documento indispensável para inscrição em concursos públicos ou constituição de empresas, não é exagero falar sobre a dificuldade de “viver” sem CPF regularizado.

Este documento de 11 algarismos, de natureza pessoal e intransferível, é cancelado apenas em caso de óbito do titular, por decisão judicial ou em outras situações excepcionais.

Sua importância no cotidiano foi reforçada há pouco mais de dois anos com a edição da Lei nº 14.534/2023, que oficializou o CPF como “número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos” (art. 1º). Desde então, o CPF é vinculado a todo brasileiro desde a expedição da certidão de nascimento, na qual deve obrigatoriamente constar.

Feitas estas considerações, é fácil entender como o uso fraudulento do CPF causa imensos transtornos à vida de qualquer pessoa que, com frequência, pode contar somente com o Poder Judiciário para resolver definitivamente este problema, como veremos na sentença aqui noticiada.

O que disse a sentença no caso em exame?

O juiz federal Felipe Simor de Freitas. explica, em sua decisão, que o pedido de cancelamento do CPF encontra fundamento junto à própria normatização da Fazenda Nacional (que é o nome dado à representação tributária da União), conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.042/2010, que prevê, em seu art. 30, as hipóteses do referido cancelamento, incluindo a determinação judicial.

O magistrado lembra que, sendo o propósito do CPF a identificação do contribuinte perante a Receita Federal e as instituições financeiras, “(...) a sua utilização de forma indevida e fraudulenta por terceiro, resulta no desvio de sua finalidade (...)”.

Na sentença, o magistrado afirma, também, não ser razoável que um cidadão permanecesse com uma numeração do CPF que foi utilizada de forma incompatível com o ordenamento jurídico, causando transtornos não só para si, mas para toda a sociedade.

Sobre as provas, o juiz federal Felipe Simor de Freitas pondera que ficou demonstrado “(...) pelos documentos juntados, em especial as sentenças proferidas em diversos processos judiciais, atestando a alegada utilização ilícita do CPF do requerente por meio do uso indevido por terceiros nas mais diversas operações financeiras, o fornecimento de novo número de inscrição é medida que se mostra mais eficaz para o caso (...).

Assim, o magistrado, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), atendeu aos pedidos do requerente, determinando que a União cancele o CPF atual, com a consequente expedição de um novo número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas.

A movimentação processual da ação pode ser conferida no site: https://eproc1g.trf6.jus.br

Processo 1000876-03.2022.4.06.3802. Sentença proferida em 29/11/2024.

Justiça Federal de Uberlândia determina a ampliação de biópsias da tireoide

Resumo em Linguagem Simples
  • A 2ª Vara Federal de Uberlândia, em ação do Ministério Público Federal, concedeu tutela de urgência determinando que sejam realizados ao menos 20 exames de biópsia da tireoide por Punção Aspirativa por Agulha Fina (PAAF), por dia, em cada hospital envolvido. A decisão foi proferida pelo juiz federal José Humberto Ferreira, em 24/1/2025.
  • A medida atinge o Hospital Municipal Dr. Odelmo Leão Carneiro e o Hospital de Clínicas da UFU, e busca enfrentar a fila de mais de 300 pacientes — alguns esperando desde 2021.
  • O juiz destacou que o direito à saúde é fundamental e deve ser garantido de forma contínua e igualitária, independentemente de dificuldades financeiras ou de gestão pública.
  • A biópsia por PAAF é o principal exame para identificar câncer de tireoide de forma segura, rápida e não invasiva, sendo essencial para o diagnóstico precoce e acompanhamento de doenças.

A 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia (localizada no Triângulo Mineiro), em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), decidiu pela concessão parcial da tutela de urgência, determinando a ampliação para, no mínimo, 20 exames de biópsia da tireoide por Punção Aspirativa por Agulha Fina (PAAF), por dia, em cada unidade hospitalar. A sentença foi proferida no dia 24 de janeiro de 2025.

A ação foi movida contra a União, o Estado de Minas Gerais, o município de Uberlândia, a Universidade Federal de Uberlândia (UFU), a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (APDM).

A decisão foi proferida pelo juiz federal José Humberto Ferreira.

Entendendo o caso

Os nódulos na tireoide (glândula localizada na parte frontal do pescoço), mais comuns em mulheres, são, em cerca de 90% a 95% dos casos, lesões benignas (ou seja, não cancerígenas).

Ter um nódulo na tireoide não significa, portanto, que a pessoa está com câncer. Contudo, o seu exame em caráter preventivo é necessário, não só para afastar eventual suspeita de câncer, mas para a detecção de outras enfermidades que exigem monitoramento (bócios, alterações genéticas como síndromes hereditárias, dentre outras).

Neste sentido, a biópsia da tireóide por PAAF, que a decisão determinou para ampliar a realização, é um procedimento que remove uma pequena amostra de um tecido para análise em laboratório.

No caso dos nódulos na tireoide, esse é o principal método para diagnosticar um câncer ou confirmar se é apenas uma lesão benigna.

Com a biópsia por PAAF, é possível analisar o nódulo sem precisar remover a tireoide, portanto, é um exame menos invasivo e que não necessita de incisões (cortes) na pele para ser feito.

