ERRATA: TRF6 divulga decisão do STJ sobre cultivo medicinal de cannabis com efeito inter partes

Em cumprimento ao Despacho da Presidência, foi divulgada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com efeito inter partes, proferida no Recurso Ordinário em face da decisão denegatória no Habeas Corpus n. 211099 – MG/STJ, relacionado ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG, em tramitação no TRF6. 

Confira a ementa e a parte dispositiva da decisão do STJ: 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE MACONHA ( CANNABIS SATIVA) PARA FINS MEDICINAIS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 

(...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto ao ora recorrente, autorizando o plantio e o cultivo na sua residência – 94 plantas e 110 sementes por ano, considerando uma taxa de perdas de 30%, de acordo com o laudo técnico acostado aos autos (fls. 339/345) –, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, nos termos desta decisão. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (…) 

A decisão do STJ não interfere na tese firmada pela 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal no referido IAC, cujo acórdão não foi impugnado por qualquer recurso, de modo que restou firmado o seguinte entendimento no âmbito da jurisdição deste Tribunal: “1. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para garantir o acesso ao óleo de Cannabis sativa. 2 A judicialização de demandas para obtenção de medicamentos, quaisquer que sejam, deve seguir o que dispõem o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante 60”. 

Justiça Federal suspende licença ambiental de empreendimento imobiliário em Montes Claros

Resumo em Linguagem Simples
  • Suspensão da licença ambiental: O juiz federal Leonder Magalhães da Silva determinou a suspensão imediata da licença concedida pelo CODEMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente), que autorizava a supressão de vegetação e o corte de árvores para implantação de loteamento urbano.
  • Motivo da suspensão: A área apresenta cobertura vegetal do tipo Floresta Estacional Decidual, característica do bioma Mata Atlântica, o que exige, segundo a Lei nº 11.428/2006 e o Decreto nº 6.660/2008: participação do órgão ambiental estadual (IEF) e aplicação do princípio da precaução, diante da dúvida quanto à caracterização da vegetação.
  • Competência para o licenciamento: A Justiça entendeu que o licenciamento não poderia ser feito exclusivamente no âmbito municipal, pois exige autorização do Instituto Estadual de Florestas (IEF), o que não foi cumprido.
  • Entendimento sobre o IBAMA: O magistrado concluiu que não é necessária anuência prévia do IBAMA, pois a exceção prevista no § 2º do art. 14 da Lei 11.428/06 se aplica ao caso (área urbana com vegetação em estágio médio de regeneração).
  • Reconhecimento da nulidade: O juiz reconheceu a nulidade do processo de licenciamento ambiental, em razão da ausência de autorização prévia do IEF.
  • Medidas determinadas: Suspensão imediata da licença ambiental emitida no processo administrativo nº 11.555/2024, do CODEMA; Proibição de qualquer intervenção na área, até que o IEF realize vistoria e autorize formalmente.
  • Multas estabelecidas: R$ 1.000,00 por dia ao Município, em caso de descumprimento; R$ 200.000,00 à empresa MONTES 6, caso haja supressão de vegetação, ainda que indireta.

A Justiça Federal de Montes Claros, no norte de Minas Gerais, concedeu tutela de urgência em uma ação do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e determinou a suspensão imediata da licença ambiental que autorizava a empresa MONTES 6 a suprimir vegetação e cortar árvores isoladas. A licença, aprovada pelo CODEMA — o conselho municipal de meio ambiente —, foi suspensa por decisão do juiz federal Leonder Magalhães da Silva, que atendeu parcialmente ao pedido dos ministérios públicos.

Na decisão, o juiz federal destaca que se trata de processo administrativo de licenciamento ambiental, tramitando perante o CODEMA de Montes Claros, e diz respeito a loteamento em solo urbano, com alegações do MPF e do MPMG sobre cobertura vegetal característica de Mata Atlântica no terreno (Floresta Estacional Decidual), o que impediria que o processo de licenciamento ambiental ficasse restrito ao âmbito municipal, exigindo-se a participação do Estado de Minas Gerais e do IBAMA, nos termos da legislação vigente, exigências que não foram observadas.

Em seu voto o magistrado destacou que havia 2 (duas) questões a serem analisadas separadamente:

I) aplicabilidade da Lei n.11.428, de 22/12/2006 (Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do “Bioma Mata Atlântica”) e Decreto n. 6660/2008 (que regulamenta a referida lei), ao licenciamento em questão;

II) exigência de anuência prévia do IBAMA.

Leonder Magalhães também destacou que o art. 14 da Lei nº 11.428/2006 trata especificamente da autorização para a supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica, nos casos de utilidade pública ou interesse social. Já os arts. 30 e 31 da mesma lei regulam a remoção de vegetação em áreas urbanas e regiões metropolitanas, quando se tratar de loteamento ou edificação.

Com diversos pareceres técnico-ambientais e jurídicos, apresentando compreensões distintas e conflitantes, o juiz federal enxergou “(...) relevante divergência sobre a caracterização da vegetação como integrante do Bioma Mata Atlântica (...)”

Neste sentido, a dificuldade de classificação da vegetação, relatada no Parecer Técnico Complementar do CODEMA, já indicaria a necessidade de aplicação da Lei 11.428/06, por força do princípio jurídico da precaução, que no caso se impõe, diante da incerteza sobre a dimensão dos riscos ao meio ambiente em razão de informações ou conhecimentos insuficientes sobre a atividade, obrigando à adoção de posições que traduzam maior proteção ao meio ambiente.

Portanto, o julgador viu como possível a aplicabilidade da Lei 11.428/06 ao licenciamento ambiental buscado.

Por outro lado, quanto à possível anuência prévia do IBAMA, o juiz federal entende que ela não é necessária, conforme a legislação aplicável

O julgador observa que o § 1º do art. 14 da Lei 11.428/06 exige autorização prévia do órgão ambiental competente, com a anuência prévia do órgão federal ou municipal de meio ambiente, conforme o caso, ressalvada a exceção prevista no § 2º do mesmo artigo.

Essa ressalva afasta a anuência prévia do órgão federal na hipótese do § 2º, que trata da supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana, que dependerá, apenas, de autorização do órgão municipal, observados os requisitos ali previstos, além de anuência prévia do órgão ambiental estadual.

Por isso, o magistrado identificou outro problema apontado pelo MPF e pelo MPMG que compromete a validade do licenciamento ambiental concedido pelo município: a falta de autorização prévia do órgão ambiental do Estado de Minas Gerais, como determina a parte final do § 2º do art. 14 da Lei 11.428/06. Diante disso, foi reconhecida a nulidade do processo de licenciamento ambiental, justamente por não ter sido obtida a autorização do órgão estadual responsável, o Instituto Estadual de Florestas (IEF).

Com base nos fatos apresentados, o juiz federal concedeu parcialmente a tutela de urgência para suspender imediatamente a licença ambiental que autorizava a supressão de vegetação e o corte de árvores isoladas, emitida no processo administrativo municipal nº 11.555/2024 e aprovada pelo CODEMA. A decisão proíbe qualquer intervenção na área até que o Instituto Estadual de Florestas (IEF) autorize, após realizar vistoria no local, conforme exigem o art. 31, § 1º, da Lei nº 11.428/06 e o § 1º do art. 40 do Decreto nº 6.660/08. O licenciamento deve seguir todas as regras da Lei da Mata Atlântica, especialmente as que tratam de proibições, preservação mínima e compensações ambientais.

A Justiça determinou que o Município de Montes Claros seja intimado para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Também foi determinada a intimação da empresa MONTES 6 Empreendimentos Imobiliários S/A, que deverá obedecer à decisão, sob risco de multa de R$ 200.000,00 caso seja verificada supressão de vegetação na área, ainda que de forma indireta.

Processo 6004976-90.2025.4.06.3807. Decisão proferida em 29/04/2025.

José Américo Silva Montagnoli (analista judiciário)

Justiça Federal de Uberaba determina a inspeção de ponte interditada entre os Estados de Minas e São Paulo

A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba (localizada no Triângulo Mineiro), em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), decidiu pela concessão parcial da tutela de urgência, ordenando que se realize a fiscalização/inspeção de ponte metálica, conhecida como “Ponte da Revolução”, situada sobre o Rio Grande, na divisa dos municípios de Delta/MG e Igarapava/SP.

A decisão foi proferida pelo juiz federal Élcio Arruda.

Ponte da Revolução: sua história e seus problemas

Símbolo da Revolução Constitucionalista de 1932 (conflito armado ocorrido no Estado de São Paulo contra o governo federal provisório, este liderado por Getúlio Vargas e instituído em 1930), um movimento que tinha como bandeiras principais a nomeação de novo interventor federal para o governo provisório paulista (um interventor “nativo e civil”, ao invés do militar pernambucano João Alberto), e uma nova Constituição para o Brasil, a ponte foi inaugurada em 1915, guardando ainda marcas de tiros ocorridos durante combates entre paulistas e mineiros há quase 100 anos.

A “Ponte da Revolução”, hoje interditada por graves problemas estruturais, permanece irregularmente utilizada e, segundo diversos veículos de comunicação, com permanente fluxo de veículos, que são flagrados por câmeras ao atravessarem a ponte, ignorando as proibições de uso e riscos de acidentes.

O que foi decidido, até o momento, pela Justiça Federal

O juiz federal Élcio Arruda lembra, inicialmente, que o pleito do MPF objetiva a “(...) emissão de ordem aos réus, a fim da realização de reparos necessários na estrutura viária sobre o Rio Grande, denominada Ponte da Revolução (...) por conta da danificação da estrutura com risco à circulação de pedestres e veículos (...)”.

Continuando sua análise, o juiz federal frisa que há competência concorrente (que significaria, no caso, uma responsabilidade conjunta) da União e do DNIT quanto à preservação da ponte. A competência da União se dá em razão de sua titularidade sobre o leito de rio interestadual (art. 20, inciso III, da Constituição Federal) na qual foi erguida a ponte; já a competência do DNIT vem de sua responsabilidade como órgão com atribuições legais para conservação e manutenção da infraestrutura do Sistema Federal de Viação (art. 80 da Lei nº 10.233/2001).

A decisão também destaca o relatório de vistoria técnica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, apontando a necessidade de medidas emergenciais na estrutura da ponte, bem como o laudo técnico do Departamento de Engenharia Civil da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) que destacou diversos problemas, dentre os quais a degradação da estrutura da ponte e danos em seu pavimento.

Por fim, o juiz federal analisou a presença dos fundamentos legais para a concessão de tutela de urgência. Neste sentido, constatou-se a negligência de décadas dos entes federais em relação à estrutura da ponte, impedindo o acesso de veículos mais pesados (ônibus e caminhões) e colocando em risco a segurança dos usuários. Além disto, há risco de dano irreparável “(...) diante da potencialidade de lesão e acidentes à integridade física das pessoas e veículos usuários da Ponte da Revolução (...)”, conforme destaca trecho da decisão.

Nestas condições, foi parcialmente deferida a antecipação da tutela de urgência, impondo-se à União e ao DNIT a obrigação de, em até 15 dias úteis, realizar fiscalização/inspeção na “Ponte da Revolução”, situada sobre o Rio Grande, no trecho da antiga Rodovia Anhanguera, na divisa dos municípios de Delta/MG e Igarapava/SP, que abordará as questões pertinentes ao problema (além das questões especificadas pelo MPF em sua petição inicial), com a apresentação de cronograma para execução de obras, sob pena de multa diária de R$10.000,00.

Também ficou decidido que deve ser garantido às partes na ação civil pública o acompanhamento da fiscalização/inspeção a se realizar pelo DNIT, a quem incumbirá a comunicação prévia aos envolvidos neste processo, pelos meios disponíveis.

Feita a inspeção na ponte, o MPF terá vista do processo por 5 dias e, depois deste prazo, o juiz vai deliberar sobre os demais pedidos de liminar formulados na petição inicial.

Processo 6001681-60.2025.4.06.3802. Sentença proferida em 17/03/2025.

Jose Américo Silva Montagnoli
Analista Judiciário

Justiça Federal de Teófilo Otoni decide ser obrigatório auxílio-moradia a médicos residentes

A Justiça Federal em Teófilo Otoni decidiu, nesta quarta-feira (2/4/2025), ser obrigatório o fornecimento de moradia aos médicos residentes, a cargo da instituição responsável pelo programa de residência médica. Por outro lado, caso haja impossibilidade de prestar essa tutela específica, a instituição deve assegurar a conversão desse direito em perdas e danos. A sentença foi proferida pelo juiz federal Antônio Lúcio Barbosa.

Na hipótese analisada pelo magistrado, a autora comprovou que cursou residência médica em Clínica Médica na Universidade Federal de Viçosa (UFV) durante o período de março/2021 a fevereiro/2023, sem haver recebido moradia ou auxílio financeiro para essa finalidade. Na sentença, ficou afastada a alegação da Universidade Federal que pretendia exigir a comprovação de gastos efetivos com habitação.

Processo: 6003912-18.2025.4.06.3816.

Justiça Federal de Uberaba determina cancelamento de CPF por uso fraudulento

A 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba (município localizado no Triângulo Mineiro), no âmbito de seu Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto, proferiu sentença determinando o cancelamento do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) do seu efetivo titular, em vista das sucessivas fraudes pelas quais foi indevidamente responsabilizado ao longo dos anos. A sentença foi proferida em 29 de novembro de 2024.

Em consequência, a sentença também determinou a expedição de novo registro no CPF, em favor da parte. A sentença foi proferida pelo juiz federal substituto Felipe Simor de Freitas.

CPF: origem, evolução e importância para os brasileiros

O Cadastro de Pessoas Físicas, conhecido popularmente pela sigla CPF, foi criado pela Lei nº 4.862/1965 (primeiramente denominado “Registro de Pessoas Físicas” e depois “Cartão de Identificação do Contribuinte” - CIC), mas efetivamente instituído somente em 1968 (Decreto-lei nº 401/1968), quando passa a ter seu nome atual.

Verdadeiro “DNA do cidadão” perante o mercado e poderes públicos em nosso país, inicialmente com função apenas fiscal no controle do pagamento de tributos à União, o CPF passou a ter, ao longo das décadas, a mais ampla utilização para quase todo tipo de atividade socioeconômica do brasileiro.

De simples meio cadastral em estabelecimentos comerciais com a promessa de descontos a documento indispensável para inscrição em concursos públicos ou constituição de empresas, não é exagero falar sobre a dificuldade de “viver” sem CPF regularizado.

Este documento de 11 algarismos, de natureza pessoal e intransferível, é cancelado apenas em caso de óbito do titular, por decisão judicial ou em outras situações excepcionais.

Sua importância no cotidiano foi reforçada há pouco mais de dois anos com a edição da Lei nº 14.534/2023, que oficializou o CPF como “número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos” (art. 1º). Desde então, o CPF é vinculado a todo brasileiro desde a expedição da certidão de nascimento, na qual deve obrigatoriamente constar.

Feitas estas considerações, é fácil entender como o uso fraudulento do CPF causa imensos transtornos à vida de qualquer pessoa que, com frequência, pode contar somente com o Poder Judiciário para resolver definitivamente este problema, como veremos na sentença aqui noticiada.

O que disse a sentença no caso em exame?

O juiz federal Felipe Simor de Freitas. explica, em sua decisão, que o pedido de cancelamento do CPF encontra fundamento junto à própria normatização da Fazenda Nacional (que é o nome dado à representação tributária da União), conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.042/2010, que prevê, em seu art. 30, as hipóteses do referido cancelamento, incluindo a determinação judicial.

O magistrado lembra que, sendo o propósito do CPF a identificação do contribuinte perante a Receita Federal e as instituições financeiras, “(...) a sua utilização de forma indevida e fraudulenta por terceiro, resulta no desvio de sua finalidade (...)”.

Na sentença, o magistrado afirma, também, não ser razoável que um cidadão permanecesse com uma numeração do CPF que foi utilizada de forma incompatível com o ordenamento jurídico, causando transtornos não só para si, mas para toda a sociedade.