A decisão

O juiz federal José Humberto Ferreira lembrou que, a partir da Constituição Federal de 1988 (artigos 196 e 198) e da Lei n° 8.080/90 (que trata da promoção, proteção e recuperação da saúde, da organização e do funcionamento dos serviços relacionados), o direito à saúde deve ser garantido de forma universal, igualitária, integral e contínua, por meio da participação de todos os níveis da Administração Pública, inclusive a indireta e as fundações mantidas pelo poder público.

Nesta linha de entendimento, o magistrado entende que “o direito à saúde, direito fundamental que assiste a todas as pessoas e que se apresenta como consequência constitucional indissociável do direito à vida, corresponde a verdadeiro direito subjetivo do cidadão, ensejando a exigibilidade de prestações positivas do Estado, por se tratar de um dever jurídico estatal”.

Aprofundando-se no caso concreto, o juiz federal observou que, após análise das provas e informações trazidas pelo MPF, pelo município de Uberlândia e pela SPDM (ambos réus neste processo), e apesar da regularização das biópsias de mama e próstata, a situação da biópsia de tireóide por PAAF era diversa, constatando-se uma lista de 301 pacientes no aguardo da realização de biópsia da tireóide. Havendo, inclusive, pacientes esperando pela realização do exame desde o ano de 2021.

Por outro lado, a decisão esclarece que, consistindo em exame mais simples e não existindo a necessidade de ser realizado em ambiente cirúrgico, não é proporcional ou razoável o desatendimento do prazo legal de 30 dias para a realização da biópsia de tireoide por PAAF.

O juiz federal, por fim, argumentou que os réus não poderiam descumprir o “dever legal de dar efetividade à garantia constitucional à saúde com fundamento em problemas econômico-financeiros e nem mesmo em descentralização de responsabilidades, até porque, não haveria razoabilidade alguma em se admitir a possibilidade de descentralização de responsabilidades (técnicas, administrativas, financeiras etc), sem ter a certeza de que as entidades responsáveis pela execução da atribuição transferida são efetivamente capazes para a realização deste fim”.

Com estes fundamentos, a decisão conclui pela concessão parcial da tutela de urgência, ordenando que os réus devem, no prazo de 30 dias e no âmbito de suas respectivas competências legais, adotar as medidas necessárias para que sejam disponibilizadas pelo Hospital Municipal Dr. Odelmo Leão Carneiro e pelo Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, pelo menos, 20 exames de biópsia da tireoide por PAAF diários, por cada um dos hospitais, sem redução dos demais exames de biópsia (mama e próstata) por eles já disponibilizados.

Processo 6015122-42.2024.4.06.3803. Sentença proferida em 24/1/2025.

Justiça Federal de Teófilo Otoni concede benefício assistencial a portadora de cegueira monocular

Resumo em Linguagem Simples
  • A Vara Federal de Teófilo Otoni concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher com cegueira monocular, reconhecendo o direito com base na Lei nº 14.126/2021, que classifica a condição como deficiência para todos os fins legais.
  • A decisão, proferida em 27/01/2025 pelo juiz federal Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa, avaliou também a situação de vulnerabilidade social da autora, que vive com a filha em condições precárias e depende do Bolsa Família e de pensão alimentícia de R$ 200.
  • O magistrado ressaltou que o critério de renda não deve ser aplicado de forma rígida, conforme entendimento do STF, e determinou a implantação do benefício em até 30 dias, dada sua natureza alimentar.

A Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni (município localizado no Vale do Mucuri), no âmbito de seu Juizado Especial Federal Adjunto, proferiu sentença determinando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à portadora de cegueira monocular. O benefício está previsto no art. 203, inciso V da Constituição Federal. A sentença foi proferida no dia 27 de janeiro de 2025.

O juiz federal titular Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa explicou, em sua decisão, que o artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) confere o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física que não possua meios de prover sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.

Desse modo, a lei estabeleceu dois requisitos para a concessão do BPC: comprovação da deficiência física e miserabilidade da pessoa com deficiência.

Sobre o requisito da comprovação de deficiência física, a sentença esclarece que, apesar do laudo pericial médico concluir pela inexistência de incapacidade laboral, a jurisprudência tem dito que mesmo diante da ausência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, a cegueira monocular é doença classificada como deficiência para todos os fins de direito, conforme Lei nº 14.126/2021 (que classifica a visão monocular como deficiência sensorial).

Portanto, a visão monocular é considerada como deficiência para fins de concessão do BPC.

Quanto à falta de meios próprios da família ou do deficiente se manter (requisito da miserabilidade), o juiz federal lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o (suposto) critério fixo e objetivo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 - pelo qual o benefício seria devido somente à deficiente com renda familiar mensal per capita (por pessoa) igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - não pode ser utilizado de forma absoluta, devendo o juiz analisar, caso a caso, a situação de miserabilidade da parte.

Assim, conforme apurado no estudo social (perícia sócio-econômica), a pessoa deficiente reside com sua filha, sendo a renda familiar composta pelo benefício do programa Bolsa Família e pelo valor de R$ 200,00, referente à pensão alimentícia recebida pela filha.

O juiz federal ressalta que a parte autora vive em imóvel próprio, porém este apresenta móveis em precário estado de conservação.

Diante de tudo que se apurou no processo, foi julgado devido o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC).

Em razão do caráter alimentar do benefício assistencial (ou seja, essencial à sobrevivência da pessoa), a sentença determinou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para ordenar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o BPC no prazo de 30 (trinta) dias.