Sobre as provas, o juiz federal Felipe Simor de Freitas pondera que ficou demonstrado “(...) pelos documentos juntados, em especial as sentenças proferidas em diversos processos judiciais, atestando a alegada utilização ilícita do CPF do requerente por meio do uso indevido por terceiros nas mais diversas operações financeiras, o fornecimento de novo número de inscrição é medida que se mostra mais eficaz para o caso (...).

Assim, o magistrado, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), atendeu aos pedidos do requerente, determinando que a União cancele o CPF atual, com a consequente expedição de um novo número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas.

A movimentação processual da ação pode ser conferida no site: https://eproc1g.trf6.jus.br

Processo 1000876-03.2022.4.06.3802. Sentença proferida em 29/11/2024.

Justiça Federal de Uberlândia determina a ampliação de biópsias da tireoide

A 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia (localizada no Triângulo Mineiro), em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), decidiu pela concessão parcial da tutela de urgência, determinando a ampliação para, no mínimo, 20 exames de biópsia da tireoide por Punção Aspirativa por Agulha Fina (PAAF), por dia, em cada unidade hospitalar. A sentença foi proferida no dia 24 de janeiro de 2025.

A ação foi movida contra a União, o Estado de Minas Gerais, o município de Uberlândia, a Universidade Federal de Uberlândia (UFU), a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (APDM).

A decisão foi proferida pelo juiz federal José Humberto Ferreira.

Entendendo o caso

Os nódulos na tireoide (glândula localizada na parte frontal do pescoço), mais comuns em mulheres, são, em cerca de 90% a 95% dos casos, lesões benignas (ou seja, não cancerígenas).

Ter um nódulo na tireoide não significa, portanto, que a pessoa está com câncer. Contudo, o seu exame em caráter preventivo é necessário, não só para afastar eventual suspeita de câncer, mas para a detecção de outras enfermidades que exigem monitoramento (bócios, alterações genéticas como síndromes hereditárias, dentre outras).

Neste sentido, a biópsia da tireóide por PAAF, que a decisão determinou para ampliar a realização, é um procedimento que remove uma pequena amostra de um tecido para análise em laboratório.

No caso dos nódulos na tireoide, esse é o principal método para diagnosticar um câncer ou confirmar se é apenas uma lesão benigna.

Com a biópsia por PAAF, é possível analisar o nódulo sem precisar remover a tireoide, portanto, é um exame menos invasivo e que não necessita de incisões (cortes) na pele para ser feito.

A decisão

O juiz federal José Humberto Ferreira lembrou que, a partir da Constituição Federal de 1988 (artigos 196 e 198) e da Lei n° 8.080/90 (que trata da promoção, proteção e recuperação da saúde, da organização e do funcionamento dos serviços relacionados), o direito à saúde deve ser garantido de forma universal, igualitária, integral e contínua, por meio da participação de todos os níveis da Administração Pública, inclusive a indireta e as fundações mantidas pelo poder público.

Nesta linha de entendimento, o magistrado entende que “o direito à saúde, direito fundamental que assiste a todas as pessoas e que se apresenta como consequência constitucional indissociável do direito à vida, corresponde a verdadeiro direito subjetivo do cidadão, ensejando a exigibilidade de prestações positivas do Estado, por se tratar de um dever jurídico estatal”.

Aprofundando-se no caso concreto, o juiz federal observou que, após análise das provas e informações trazidas pelo MPF, pelo município de Uberlândia e pela SPDM (ambos réus neste processo), e apesar da regularização das biópsias de mama e próstata, a situação da biópsia de tireóide por PAAF era diversa, constatando-se uma lista de 301 pacientes no aguardo da realização de biópsia da tireóide. Havendo, inclusive, pacientes esperando pela realização do exame desde o ano de 2021.

Por outro lado, a decisão esclarece que, consistindo em exame mais simples e não existindo a necessidade de ser realizado em ambiente cirúrgico, não é proporcional ou razoável o desatendimento do prazo legal de 30 dias para a realização da biópsia de tireoide por PAAF.

O juiz federal, por fim, argumentou que os réus não poderiam descumprir o “dever legal de dar efetividade à garantia constitucional à saúde com fundamento em problemas econômico-financeiros e nem mesmo em descentralização de responsabilidades, até porque, não haveria razoabilidade alguma em se admitir a possibilidade de descentralização de responsabilidades (técnicas, administrativas, financeiras etc), sem ter a certeza de que as entidades responsáveis pela execução da atribuição transferida são efetivamente capazes para a realização deste fim”.

Com estes fundamentos, a decisão conclui pela concessão parcial da tutela de urgência, ordenando que os réus devem, no prazo de 30 dias e no âmbito de suas respectivas competências legais, adotar as medidas necessárias para que sejam disponibilizadas pelo Hospital Municipal Dr. Odelmo Leão Carneiro e pelo Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, pelo menos, 20 exames de biópsia da tireoide por PAAF diários, por cada um dos hospitais, sem redução dos demais exames de biópsia (mama e próstata) por eles já disponibilizados.

Processo 6015122-42.2024.4.06.3803. Sentença proferida em 24/1/2025.

Justiça Federal de Teófilo Otoni concede benefício assistencial a portadora de cegueira monocular

A Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni (município localizado no Vale do Mucuri), no âmbito de seu Juizado Especial Federal Adjunto, proferiu sentença determinando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à portadora de cegueira monocular. O benefício está previsto no art. 203, inciso V da Constituição Federal. A sentença foi proferida no dia 27 de janeiro de 2025.

O juiz federal titular Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa explicou, em sua decisão, que o artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) confere o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física que não possua meios de prover sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.

Desse modo, a lei estabeleceu dois requisitos para a concessão do BPC: comprovação da deficiência física e miserabilidade da pessoa com deficiência.

Sobre o requisito da comprovação de deficiência física, a sentença esclarece que, apesar do laudo pericial médico concluir pela inexistência de incapacidade laboral, a jurisprudência tem dito que mesmo diante da ausência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, a cegueira monocular é doença classificada como deficiência para todos os fins de direito, conforme Lei nº 14.126/2021 (que classifica a visão monocular como deficiência sensorial).

Portanto, a visão monocular é considerada como deficiência para fins de concessão do BPC.

Quanto à falta de meios próprios da família ou do deficiente se manter (requisito da miserabilidade), o juiz federal lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o (suposto) critério fixo e objetivo previsto no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 - pelo qual o benefício seria devido somente à deficiente com renda familiar mensal per capita (por pessoa) igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - não pode ser utilizado de forma absoluta, devendo o juiz analisar, caso a caso, a situação de miserabilidade da parte.

Assim, conforme apurado no estudo social (perícia sócio-econômica), a pessoa deficiente reside com sua filha, sendo a renda familiar composta pelo benefício do programa Bolsa Família e pelo valor de R$ 200,00, referente à pensão alimentícia recebida pela filha.

O juiz federal ressalta que a parte autora vive em imóvel próprio, porém este apresenta móveis em precário estado de conservação.

Diante de tudo que se apurou no processo, foi julgado devido o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC).

Em razão do caráter alimentar do benefício assistencial (ou seja, essencial à sobrevivência da pessoa), a sentença determinou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para ordenar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o BPC no prazo de 30 (trinta) dias.

Processo 6016131-97.2024.4.06.3816. Sentença proferida em 27/1/2025.

Avó em Teófilo Otoni obtém salário-maternidade após ganhar guarda da neta

A imagem mostra uma mão maior, aparentemente de uma pessoa idosa, segurando com ternura uma mão menor, aparentemente de uma criança. O fundo apresenta um design gráfico em estilo de quadrinhos, com pontos em cores azul-turquesa e vermelho, separados por uma borda de contorno irregular em azul-claro.

A Vara Federal Única de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, em Minas Gerais, decidiu em seu Juizado Especial Federal Adjunto que uma avó que tem a guarda da neta, devido ao falecimento da mãe da criança, tem direito ao benefício do salário-maternidade.
O juiz federal titular Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa explica em sua decisão que o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores a data do parto. A sentença, assim, informa que a avó guardiã é trabalhadora rural, bem como se enquadra nos demais quesitos legais para a concessão do benefício, conforme documentos juntados ao processo e depoimentos colhidos em audiência.