Processo 6016131-97.2024.4.06.3816. Sentença proferida em 27/1/2025.

Avó em Teófilo Otoni obtém salário-maternidade após ganhar guarda da neta

A imagem mostra uma mão maior, aparentemente de uma pessoa idosa, segurando com ternura uma mão menor, aparentemente de uma criança. O fundo apresenta um design gráfico em estilo de quadrinhos, com pontos em cores azul-turquesa e vermelho, separados por uma borda de contorno irregular em azul-claro.

A Vara Federal Única de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, em Minas Gerais, decidiu em seu Juizado Especial Federal Adjunto que uma avó que tem a guarda da neta, devido ao falecimento da mãe da criança, tem direito ao benefício do salário-maternidade.
O juiz federal titular Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa explica em sua decisão que o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores a data do parto. A sentença, assim, informa que a avó guardiã é trabalhadora rural, bem como se enquadra nos demais quesitos legais para a concessão do benefício, conforme documentos juntados ao processo e depoimentos colhidos em audiência.

A decisão narra que a morte da mãe biológica da criança transferiu, na prática, à avó a responsabilidade integral de cuidados e criação. Embora não se configure formalmente como adoção, o vínculo entre a avó guardiã e a menor se materializa em uma relação de maternidade socioafetiva, pois é a titular da guarda quem desempenha, efetivamente, os deveres de sustento, cuidado e proteção da criança, assumindo o papel de mãe. Assim, a morte da mãe fez com que a avó se encontrasse em situação equivalente à de uma mãe adotante.

Na sentença, o juiz federal também destaca que a interpretação literal da norma previdenciária que prevê o salário-maternidade poderia levar a uma situação de injustiça, pois desconsideraria o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Por outro lado, a decisão lembra que a concessão do salário-maternidade à avó guardiã não apenas resguarda os direitos da criança, mas também assegura à responsável legal as condições mínimas para o cumprimento do seu dever de cuidado, contribuindo para a manutenção de um ambiente familiar digno e saudável.

Processo 6015784-64.2024.4.06.3816. Sentença proferida em 18/12/2024.

Justiça Federal de Belo Horizonte determina correção de cadastros com foco na proteção de direitos das mulheres atingidas pelo desastre de Mariana

O juiz federal Vinicius Cobucci, da 4ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, proferiu uma decisão relevante no processo de reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, Minas Gerais. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública, tendo como réus a Fundação Renova, Samarco Mineração S.A., Vale S.A., e BHP Billiton Brasil Ltda.

A decisão trata de graves irregularidades no processo de cadastramento das pessoas atingidas pelo desastre, com especial ênfase nas violações sofridas pelas mulheres. Conforme apontado pelos autores, a Fundação Renova adotou uma metodologia burocrática, excludente e tendenciosa no cadastramento, que, além de não considerar a complexidade das relações familiares, impôs um modelo patriarcal, colocando as mulheres em posição de subordinação dentro do núcleo familiar. Este modelo centralizava as informações na figura do "chefe de família", geralmente o homem, o que resultou na invisibilidade das contribuições econômicas e sociais das mulheres, comprometendo seu acesso aos programas de reparação.

O juiz Cobucci determinou que a Fundação Renova cumpra a cláusula 28 do Termo de Transação e Ajuste de Conduta (TTAC), que prevê a revisão, correção e atualização dos cadastros das mulheres atingidas, de forma a garantir a inclusão ou retificação de informações essenciais para a sua elegibilidade aos programas de auxílio financeiro e indenização. Essa revisão deve ser realizada de maneira contínua e sem a imposição de prazos arbitrários, assegurando que as mulheres possam corrigir seus dados diretamente, sem necessidade de autorização de terceiros.

Além disso, a decisão estabelece que a Fundação Renova suspenda imediatamente o tratamento de dados das pessoas atingidas até que seja apresentado, no prazo de 60 dias, um plano detalhado de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Esse plano deve incluir mecanismos específicos de revisão e correção, conforme as diretrizes do Comitê Interfederativo (CIF), garantindo que os dados pessoais sejam tratados de acordo com a legislação vigente.

Ação Civil Pública nº 6029634-39.2024.4.06.3800/MG

Cabe recurso da decisão.

Justiça Federal libera retirada de material poluente da Serra do Curral

O juiz federal substituto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, Robson de Magalhães Pereira, decidiu, nesta segunda-feira (29/7/2024) pela suspensão da eficácia do Auto de Interdição lavrado pelo Município de Belo Horizonte, sob o número 20240039436AT.

O prefeito de Belo Horizonte, com fundamento no artigo 85 do Decreto Municipal número 16.529/16, havia determinado a interdição total da Mina Granja Corumi no dia 15/5/2024. A Mina Corumi está localizada na Serra do Curral, cartão-postal de Belo Horizonte e patrimônio histórico.

No dia 17/05/2024, a Agência Nacional de Mineração (ANM) sustentou que fiscalizou o local verificando “que a Empresa de Mineração Pau Branco Ltda. (Empabra) estava apenas realizando a retirada das pilhas de minério previamente extraídas, conforme autorizado por ela e que não havia exploração não autorizada de minério no local”.

A ANM informou, nos autos, que a empresa mineradora cumpriu todas as exigências realizadas pela Agência, que não constatou o lançamento de poluentes ou degradação ambiental na área, não havendo indícios de lavra ilegal (mineração) ou atividades não autorizadas.

A Agência ressaltou que ainda não foi alcançado o fator de segurança estabelecido pela NBR 13029 e “caso as atividades necessárias para atingir o Fator de Segurança (FS), estabelecidos na norma não sejam concluídas, poderão ocorrer novos carreamentos de sedimentos para jusante, além de possíveis colapsos dos taludes das pilhas remanescentes”.

Por fim, a Agência de Mineração informou que “o Auto de Interdição número 20240039436AT - independente de sua legalidade - está obstando o cumprimento das exigências legitimamente formuladas pela Agência para garantir a estabilidade estrutural da Mina Granja Corumi.”

Decisão

Para o juiz federal substituto, Robson de Magalhães Pereira, a retirada do material depositado na área se mostra essencial para a preservação do meio ambiente e sua paralisação pode causar impactos ambientais.

De acordo com ele, “duas seções ainda não alcançaram o fator de segurança exigido pela norma técnica”.

A decisão não “autoriza a retomada das atividades da Mineradora Empabra na Serra do Curral”, como vem sendo afirmado pela mídia, mas apenas a retirada de material já extraído e depositado, com risco potencial de causar danos ambientais, conforme determinação da ANM, que estipulou prazo de 45 dias para a empresa cumprir a determinação.

Sobre a Serra do Curral

A mina Granja Corumi funciona desde a década de 1950. Em 1995, a Serra do Curral foi escolhida como símbolo de Belo Horizonte em plebiscito. Patrimônio cultural para os moradores, sua imagem está estampada na bandeira da capital mineira.

Referência das famosas montanhas de Minas, a Serra faz parte da Serra do Espinhaço. A cordilheira foi reconhecida em 2005 como Reserva da Biosfera pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).

Desde o início da ocupação do território das Minas Gerais, a Serra do Curral serviu de referência geográfica e espacial para os bandeirantes que desbravaram a área em busca de riquezas minerais.

Mais tarde, foi elemento fundamental para Aarão Reis no seu projeto para a nova capital das Minas Gerais. Ainda hoje, guarda em sua paisagem raros vestígios remanescentes do antigo Curral Del Rei.

A Serra do Curral possui grande valor arqueológico.

Processo Procedimento Comum número 603315322.2024.4.06.3800/MG

Da decisão cabe recurso.

Prática da advocacia sem registro na OAB é punida pela justiça mineira

No dia 26/6/2024, a juíza federal Cristiane Miranda Botelho, da 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária (SSJ) de Belo Horizonte do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), julgou procedentes os pedidos formulados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Nacional em ação civil pública. Com isso, condenou uma empresa que atua no setor aéreo a se abster da prática de atividades jurídicas privativas de advogados. A juíza federal estipulou multa diária não inferior a R$ 1 mil em caso de descumprimento da sentença.

A decisão incluiu a obrigação de interromper a captação de causas e clientes por meio de qualquer plataforma, além de interromper a promoção de toda e qualquer publicidade de prestação de serviços jurídicos.

“A ré, de fato, se dedica a atividades privativas da advocacia de forma indevida, visto que oferece serviços de assessoria jurídica sem estar qualificada como sociedade de advogados inscrita e registrada na OAB”, detalhou a magistrada.

A juíza federal, Cristiane Miranda Botelho, também apontou que os autos demonstraram que a empresa tem investido em publicidade com caráter notoriamente mercantilista e destinada à captação de clientela.

Cabe recurso da decisão

O número do processo: 1016480-21.2021.4.01.3400

Justiça Federal mantém fechamento do aeroporto Carlos Prates

Foto: Prefeitura de Belo Horizonte

O juiz federal Fabiano Verli, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, decidiu manter o fechamento do aeroporto Carlos Prates. O processo 1041284-08.2023.4.06.3800 é fruto de uma ação popular proposta por um cidadão.

Com a sentença, a decisão da União de fechar o Carlos Prates continua em vigor.

O cidadão que é contra o fechamento (autor da ação popular) argumenta que “é bem claro que a transferência dos cursos de aviação para localidades distantes da Capital mineira afetaria negativamente a atividade econômica das escolas de aviação ou centros de treinamento, por dificultar-lhes o acesso dos candidatos”.

O cidadão alega que o fechamento traz prejuízos econômicos não só para a atividade, com também para a cultura, turismo e para a memória histórica da aviação civil mineira.

Sobre o aeroporto

O Aeroporto Carlos Prates, apesar do nome, fica no bairro Padre Eustáquio. Está localizado a aproximadamente seis quilômetros a Noroeste do centro de BH.

Decisão

O juiz federal Fabiano Verli esclarece em sua sentença que “a Portaria que determinou o encerramento das atividades do Aeroporto Carlos Prates não viu impedimento para a paralisação das atividades na legislação” - e ele também não viu. Além disso, ele explica que “não há nenhuma norma ou interesse público superior que exija que uma capital obrigatoriamente tenha um aeroporto que tenha como atividade principal a aprendizagem da aviação”.

O magistrado acentuou também a importância social, habitacional, econômica e cultural do projeto que se pretende desenvolver na área, além da grande diminuição de mortes causadas por acidentes aéreos na Região ao longo de décadas.