A decisão narra que a morte da mãe biológica da criança transferiu, na prática, à avó a responsabilidade integral de cuidados e criação. Embora não se configure formalmente como adoção, o vínculo entre a avó guardiã e a menor se materializa em uma relação de maternidade socioafetiva, pois é a titular da guarda quem desempenha, efetivamente, os deveres de sustento, cuidado e proteção da criança, assumindo o papel de mãe. Assim, a morte da mãe fez com que a avó se encontrasse em situação equivalente à de uma mãe adotante.

Na sentença, o juiz federal também destaca que a interpretação literal da norma previdenciária que prevê o salário-maternidade poderia levar a uma situação de injustiça, pois desconsideraria o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Por outro lado, a decisão lembra que a concessão do salário-maternidade à avó guardiã não apenas resguarda os direitos da criança, mas também assegura à responsável legal as condições mínimas para o cumprimento do seu dever de cuidado, contribuindo para a manutenção de um ambiente familiar digno e saudável.

Processo 6015784-64.2024.4.06.3816. Sentença proferida em 18/12/2024.

Justiça Federal de Belo Horizonte determina correção de cadastros com foco na proteção de direitos das mulheres atingidas pelo desastre de Mariana

O juiz federal Vinicius Cobucci, da 4ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, proferiu uma decisão relevante no processo de reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, Minas Gerais. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública, tendo como réus a Fundação Renova, Samarco Mineração S.A., Vale S.A., e BHP Billiton Brasil Ltda.

A decisão trata de graves irregularidades no processo de cadastramento das pessoas atingidas pelo desastre, com especial ênfase nas violações sofridas pelas mulheres. Conforme apontado pelos autores, a Fundação Renova adotou uma metodologia burocrática, excludente e tendenciosa no cadastramento, que, além de não considerar a complexidade das relações familiares, impôs um modelo patriarcal, colocando as mulheres em posição de subordinação dentro do núcleo familiar. Este modelo centralizava as informações na figura do "chefe de família", geralmente o homem, o que resultou na invisibilidade das contribuições econômicas e sociais das mulheres, comprometendo seu acesso aos programas de reparação.

O juiz Cobucci determinou que a Fundação Renova cumpra a cláusula 28 do Termo de Transação e Ajuste de Conduta (TTAC), que prevê a revisão, correção e atualização dos cadastros das mulheres atingidas, de forma a garantir a inclusão ou retificação de informações essenciais para a sua elegibilidade aos programas de auxílio financeiro e indenização. Essa revisão deve ser realizada de maneira contínua e sem a imposição de prazos arbitrários, assegurando que as mulheres possam corrigir seus dados diretamente, sem necessidade de autorização de terceiros.

Além disso, a decisão estabelece que a Fundação Renova suspenda imediatamente o tratamento de dados das pessoas atingidas até que seja apresentado, no prazo de 60 dias, um plano detalhado de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Esse plano deve incluir mecanismos específicos de revisão e correção, conforme as diretrizes do Comitê Interfederativo (CIF), garantindo que os dados pessoais sejam tratados de acordo com a legislação vigente.

Ação Civil Pública nº 6029634-39.2024.4.06.3800/MG

Cabe recurso da decisão.

Justiça Federal libera retirada de material poluente da Serra do Curral

O juiz federal substituto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, Robson de Magalhães Pereira, decidiu, nesta segunda-feira (29/7/2024) pela suspensão da eficácia do Auto de Interdição lavrado pelo Município de Belo Horizonte, sob o número 20240039436AT.

O prefeito de Belo Horizonte, com fundamento no artigo 85 do Decreto Municipal número 16.529/16, havia determinado a interdição total da Mina Granja Corumi no dia 15/5/2024. A Mina Corumi está localizada na Serra do Curral, cartão-postal de Belo Horizonte e patrimônio histórico.

No dia 17/05/2024, a Agência Nacional de Mineração (ANM) sustentou que fiscalizou o local verificando “que a Empresa de Mineração Pau Branco Ltda. (Empabra) estava apenas realizando a retirada das pilhas de minério previamente extraídas, conforme autorizado por ela e que não havia exploração não autorizada de minério no local”.

A ANM informou, nos autos, que a empresa mineradora cumpriu todas as exigências realizadas pela Agência, que não constatou o lançamento de poluentes ou degradação ambiental na área, não havendo indícios de lavra ilegal (mineração) ou atividades não autorizadas.

A Agência ressaltou que ainda não foi alcançado o fator de segurança estabelecido pela NBR 13029 e “caso as atividades necessárias para atingir o Fator de Segurança (FS), estabelecidos na norma não sejam concluídas, poderão ocorrer novos carreamentos de sedimentos para jusante, além de possíveis colapsos dos taludes das pilhas remanescentes”.

Por fim, a Agência de Mineração informou que “o Auto de Interdição número 20240039436AT - independente de sua legalidade - está obstando o cumprimento das exigências legitimamente formuladas pela Agência para garantir a estabilidade estrutural da Mina Granja Corumi.”

Decisão

Para o juiz federal substituto, Robson de Magalhães Pereira, a retirada do material depositado na área se mostra essencial para a preservação do meio ambiente e sua paralisação pode causar impactos ambientais.

De acordo com ele, “duas seções ainda não alcançaram o fator de segurança exigido pela norma técnica”.

A decisão não “autoriza a retomada das atividades da Mineradora Empabra na Serra do Curral”, como vem sendo afirmado pela mídia, mas apenas a retirada de material já extraído e depositado, com risco potencial de causar danos ambientais, conforme determinação da ANM, que estipulou prazo de 45 dias para a empresa cumprir a determinação.

Sobre a Serra do Curral

A mina Granja Corumi funciona desde a década de 1950. Em 1995, a Serra do Curral foi escolhida como símbolo de Belo Horizonte em plebiscito. Patrimônio cultural para os moradores, sua imagem está estampada na bandeira da capital mineira.

Referência das famosas montanhas de Minas, a Serra faz parte da Serra do Espinhaço. A cordilheira foi reconhecida em 2005 como Reserva da Biosfera pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).

Desde o início da ocupação do território das Minas Gerais, a Serra do Curral serviu de referência geográfica e espacial para os bandeirantes que desbravaram a área em busca de riquezas minerais.

Mais tarde, foi elemento fundamental para Aarão Reis no seu projeto para a nova capital das Minas Gerais. Ainda hoje, guarda em sua paisagem raros vestígios remanescentes do antigo Curral Del Rei.

A Serra do Curral possui grande valor arqueológico.

Processo Procedimento Comum número 603315322.2024.4.06.3800/MG

Da decisão cabe recurso.

Prática da advocacia sem registro na OAB é punida pela justiça mineira

No dia 26/6/2024, a juíza federal Cristiane Miranda Botelho, da 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária (SSJ) de Belo Horizonte do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), julgou procedentes os pedidos formulados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Nacional em ação civil pública. Com isso, condenou uma empresa que atua no setor aéreo a se abster da prática de atividades jurídicas privativas de advogados. A juíza federal estipulou multa diária não inferior a R$ 1 mil em caso de descumprimento da sentença.

A decisão incluiu a obrigação de interromper a captação de causas e clientes por meio de qualquer plataforma, além de interromper a promoção de toda e qualquer publicidade de prestação de serviços jurídicos.

“A ré, de fato, se dedica a atividades privativas da advocacia de forma indevida, visto que oferece serviços de assessoria jurídica sem estar qualificada como sociedade de advogados inscrita e registrada na OAB”, detalhou a magistrada.

A juíza federal, Cristiane Miranda Botelho, também apontou que os autos demonstraram que a empresa tem investido em publicidade com caráter notoriamente mercantilista e destinada à captação de clientela.

Cabe recurso da decisão

O número do processo: 1016480-21.2021.4.01.3400

Justiça Federal mantém fechamento do aeroporto Carlos Prates

Foto: Prefeitura de Belo Horizonte

O juiz federal Fabiano Verli, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, decidiu manter o fechamento do aeroporto Carlos Prates. O processo 1041284-08.2023.4.06.3800 é fruto de uma ação popular proposta por um cidadão.

Com a sentença, a decisão da União de fechar o Carlos Prates continua em vigor.