Quanto à histórica, o juiz pontua que “para a preservação de aspectos materiais e imateriais da história temos os museus como um dos instrumentos e nada impede que um seja erigido no local se houver realmente necessidade”.

Além disso, o juiz não viu indícios de maior importância para o turismo de Minas Gerais, já que há os aeroportos da Pampulha e de Confins, que dão conta da demanda; nem seria crucial para o treinamento de pilotos, que pode ser feito em cidades próximas e também noutros centros de outras partes de Minas Gerais.

Por fim, o juiz ressaltou que o Poder Judiciário não pode ficar interferindo em políticas públicas, como regra. Segundo ele, o Judiciário deve praticar a autocontenção.

Da decisão, cabe possível recurso.

Justiça Federal assegura uso continuado de medicamento para homem trans

Fotografia colorida e retangular em que uma pessoa sem cabeça segura um pedaço de papel com o símbolo da transexualidade.

O 1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte acolheu o pedido de uma pessoa transexual para o fornecimento de uma medicação para tratamento hormonal contínuo. Com a sentença, a concessão deverá ser feita de forma solidária pela União e pelo estado de Minas Gerais, condicionada à apresentação periódica de relatório médico e receituário atualizado pelo beneficiado.

Em sua defesa, os entes federativos argumentaram que o autor da ação possuía plano de saúde (ao qual poderia recorrer) e não havia comprovado que o remédio era imprescindível para sua saúde. No entanto, recorrendo a um precedente específico do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado que julgou o caso entendeu que a própria dignidade da pessoa humana, enquanto princípio constitucional, estava em jogo. O julgamento foi realizado no dia 17 de maio, e cabe recurso.

De início, o pedido havia sido feito perante a Justiça estadual, que determinou a inclusão da União, a qual não reconheceu nenhum interesse jurídico no processo. Posteriormente, o estado de Minas Gerais apresentou um recurso junto à 2ª Turma Recursal, e o caso foi recebido definitivamente na Justiça Federal mineira. De sua parte, além de alegar a ausência de provas robustas que garantissem a concessão do remédio à parte, a União amparou-se no Princípio da Reserva do Possível, entendendo que, diante da limitação de recursos públicos para atender toda uma população, nem todo pedido individual no âmbito do direito à saúde poderia ser atendido.

Apesar de reconhecer que o Poder Público se encontrava com frequência em uma encruzilhada entre o dever de concretizar o direito constitucional à saúde aos seus cidadãos e a reconhecida escassez de recursos públicos do próprio Estado brasileiro, o juiz do caso apoiou-se em pressupostos fixados pelos tribunais superiores para sustentar sua decisão. Para tanto, ele citou o entendimento do STF em um recurso apresentado em junho de 2020: “O fato de a autora possuir plano de saúde privado não exime o Poder Público de garantir a qualquer pessoa que dele necessitar o tratamento médico adequado, a fim de preservar-lhe a vida, a teor do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal”.

Ao receber o laudo da perícia socioeconômica, o magistrado verificou que o autor da ação possuía uma remuneração mensal líquida menor do que o salário mínimo, o que lhe permitia pagar R$ 64,56 de coparticipação no plano de saúde oferecido pela empresa em que trabalha. Aliado a isso, constatou que ele residia em uma casa sem energia elétrica, na periferia de Belo Horizonte.

“A parte autora depende da medicação indicada pelo médico que a assiste no âmbito do próprio SUS para dar continuidade ao seu tratamento hormonal, sem o qual terá toda sorte de transtornos físicos, sociais e psicológicos em relação à sua condição pessoal de gênero, interferindo de maneira absolutamente negativa em sua qualidade de vida”, concluiu o juiz na sentença, convencido também de que a parte havia sofrido fortes reações alérgicas a outros medicamentos disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme atestado por provas apresentadas pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG).

Precedentes importantes

Ao longo de sua decisão, o magistrado apontou diversos posicionamentos relevantes sobre a própria questão da transexualidade nos dias atuais. Nesse sentido, cabe lembrar que a Organização Mundial de Saúde (OMS) deixou de classificar a condição sexual como transtorno mental em 2019, passando a classificá-la como incongruência de gênero (CID-11), algo defendido há muitos anos por diversos especialistas da área de saúde.

No Brasil, o Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio de sua Resolução n.º 2.265/2019, que dispõe sobre o cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero, em seus artigos 2º e 3º, prevê que “a atenção integral à saúde do transgênero deve contemplar todas as suas necessidades, garantindo o acesso, sem qualquer tipo de discriminação, às atenções básicas, especializada e de urgência e emergência”, sendo que “a assistência médica destinada a promover atenção integral e especializada ao transgênero inclui acolhimento, acompanhamento, procedimentos clínicos, cirúrgicos e pós-cirúrgicos.”

O Ministério da Saúde, por sua vez, por meio da Portaria de Consolidação GM/MS de 2017, instituiu a Política Nacional de Saúde Integral LGBT no âmbito do SUS, com os objetivos de promover a saúde integral da população LGBT+, eliminar a discriminação e o preconceito institucional, e contribuir para a redução das desigualdades dentro da própria rede pública.

Dentro do Poder Judiciário, o tema não passou despercebido, havendo inclusive o atual Presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, afirmado em 2019 que “privar um indivíduo de viver a sua identidade de gênero significaria privá-lo de uma dimensão fundamental da sua existência”.

Do ponto de vista do Direito Internacional dos direitos humanos, o magistrado mencionou ainda importantes previsões legais como o Pacto de São José da Costa Rica (ao qual o Brasil aderiu), à própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, e aos Princípios de Yogyakarta, publicados em 2006 e complementados em 2017.

Imagem: Google

Tragédia em Mariana: Justiça Federal ordena pagamento de lucros cessantes à população pesqueira afetada

Fotografia colorida e retangular em que um carro se encontra preso num lugar cheio de lama. Uma parede enlameada aparece à direita.

O juízo da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte acolheu parcialmente pedidos da Defensoria Pública do Espírito Santo e dos Ministérios Públicos federal e estaduais (de Minas Gerais e Espírito Santo) referentes ao pagamento de lucros cessantes a pescadoras(es) atingidas(os) pelo rompimento da barragem de Fundão. Os pagamentos decorrem do PIM (Programa de Indenização Mediada), responsável pelo ressarcimento individual de danos materiais e morais, instituído pelo Termo de Transação e Ajuste de Conduta (TTAC). A decisão foi publicada no dia 15 de maio, e cabe recurso.

De acordo com o artigo 402 do Código Civil brasileiro, lucros cessantes é o que uma pessoa razoavelmente deixou de lucrar devido a um ato ou evento que lhe causou prejuízos. No caso das pessoas atingidas pela tragédia, a decisão afirmou que os lucros cessantes estavam relacionados à sua própria subsistência e à geração de renda onde vivem.

Entre outras medidas, o magistrado determinou o seguinte: que o PIM fosse definitivamente implantado nos territórios abrangidos pela Deliberação 58, do Comitê Interfederativo (CIF), os quais foram legalmente reconhecidos por acórdão do TRF6; que as indenizações fossem concedidas enquanto não fosse possível retomar, de forma segura, as atividades produtivas que foram impactadas; que fossem pagas com juros, correção monetária e retroativamente verbas a todas(os) as(os) atingidas(os) que foram prejudicadas(os) por cancelamentos indevidos; e que o pagamento de lucros cessantes por impossibilidade de pesca fosse feito a partir de 2021, independentemente de qualquer acordo firmado no âmbito do NOVEL.

“A própria [Fundação] Renova deu causa à sobrecarga de trabalho, em razão de sua conduta com posicionamentos unilaterais, não validados pelo CIF ou pelo juízo. As vítimas do rompimento não podem ser novamente prejudicadas enquanto a Renova se beneficia da própria torpeza ao não cumprir com suas obrigações”, ressaltou o magistrado, explicando a própria demora para julgar os pedidos das instituições de Justiça. “Se necessário, [a Fundação Renova] deverá proceder a novas contratações e adoção de todas as providências necessárias, para cumprimento do prazo, sob pena da incidência de multa diária pelo descumprimento, além de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.”

Justiça Federal dá dez dias para EBSERH pôr em funcionamento Hospital do Câncer de Uberlândia

Fotografia colorida da fachada de um prédio.

O juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia concedeu, parcialmente, uma tutela de urgência para um pedido feito pelo Ministério Público Federal. Por meio de uma ação civil pública, o MPF solicitou que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) promovesse medidas administrativas necessárias para colocar em pleno e imediato funcionamento o Bloco da Oncologia do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU), cuja infraestrutura se encontra disponível desde 2019. O pedido de tutela veio em resposta à ausência de um posicionamento concreto da própria EBSERH, após várias tentativas de solução amigável para o caso. A decisão foi publicada no dia 14 de maio.

Em inspeção judicial realizada no dia 25 de janeiro de 2024, verificou-se que o Bloco 4A ‒ onde se se situa o Hospital do Câncer do HC-UFU ‒ já estava pronto para começar a funcionar com seus profissionais e equipamentos cirúrgicos. Mais recentemente, houve uma audiência de conciliação no dia 18 de março, porém a diretoria colegiada da EBSERH não apresentou nenhuma proposta para pôr fim à situação controversa, embora, segundo o MPF, se mostrasse aberta a uma solução consensual.

Atualmente, o Bloco da Oncologia do HC-UFU é composto de cinco salas cirúrgicas, enfermarias, uma unidade para internação de urgências e emergência, salas RPA (Recuperação Pós-Anestesia), e ainda salas para pequenos procedimentos. No entanto, o laudo fotográfico de um oficial de Justiça da própria SSJ de Uberlândia constatou que muitos equipamentos caros e sensíveis da unidade se encontravam encaixotados há bastante tempo, sem qualquer manutenção ou conservação por parte da EBSERH.

“Nesse contexto, ressaltando, ainda, que os fatos acima narrados são corroborados por declarações de profissionais do HC-UFU, prestadas ao Ministério Público Federal, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe. É que, como acima já ressaltado, embora a EBSERH sempre tenha se mostrado sensível à situação, até o momento nada foi feito de forma concreta”, concluiu o magistrado em sua sentença. Caso não atenda à determinação da Justiça Federal em dez dias, a EBSERH pagará uma multa diária de mil reais, a qual será revertida em prol do próprio HC-UFU.

A EBSERH é empresa pública vinculada ao Ministério da Educação. Desde 2010, ela vem reestruturando hospitais universitários federais, os quais servem à rede SUS (Sistema Único de Saúde). Hoje a empresa é responsável pela gestão de 41 unidades hospitalares no país, sendo 3 só em Minas Gerais.