O cidadão que é contra o fechamento (autor da ação popular) argumenta que “é bem claro que a transferência dos cursos de aviação para localidades distantes da Capital mineira afetaria negativamente a atividade econômica das escolas de aviação ou centros de treinamento, por dificultar-lhes o acesso dos candidatos”.

O cidadão alega que o fechamento traz prejuízos econômicos não só para a atividade, com também para a cultura, turismo e para a memória histórica da aviação civil mineira.

Sobre o aeroporto

O Aeroporto Carlos Prates, apesar do nome, fica no bairro Padre Eustáquio. Está localizado a aproximadamente seis quilômetros a Noroeste do centro de BH.

Decisão

O juiz federal Fabiano Verli esclarece em sua sentença que “a Portaria que determinou o encerramento das atividades do Aeroporto Carlos Prates não viu impedimento para a paralisação das atividades na legislação” - e ele também não viu. Além disso, ele explica que “não há nenhuma norma ou interesse público superior que exija que uma capital obrigatoriamente tenha um aeroporto que tenha como atividade principal a aprendizagem da aviação”.

O magistrado acentuou também a importância social, habitacional, econômica e cultural do projeto que se pretende desenvolver na área, além da grande diminuição de mortes causadas por acidentes aéreos na Região ao longo de décadas.

Quanto à histórica, o juiz pontua que “para a preservação de aspectos materiais e imateriais da história temos os museus como um dos instrumentos e nada impede que um seja erigido no local se houver realmente necessidade”.

Além disso, o juiz não viu indícios de maior importância para o turismo de Minas Gerais, já que há os aeroportos da Pampulha e de Confins, que dão conta da demanda; nem seria crucial para o treinamento de pilotos, que pode ser feito em cidades próximas e também noutros centros de outras partes de Minas Gerais.

Por fim, o juiz ressaltou que o Poder Judiciário não pode ficar interferindo em políticas públicas, como regra. Segundo ele, o Judiciário deve praticar a autocontenção.

Da decisão, cabe possível recurso.

Justiça Federal assegura uso continuado de medicamento para homem trans

Fotografia colorida e retangular em que uma pessoa sem cabeça segura um pedaço de papel com o símbolo da transexualidade.

O 1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte acolheu o pedido de uma pessoa transexual para o fornecimento de uma medicação para tratamento hormonal contínuo. Com a sentença, a concessão deverá ser feita de forma solidária pela União e pelo estado de Minas Gerais, condicionada à apresentação periódica de relatório médico e receituário atualizado pelo beneficiado.

Em sua defesa, os entes federativos argumentaram que o autor da ação possuía plano de saúde (ao qual poderia recorrer) e não havia comprovado que o remédio era imprescindível para sua saúde. No entanto, recorrendo a um precedente específico do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado que julgou o caso entendeu que a própria dignidade da pessoa humana, enquanto princípio constitucional, estava em jogo. O julgamento foi realizado no dia 17 de maio, e cabe recurso.

De início, o pedido havia sido feito perante a Justiça estadual, que determinou a inclusão da União, a qual não reconheceu nenhum interesse jurídico no processo. Posteriormente, o estado de Minas Gerais apresentou um recurso junto à 2ª Turma Recursal, e o caso foi recebido definitivamente na Justiça Federal mineira. De sua parte, além de alegar a ausência de provas robustas que garantissem a concessão do remédio à parte, a União amparou-se no Princípio da Reserva do Possível, entendendo que, diante da limitação de recursos públicos para atender toda uma população, nem todo pedido individual no âmbito do direito à saúde poderia ser atendido.

Apesar de reconhecer que o Poder Público se encontrava com frequência em uma encruzilhada entre o dever de concretizar o direito constitucional à saúde aos seus cidadãos e a reconhecida escassez de recursos públicos do próprio Estado brasileiro, o juiz do caso apoiou-se em pressupostos fixados pelos tribunais superiores para sustentar sua decisão. Para tanto, ele citou o entendimento do STF em um recurso apresentado em junho de 2020: “O fato de a autora possuir plano de saúde privado não exime o Poder Público de garantir a qualquer pessoa que dele necessitar o tratamento médico adequado, a fim de preservar-lhe a vida, a teor do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal”.

Ao receber o laudo da perícia socioeconômica, o magistrado verificou que o autor da ação possuía uma remuneração mensal líquida menor do que o salário mínimo, o que lhe permitia pagar R$ 64,56 de coparticipação no plano de saúde oferecido pela empresa em que trabalha. Aliado a isso, constatou que ele residia em uma casa sem energia elétrica, na periferia de Belo Horizonte.

“A parte autora depende da medicação indicada pelo médico que a assiste no âmbito do próprio SUS para dar continuidade ao seu tratamento hormonal, sem o qual terá toda sorte de transtornos físicos, sociais e psicológicos em relação à sua condição pessoal de gênero, interferindo de maneira absolutamente negativa em sua qualidade de vida”, concluiu o juiz na sentença, convencido também de que a parte havia sofrido fortes reações alérgicas a outros medicamentos disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme atestado por provas apresentadas pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG).

Precedentes importantes

Ao longo de sua decisão, o magistrado apontou diversos posicionamentos relevantes sobre a própria questão da transexualidade nos dias atuais. Nesse sentido, cabe lembrar que a Organização Mundial de Saúde (OMS) deixou de classificar a condição sexual como transtorno mental em 2019, passando a classificá-la como incongruência de gênero (CID-11), algo defendido há muitos anos por diversos especialistas da área de saúde.

No Brasil, o Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio de sua Resolução n.º 2.265/2019, que dispõe sobre o cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero, em seus artigos 2º e 3º, prevê que “a atenção integral à saúde do transgênero deve contemplar todas as suas necessidades, garantindo o acesso, sem qualquer tipo de discriminação, às atenções básicas, especializada e de urgência e emergência”, sendo que “a assistência médica destinada a promover atenção integral e especializada ao transgênero inclui acolhimento, acompanhamento, procedimentos clínicos, cirúrgicos e pós-cirúrgicos.”

O Ministério da Saúde, por sua vez, por meio da Portaria de Consolidação GM/MS de 2017, instituiu a Política Nacional de Saúde Integral LGBT no âmbito do SUS, com os objetivos de promover a saúde integral da população LGBT+, eliminar a discriminação e o preconceito institucional, e contribuir para a redução das desigualdades dentro da própria rede pública.

Dentro do Poder Judiciário, o tema não passou despercebido, havendo inclusive o atual Presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, afirmado em 2019 que “privar um indivíduo de viver a sua identidade de gênero significaria privá-lo de uma dimensão fundamental da sua existência”.

Do ponto de vista do Direito Internacional dos direitos humanos, o magistrado mencionou ainda importantes previsões legais como o Pacto de São José da Costa Rica (ao qual o Brasil aderiu), à própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, e aos Princípios de Yogyakarta, publicados em 2006 e complementados em 2017.

Imagem: Google

Tragédia em Mariana: Justiça Federal ordena pagamento de lucros cessantes à população pesqueira afetada

Fotografia colorida e retangular em que um carro se encontra preso num lugar cheio de lama. Uma parede enlameada aparece à direita.

O juízo da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte acolheu parcialmente pedidos da Defensoria Pública do Espírito Santo e dos Ministérios Públicos federal e estaduais (de Minas Gerais e Espírito Santo) referentes ao pagamento de lucros cessantes a pescadoras(es) atingidas(os) pelo rompimento da barragem de Fundão. Os pagamentos decorrem do PIM (Programa de Indenização Mediada), responsável pelo ressarcimento individual de danos materiais e morais, instituído pelo Termo de Transação e Ajuste de Conduta (TTAC). A decisão foi publicada no dia 15 de maio, e cabe recurso.

De acordo com o artigo 402 do Código Civil brasileiro, lucros cessantes é o que uma pessoa razoavelmente deixou de lucrar devido a um ato ou evento que lhe causou prejuízos. No caso das pessoas atingidas pela tragédia, a decisão afirmou que os lucros cessantes estavam relacionados à sua própria subsistência e à geração de renda onde vivem.

Entre outras medidas, o magistrado determinou o seguinte: que o PIM fosse definitivamente implantado nos territórios abrangidos pela Deliberação 58, do Comitê Interfederativo (CIF), os quais foram legalmente reconhecidos por acórdão do TRF6; que as indenizações fossem concedidas enquanto não fosse possível retomar, de forma segura, as atividades produtivas que foram impactadas; que fossem pagas com juros, correção monetária e retroativamente verbas a todas(os) as(os) atingidas(os) que foram prejudicadas(os) por cancelamentos indevidos; e que o pagamento de lucros cessantes por impossibilidade de pesca fosse feito a partir de 2021, independentemente de qualquer acordo firmado no âmbito do NOVEL.

“A própria [Fundação] Renova deu causa à sobrecarga de trabalho, em razão de sua conduta com posicionamentos unilaterais, não validados pelo CIF ou pelo juízo. As vítimas do rompimento não podem ser novamente prejudicadas enquanto a Renova se beneficia da própria torpeza ao não cumprir com suas obrigações”, ressaltou o magistrado, explicando a própria demora para julgar os pedidos das instituições de Justiça. “Se necessário, [a Fundação Renova] deverá proceder a novas contratações e adoção de todas as providências necessárias, para cumprimento do prazo, sob pena da incidência de multa diária pelo descumprimento, além de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.”

Justiça Federal dá dez dias para EBSERH pôr em funcionamento Hospital do Câncer de Uberlândia

Fotografia colorida da fachada de um prédio.

O juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia concedeu, parcialmente, uma tutela de urgência para um pedido feito pelo Ministério Público Federal. Por meio de uma ação civil pública, o MPF solicitou que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) promovesse medidas administrativas necessárias para colocar em pleno e imediato funcionamento o Bloco da Oncologia do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU), cuja infraestrutura se encontra disponível desde 2019. O pedido de tutela veio em resposta à ausência de um posicionamento concreto da própria EBSERH, após várias tentativas de solução amigável para o caso. A decisão foi publicada no dia 14 de maio.

Em inspeção judicial realizada no dia 25 de janeiro de 2024, verificou-se que o Bloco 4A ‒ onde se se situa o Hospital do Câncer do HC-UFU ‒ já estava pronto para começar a funcionar com seus profissionais e equipamentos cirúrgicos. Mais recentemente, houve uma audiência de conciliação no dia 18 de março, porém a diretoria colegiada da EBSERH não apresentou nenhuma proposta para pôr fim à situação controversa, embora, segundo o MPF, se mostrasse aberta a uma solução consensual.

Atualmente, o Bloco da Oncologia do HC-UFU é composto de cinco salas cirúrgicas, enfermarias, uma unidade para internação de urgências e emergência, salas RPA (Recuperação Pós-Anestesia), e ainda salas para pequenos procedimentos. No entanto, o laudo fotográfico de um oficial de Justiça da própria SSJ de Uberlândia constatou que muitos equipamentos caros e sensíveis da unidade se encontravam encaixotados há bastante tempo, sem qualquer manutenção ou conservação por parte da EBSERH.

“Nesse contexto, ressaltando, ainda, que os fatos acima narrados são corroborados por declarações de profissionais do HC-UFU, prestadas ao Ministério Público Federal, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe. É que, como acima já ressaltado, embora a EBSERH sempre tenha se mostrado sensível à situação, até o momento nada foi feito de forma concreta”, concluiu o magistrado em sua sentença. Caso não atenda à determinação da Justiça Federal em dez dias, a EBSERH pagará uma multa diária de mil reais, a qual será revertida em prol do próprio HC-UFU.

A EBSERH é empresa pública vinculada ao Ministério da Educação. Desde 2010, ela vem reestruturando hospitais universitários federais, os quais servem à rede SUS (Sistema Único de Saúde). Hoje a empresa é responsável pela gestão de 41 unidades hospitalares no país, sendo 3 só em Minas Gerais.

Processo: 1018201-51.2023.4.06.3803

Justiça Federal suspende obras de loteamento em Ouro Preto por risco de dano a patrimônio histórico

Fotografia colorida da Igreja Nossa Senhora do Carmo em Ouro Preto.
A cidade histórica de Ouro Preto foi tombada pelo IPHAN como monumento nacional em 1938 e declarada patrimônio mundial em 1980

O juízo da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova acolheu parcialmente o pedido de tutela provisória do Ministério Público Federal contra a construção de um empreendimento residencial no perímetro urbano da cidade histórica de Ouro Preto. Em sua ação civil pública, o MPF argumentou que o projeto imobiliário traria impactos significativos ao patrimônio material, imaterial e arqueológico do país, uma vez que a paisagem ao redor do município mineiro ficaria descaracterizada. Avaliando as provas apresentadas, a magistrada do caso determinou a imediata paralisação das obras no local, que fica a pouco mais de três quilômetros do centro histórico de Ouro Preto. A decisão foi publicada no dia 29 de abril.

Ao concluir um inquérito civil público sobre a construção do loteamento, o MPF constatou que a empresa responsável ‒ apesar de ter o projeto aprovado pelo Município de Ouro Preto e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ‒ desrespeitava não apenas a Constituição Federal mas também compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Carta de Atenas (1931), a Convenção de Nairóbi (1976) e a Recomendação de Paris (2003). Aliado a isso, em laudo produzido por peritos, o MPF demonstrou inconsistências na autorização emitida pelo IPHAN.

O documento do MPF apresentou ainda uma lista de monumentos históricos que seriam afetados pela construção do empreendimento residencial em Ouro Preto, dentre eles as igrejas Nossa Senhora do Carmo, São Francisco de Paula e Santa Efigênia, além da Praça Tiradentes, principal ponto turístico da cidade.

Após analisar a documentação reunida pelo MPF, a magistrada concluiu que o tombamento e a proteção do município mineiro não se limitavam às suas construções históricas, mas abrangiam também os seus arredores, como montanhas, matas e relevos. “O risco de dano resta claro, pois se trata de empreendimento com efetivo potencial de desnaturação de patrimônio histórico de reconhecimento mundial. Por outro lado, a não concessão de aspectos da tutela de urgência representaria alta possibilidade de irreversibilidade do dano, ademais do evidente risco ao resultado útil do processo.”

Processo: 6000707-94.2024.4.06.3822

Tragédia em Mariana: Justiça Federal adota Selic para corrigir indenização de danos morais coletivos

Imagem colorida horizontal que mostra a destruição em Mariana após o rompimento da barragem.

O juízo da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte analisou recursos apresentados pelas mineradoras BHP, Vale e Samarco, nos quais apontaram erro material na decisão do último dia 25 de janeiro. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração, o valor fixado para a indenização dos danos morais coletivos foi retificado para 46,7 bilhões de reais. As rés ainda podem recorrer da decisão, que foi publicada no dia 20 de março.

O juízo também acolheu parcialmente os embargos de declaração da União, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Como no caso das mineradoras, recursos assim têm o intuito de corrigir erros materiais (quando não afetam resultado de julgamento) ou pedir esclarecimentos sobre uma decisão anterior. Com isso, ficou determinado que a taxa Selic seria aplicada sobre a indenização desde o rompimento da barragem de Fundão, em 5 de novembro de 2015. A cifra atualizada de 93,8 bilhões de reais teve como base o dia 13 de março de 2024, e a calculadora disponível no site do Banco Central foi utilizada para a conta.

A opção do juízo pela taxa básica de juros da economia se embasou juridicamente no artigo 406 do Código Civil, o qual recomenda a aplicação do índice quando não convencionado entre as partes ou quando não existir determinação legal. Nesse ponto, o magistrado ressaltou na decisão que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha a mesma interpretação do referido artigo.

A decisão atual ainda corrigiu a informação constante na decisão anterior, segundo a qual haviam sido gastos mais de 31 bilhões de reais na manutenção da Fundação Renova. No entanto, conforme o juízo reconheceu, a própria petição das empresas revelava “má redação”, o que teria dificultado a correta interpretação das informações. Como não houve esclarecimento por parte das rés, o magistrado intimou as empresas a apresentarem o efetivo gasto que tiveram com a administração e a manutenção da Fundação Renova. A determinação foi ao encontro de um pedido das instituições de justiça.