Processo: 1018201-51.2023.4.06.3803

Justiça Federal suspende obras de loteamento em Ouro Preto por risco de dano a patrimônio histórico

Fotografia colorida da Igreja Nossa Senhora do Carmo em Ouro Preto.
A cidade histórica de Ouro Preto foi tombada pelo IPHAN como monumento nacional em 1938 e declarada patrimônio mundial em 1980

O juízo da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova acolheu parcialmente o pedido de tutela provisória do Ministério Público Federal contra a construção de um empreendimento residencial no perímetro urbano da cidade histórica de Ouro Preto. Em sua ação civil pública, o MPF argumentou que o projeto imobiliário traria impactos significativos ao patrimônio material, imaterial e arqueológico do país, uma vez que a paisagem ao redor do município mineiro ficaria descaracterizada. Avaliando as provas apresentadas, a magistrada do caso determinou a imediata paralisação das obras no local, que fica a pouco mais de três quilômetros do centro histórico de Ouro Preto. A decisão foi publicada no dia 29 de abril.

Ao concluir um inquérito civil público sobre a construção do loteamento, o MPF constatou que a empresa responsável ‒ apesar de ter o projeto aprovado pelo Município de Ouro Preto e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ‒ desrespeitava não apenas a Constituição Federal mas também compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Carta de Atenas (1931), a Convenção de Nairóbi (1976) e a Recomendação de Paris (2003). Aliado a isso, em laudo produzido por peritos, o MPF demonstrou inconsistências na autorização emitida pelo IPHAN.

O documento do MPF apresentou ainda uma lista de monumentos históricos que seriam afetados pela construção do empreendimento residencial em Ouro Preto, dentre eles as igrejas Nossa Senhora do Carmo, São Francisco de Paula e Santa Efigênia, além da Praça Tiradentes, principal ponto turístico da cidade.

Após analisar a documentação reunida pelo MPF, a magistrada concluiu que o tombamento e a proteção do município mineiro não se limitavam às suas construções históricas, mas abrangiam também os seus arredores, como montanhas, matas e relevos. “O risco de dano resta claro, pois se trata de empreendimento com efetivo potencial de desnaturação de patrimônio histórico de reconhecimento mundial. Por outro lado, a não concessão de aspectos da tutela de urgência representaria alta possibilidade de irreversibilidade do dano, ademais do evidente risco ao resultado útil do processo.”

Processo: 6000707-94.2024.4.06.3822

Tragédia em Mariana: Justiça Federal adota Selic para corrigir indenização de danos morais coletivos

Imagem colorida horizontal que mostra a destruição em Mariana após o rompimento da barragem.

O juízo da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte analisou recursos apresentados pelas mineradoras BHP, Vale e Samarco, nos quais apontaram erro material na decisão do último dia 25 de janeiro. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração, o valor fixado para a indenização dos danos morais coletivos foi retificado para 46,7 bilhões de reais. As rés ainda podem recorrer da decisão, que foi publicada no dia 20 de março.

O juízo também acolheu parcialmente os embargos de declaração da União, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Como no caso das mineradoras, recursos assim têm o intuito de corrigir erros materiais (quando não afetam resultado de julgamento) ou pedir esclarecimentos sobre uma decisão anterior. Com isso, ficou determinado que a taxa Selic seria aplicada sobre a indenização desde o rompimento da barragem de Fundão, em 5 de novembro de 2015. A cifra atualizada de 93,8 bilhões de reais teve como base o dia 13 de março de 2024, e a calculadora disponível no site do Banco Central foi utilizada para a conta.

A opção do juízo pela taxa básica de juros da economia se embasou juridicamente no artigo 406 do Código Civil, o qual recomenda a aplicação do índice quando não convencionado entre as partes ou quando não existir determinação legal. Nesse ponto, o magistrado ressaltou na decisão que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha a mesma interpretação do referido artigo.

A decisão atual ainda corrigiu a informação constante na decisão anterior, segundo a qual haviam sido gastos mais de 31 bilhões de reais na manutenção da Fundação Renova. No entanto, conforme o juízo reconheceu, a própria petição das empresas revelava “má redação”, o que teria dificultado a correta interpretação das informações. Como não houve esclarecimento por parte das rés, o magistrado intimou as empresas a apresentarem o efetivo gasto que tiveram com a administração e a manutenção da Fundação Renova. A determinação foi ao encontro de um pedido das instituições de justiça.

Processo: 1016756-84.2019.4.01.3800

Justiça Federal autoriza com ressalvas Carnaval em praça de Ouro Preto

Fotografia colorida quadrada em que uma multidão de pessoas assistem a uma apresentação de malabaristas cuspindo fogo na praça Tiradentes, em Ouro Preto.
Imagem: Ane Souz

No dia 8 de fevereiro, o juízo da vara única federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova acolheu o pedido do município de Ouro Preto para a realização do “Carnaval Modernista 2024” na Praça Tiradentes, localizada no centro histórico da cidade. A decisão alterou parcialmente os efeitos anteriores de uma liminar que, atendendo a uma ação civil pública do MPF (Ministério Público Federal), impedia a realização do evento. No entanto, após o município de Ouro Preto apresentar uma considerável documentação técnica, a magistrada concedeu a autorização, desde que atendidas determinadas condições peticionadas pelo MPF. A possibilidade de multa milionária em caso do descumprimento ainda foi mantida.