Processo: 1016756-84.2019.4.01.3800

Justiça Federal autoriza com ressalvas Carnaval em praça de Ouro Preto

Fotografia colorida quadrada em que uma multidão de pessoas assistem a uma apresentação de malabaristas cuspindo fogo na praça Tiradentes, em Ouro Preto.
Imagem: Ane Souz

No dia 8 de fevereiro, o juízo da vara única federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova acolheu o pedido do município de Ouro Preto para a realização do “Carnaval Modernista 2024” na Praça Tiradentes, localizada no centro histórico da cidade. A decisão alterou parcialmente os efeitos anteriores de uma liminar que, atendendo a uma ação civil pública do MPF (Ministério Público Federal), impedia a realização do evento. No entanto, após o município de Ouro Preto apresentar uma considerável documentação técnica, a magistrada concedeu a autorização, desde que atendidas determinadas condições peticionadas pelo MPF. A possibilidade de multa milionária em caso do descumprimento ainda foi mantida.

O MPF havia proposto a ação civil pública contra o município de Ouro Preto visando à proteção do patrimônio histórico local. A instituição argumentou que nenhum evento de grande porte podia ser realizado na cidade (considerada Patrimônio Cultural da Humanidade desde 1980) sem as devidas proteções técnicas. Como o município não apresentou em tempo hábil um plano contra riscos ao patrimônio histórico, o juízo da SSJ de Ponte Nova rejeitou o pedido de reconsideração e manteve a decisão liminar contra a realização da edição 2024 do Carnaval na praça.

Já na audiência de conciliação realizada no dia 5 de fevereiro, o município de Ouro Preto apresentou um parecer favorável do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), cujas conclusões foram confirmadas por representantes da autarquia federal que também estavam presentes. Consultado, o Corpo de Bombeiros de Minas Gerais também expediu uma declaração necessária para a realização do evento festivo na cidade. Por fim, o próprio município expôs em juízo um PAE (Plano de Atendimento a Emergências), o qual informava a existência de uma logística de fluxo de veículos, de brigadistas profissionais e de ambulâncias médicas na Praça Tiradentes.

“Esta decisão se baseia nos documentos técnicos produzidos pelos órgãos responsáveis pelas autorizações, documentos estes que possuem fé pública, e que foram acostados aos autos pelo Município de Ouro Preto”, justificou a magistrada na decisão. “Entretanto, atendendo ao princípio da prevenção, acolhe-se a manifestação do MPF quanto aos (…) pontos que determino como condicionantes do evento.”

Processo: 1003668-30.2023.4.06.3822

Justiça Federal ordena prisão de estrangeiras por tráfico de animais

Fotografia colorida e retangular em que duas araras-azuis-de-lear estão voando.
Imagem: João Marcos Rosa

O plantão da Subseção Judiciária de Juiz de Fora decretou a prisão preventiva de duas estrangeiras que traficavam ovos de uma ave ameaçada de extinção no Brasil. As mulheres foram presas em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal de Governador Valadares e conduzidas até a delegacia próxima da Polícia Federal. Na audiência de custódia, o juiz Leonardo Aguiar percebeu não apenas contradição nos depoimentos como soube ainda que as estrangeiras vinham visitando, por três anos seguidos, uma mesma região onde as aves viviam, na mesma época em que estas se reproduziam na natureza. A prisão foi determinada no final da tarde de domingo, dia 4 de fevereiro.

Antes do flagrante, a PRF de Governador Valadares havia recebido denúncias anônimas de que as duas mulheres vinham há pelo menos uma década à região de Barreiras (oeste da Bahia), de onde araras-azuis-de-lear são típicas. Após diligências, os policiais descobriram que elas viajavam rumo ao município mineiro e abordaram o veículo no caminho. Na oportunidade, foram encontrados equipamento de rapel, o que se relaciona com o fato de as aves fazerem seus ninhos em paredes de desfiladeiros, e cinco ovos em uma chocadeira profissional. No trajeto para a delegacia da Polícia Federal, uma das mulheres conseguiu destruir quatro ovos, configurando assim crime contra a fauna (morte de animal silvestre).

Durante a audiência de custódia (quando o juiz analisa as circunstâncias do fato e da prisão em flagrante), a defesa alegou que não havia como comprovar que os ovos eram de animal silvestre, ou que as acusadas integravam uma organização criminosa; em contrapartida, declarou que elas haviam sido vítimas de golpe de um terceiro que havia lhes vendido os ovos. Nesse sentido, uma das estrangeiras chegou a afirmar que havia comprado ovos de galinha, tendo inclusive pagado duzentos reais por unidade, o que, a julgar pelo próprio aspecto dos ovos, não correspondia à realidade. Já a outra acusada não demonstrou nenhum remorso ao destruir as provas do crime.

Para o magistrado plantonista, a prisão preventiva se justificou pelos fortes indícios de que as duas estrangeiras praticavam o crime de forma reiterada; inclusive ele acreditou ser bastante provável que ambas se dedicassem ao tráfico internacional de animais, dado o fato de uma aposentada e uma desempregada estarem realizando viagens de alto custo para o Brasil. “Elas foram presas em um carro alugado, quando se dirigiam ao estado de São Paulo, rumo ao Aeroporto Internacional. Tal circunstância traz grave risco de ineficácia à persecução penal, não apenas em relação ao processo contra as próprias custodiadas, mas também em relação às diligências de desvendamento de toda a empreitada, que seguramente perpassa a figura das duas presas e se ramifica internacionalmente.”

De acordo com a Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (Renctas), o tráfico de animais silvestres é considerado a terceira maior atividade ilícita do mundo, perdendo apenas para os tráficos de drogas e de armas. Para se ter uma ideia, a cada 100 animais capturados ilegalmente no Brasil, 70 são vendidos em território nacional e 30 são enviados para o exterior (principalmente Europa, Ásia e América do Norte). Os principais Estados afetados são Pará, Pernambuco, Mato Grosso, Bahia e Minas Gerais. Um dos fatores que explica o fato de o Brasil ser uma das principais rotas de tráfico é a grande biodiversidade, o que torna o país um alvo direto de organizações criminosas.

Processo: 6000731-52.2024.4.06.3813

Tragédia em Mariana: Justiça Federal condena mineradoras a indenizar atingidos em 47,6 bilhões

No dia 25 de janeiro, o juízo da 4ª vara federal cível e agrária de Belo Horizonte condenou as empresas BHP, Vale e Samarco ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, em razão da violação de direitos humanos das comunidades atingidas. O valor foi fixado em 47,6 bilhões, o qual deverá ser corrigido com juros desde a data do rompimento da barragem de Fundão, em 2015. Para tanto, o magistrado tomou como parâmetro o valor dos gastos já admitidos pelas empresas rés em ações de reparação e compensação. A decisão não é final e admite recurso.

Em outubro de 2023, os Ministérios Públicos Federal, de Minas Gerais e do Espírito Santo, ao lado das Defensorias Públicas dos mesmos Estados e da União, protocolaram um pedido de julgamento antecipado do mérito, requerendo a condenação das mineradoras ao pagamento de indenizações por dano moral coletivo, dano social e danos individuais homogêneos. Em resposta, as empresas apresentaram uma petição alegando que a causa não estava “madura” para julgamento e que os danos eram questionáveis. No caso da indenização por dano social, elas afirmaram que não podiam ser processadas mais de uma vez pelo mesmo fato (o chamado princípio “bis in idem”). Em contrapartida, as instituições de justiça apresentaram uma nova petição em resposta às rés.

Avaliando o caso, o magistrado entendeu que as mineradoras reconhecerem a própria responsabilidade era uma forma de reparar a violação de direitos humanos. “Se as partes rés tivessem reconhecido a responsabilidade pelo dano causado, este reconhecimento poderia ser interpretado como uma medida reparatória da violação de direitos humanos. Ao contrário, o TTAC [Termo de Transação e Ajustamento de Conduta] se furtou ao reconhecimento de qualquer responsabilidade, o que denota a ausência de qualquer compromisso ou aparente interesse na reparação pelo dano moral coletivo.”

Já o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos individuais homogêneos (dano de cada vítima individualmente considerada) não foi apreciado por questões técnicas. Segundo o magistrado, o pedido não havia trazido elementos mínimos para identificar as categorias dos atingidos e quais danos estas categorias haviam sofrido.