O MPF havia proposto a ação civil pública contra o município de Ouro Preto visando à proteção do patrimônio histórico local. A instituição argumentou que nenhum evento de grande porte podia ser realizado na cidade (considerada Patrimônio Cultural da Humanidade desde 1980) sem as devidas proteções técnicas. Como o município não apresentou em tempo hábil um plano contra riscos ao patrimônio histórico, o juízo da SSJ de Ponte Nova rejeitou o pedido de reconsideração e manteve a decisão liminar contra a realização da edição 2024 do Carnaval na praça.

Já na audiência de conciliação realizada no dia 5 de fevereiro, o município de Ouro Preto apresentou um parecer favorável do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), cujas conclusões foram confirmadas por representantes da autarquia federal que também estavam presentes. Consultado, o Corpo de Bombeiros de Minas Gerais também expediu uma declaração necessária para a realização do evento festivo na cidade. Por fim, o próprio município expôs em juízo um PAE (Plano de Atendimento a Emergências), o qual informava a existência de uma logística de fluxo de veículos, de brigadistas profissionais e de ambulâncias médicas na Praça Tiradentes.

“Esta decisão se baseia nos documentos técnicos produzidos pelos órgãos responsáveis pelas autorizações, documentos estes que possuem fé pública, e que foram acostados aos autos pelo Município de Ouro Preto”, justificou a magistrada na decisão. “Entretanto, atendendo ao princípio da prevenção, acolhe-se a manifestação do MPF quanto aos (…) pontos que determino como condicionantes do evento.”

Processo: 1003668-30.2023.4.06.3822

Justiça Federal ordena prisão de estrangeiras por tráfico de animais

Fotografia colorida e retangular em que duas araras-azuis-de-lear estão voando.
Imagem: João Marcos Rosa

O plantão da Subseção Judiciária de Juiz de Fora decretou a prisão preventiva de duas estrangeiras que traficavam ovos de uma ave ameaçada de extinção no Brasil. As mulheres foram presas em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal de Governador Valadares e conduzidas até a delegacia próxima da Polícia Federal. Na audiência de custódia, o juiz Leonardo Aguiar percebeu não apenas contradição nos depoimentos como soube ainda que as estrangeiras vinham visitando, por três anos seguidos, uma mesma região onde as aves viviam, na mesma época em que estas se reproduziam na natureza. A prisão foi determinada no final da tarde de domingo, dia 4 de fevereiro.

Antes do flagrante, a PRF de Governador Valadares havia recebido denúncias anônimas de que as duas mulheres vinham há pelo menos uma década à região de Barreiras (oeste da Bahia), de onde araras-azuis-de-lear são típicas. Após diligências, os policiais descobriram que elas viajavam rumo ao município mineiro e abordaram o veículo no caminho. Na oportunidade, foram encontrados equipamento de rapel, o que se relaciona com o fato de as aves fazerem seus ninhos em paredes de desfiladeiros, e cinco ovos em uma chocadeira profissional. No trajeto para a delegacia da Polícia Federal, uma das mulheres conseguiu destruir quatro ovos, configurando assim crime contra a fauna (morte de animal silvestre).

Durante a audiência de custódia (quando o juiz analisa as circunstâncias do fato e da prisão em flagrante), a defesa alegou que não havia como comprovar que os ovos eram de animal silvestre, ou que as acusadas integravam uma organização criminosa; em contrapartida, declarou que elas haviam sido vítimas de golpe de um terceiro que havia lhes vendido os ovos. Nesse sentido, uma das estrangeiras chegou a afirmar que havia comprado ovos de galinha, tendo inclusive pagado duzentos reais por unidade, o que, a julgar pelo próprio aspecto dos ovos, não correspondia à realidade. Já a outra acusada não demonstrou nenhum remorso ao destruir as provas do crime.

Para o magistrado plantonista, a prisão preventiva se justificou pelos fortes indícios de que as duas estrangeiras praticavam o crime de forma reiterada; inclusive ele acreditou ser bastante provável que ambas se dedicassem ao tráfico internacional de animais, dado o fato de uma aposentada e uma desempregada estarem realizando viagens de alto custo para o Brasil. “Elas foram presas em um carro alugado, quando se dirigiam ao estado de São Paulo, rumo ao Aeroporto Internacional. Tal circunstância traz grave risco de ineficácia à persecução penal, não apenas em relação ao processo contra as próprias custodiadas, mas também em relação às diligências de desvendamento de toda a empreitada, que seguramente perpassa a figura das duas presas e se ramifica internacionalmente.”

De acordo com a Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (Renctas), o tráfico de animais silvestres é considerado a terceira maior atividade ilícita do mundo, perdendo apenas para os tráficos de drogas e de armas. Para se ter uma ideia, a cada 100 animais capturados ilegalmente no Brasil, 70 são vendidos em território nacional e 30 são enviados para o exterior (principalmente Europa, Ásia e América do Norte). Os principais Estados afetados são Pará, Pernambuco, Mato Grosso, Bahia e Minas Gerais. Um dos fatores que explica o fato de o Brasil ser uma das principais rotas de tráfico é a grande biodiversidade, o que torna o país um alvo direto de organizações criminosas.

Processo: 6000731-52.2024.4.06.3813