O valor da condenação de hoje será destinado a um fundo previsto por lei, a ser administrado pelo governo federal. O dinheiro deverá ser empregado em projetos nas áreas impactadas e nos casos específicos em que houve decisão judicial com o reconhecimento de uma localidade.

Processo: 1016756-84.2019.4.01.3800

Justiça Federal concede salvo-conduto para portador de ansiedade generalizada cultivar maconha 

Imagem colorida com dois vidros pequenos contendo a extração de um óleo da folha de maconha.

O juízo da vara única da Subseção Judiciária de Lavras concedeu, em parte, um salvo-conduto para um portador de TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada), que plantava maconha em casa com o intuito de extrair um óleo para tratar a própria doença. Com a medida, o beneficiado pela decisão não poderá ser preso em flagrante ou por qualquer outro motivo, já que o juízo reconheceu que as condutas não se enquadravam na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A sentença foi proferida no dia 6 de dezembro.

Segundo o advogado Max Warner Souza, que solicitou o habeas corpus preventivo contra o delegado-geral da Polícia Civil de Minas Gerais, o diretor-geral da Polícia Federal e o comandante-geral da Polícia Militar do Estado, seu cliente sofre de TAG há quase cinco anos, já tendo se submetido a terapias medicamentosas convencionais que não foram eficazes no controle de sua doença. Diante disso, foi-lhe prescrito o uso de um óleo importado à base de Cannabis sativa (nome científico da maconha), o que resultou em uma significativa melhora no seu quadro de saúde. No entanto, como o custo do produto industrializado é alto, o indivíduo recorreu à extração caseira da substância.

As autoridades-alvo do habeas corpus foram contrárias à concessão do salvo-conduto. Como fiscal da lei, o MPF (Ministério Público Federal) opinou pela concessão parcial da medida, entendendo que a importação de sementes de maconha e o cultivo de mudas em quantidade estritamente indicada por autoridade médica poderiam ser permitidos, desde que o produto final fosse exclusivamente artesanal e para uso próprio.

Na sentença, o magistrado rejeitou as questões preliminares contrárias ao salvo-conduto e acolheu parcialmente os pedidos da parte interessada. “Portanto, a ordem de salvo-conduto deve ser concedida para determinar que as autoridades impetradas, bem como os agentes policiais que lhes são subordinados, abstenham-se de constranger a liberdade de ir e vir do paciente e de apreender as sementes de Cannabis, as mudas destas plantas e o óleo delas extraído que porventura sejam encontrados em seu poder, em virtude da atipicidade destas condutas, exceto, é claro, se constatados fundados indícios de que haja produção e utilização de subprodutos da Cannabis para fins recreativos ou comerciais e, pois, ilícitos destas substâncias.”

Processo: 1003918-08.2023.4.06.3808

Imagem: Federação Brasileira de Hospitais

TRF6 rejeita recurso para fornecimento de medicamento que custaria três milhões ao mês

Fotografia retangular e colorida em que  aparecem dois pequenos frascos com um líquido transparente e uma seringa enfiada em um deles.

A 3ª Turma do TRF6 negou provimento a um agravo de instrumento interposto pela mãe de uma criança que sofre de acondroplasia (síndrome genética que provoca nanismo). No recurso, pleiteava-se o fornecimento gratuito do medicamento Voxzogo/Vosorotida, alegado como a única forma de tratamento para a enfermidade e não fornecido até o momento pelo SUS (Sistema Único de Saúde). O julgamento ocorreu no dia 13 de maio e a decisão foi unânime.

A União argumentou que haveria alternativas de tratamento, inclusive menos custosas para a criança.

Em 2019, a mãe entrou com o pedido sob o fundamento de que o medicamento deveria ser aplicado a partir dos dois anos de idade. Na época, a criança já estava com cinco anos. Caso ela não fosse logo submetida ao tratamento, o desenvolvimento normal estaria comprometido e existiria risco de óbito por causa da enfermidade. Por sua vez, a União opôs que a mãe da criança não havia comprovado a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento pelo poder público e destacou o elevado custo da aquisição (200 mil dólares por ampola, o equivalente a atuais três milhões de reais mensais) a ser utilizado por tempo indeterminado. Por essa razão, o hormônio do crescimento foi indicado como exemplo de alternativa medicamentosa já disponível no SUS.

Para o relator, o laudo pericial esclareceu a questão proposta. "A iniciativa de submeter o autor [a criança] ao tratamento nasceu de sua mãe, que, após orientações obtidas da internet (…) obteve o relatório que instruiu a inicial de uma profissional deliberadamente contratada para este fim específico, através de um teleatendimento". E ainda de acordo com o perito, "os efeitos ora conhecidos do fármaco em litígio se limitam a mitigar, de forma imprevisível e incerta, a baixa estatura do autor, sem nenhum efeito demonstrado sobre as demais manifestações da doença (inclusive sobre aquelas mais graves que a baixa estatura e que podem levar a sequelas neurológicas e incorrer em risco de morte)".

Tragédia em Mariana: Justiça Federal homologa acordo coletivo de Gesteira

Fotografia retangular e colorida em que um homem está de pé e de costas, cercado por lama

O juízo da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte realizou uma nova audiência de conciliação envolvendo MPF (Ministério Público Federal), MPMG (Ministério Público de Minas Gerais), DPU (Defensoria Pública da União), município de Barra Longa, comissão de atingidos de Barra Longa, Samarco Mineração, Vale S.A., BHP Billiton Brasil e Fundação Renova. O objetivo foi homologar os termos de um compromisso celebrado entre as partes no dia anterior, referente ao Eixo Prioritário 3, que trata do reassentamento coletivo do distrito de Gesteira, na Zona da Mata mineira. A audiência foi realizada no dia 30 de maio.

O acordo reconheceu o direito ao reassentamento de 37 famílias da comunidade de Gesteira e mencionou a adesão de 31 famílias à modalidade de reassentamento familiar oferecida pela Fundação Renova. Outras cinco famílias tiveram o reassentamento coletivo garantido, e uma família não aderiu à proposta.

O termo prevê uma série de medidas para a concretização do processo de reconstrução, dentre elas a definição conjunta da nova localização para o reassentamento, a aquisição da área selecionada e a elaboração de projetos urbanísticos e de engenharia. No entanto, devido a atrasos e divergências técnicas, as obras de construção do reassentamento ainda não foram iniciadas no imóvel adquirido pela Fundação Renova.

Analisando toda a documentação apresentada, o magistrado responsável verificou que os termos eram juridicamente válidos, uma vez que tudo foi celebrado pelos legítimos representantes das partes. "Resta plenamente demonstrado que a condução das tratativas do acordo pelas Instituições de Justiça e outras instituições (…) foi feita de forma transparente e dialógica, tendo respeitado os anseios tanto dos moradores quanto dos representantes do poder público local. As empresas e a Fundação Renova também demonstraram disposição e bom senso tanto em relação aos termos propostos quanto em relação aos ajustes feitos a partir de contrapropostas dos atingidos."

Imagem: Lucas Bois

Com informações da Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal em Minas Gerais

Leia abaixo a decisão na íntegra.

TRF6 rejeita recurso de restaurante japonês para obtenção de benefício tributário

Imagem de uma mão segurando um pequeno martelo de juiz sobre um desenho de moedas.

A 3ª Turma do TRF6 rejeitou um agravo de instrumento proposto por um restaurante de comida japonesa em Nova Lima. O pedido de tutela visava a garantir uma redução de carga tributária federal concedida a empresas inscritas no PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). O acórdão, por maioria, confirmou a decisão em 1ª instância, apontando que o contribuinte não estava inscrito no CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), portanto não teria direito ao benefício tributário. O julgamento foi realizado virtualmente, entre os dias 9 e 15 de maio.

Devido à eclosão da pandemia de COVID-19 em 2020, o Governo Federal criou o PERSE com a intenção de mitigar perdas e danos econômicos sofridos pelas empresas do setor de eventos durante os períodos de isolamento social. Desse modo, o programa concedia a redução dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Entretanto, para ter direito a esse benefício, os estabelecimentos precisariam estar inscritos no CADASTUR.

Em 2022, os advogados do restaurante de culinária japonesa entraram com um mandado de segurança na 6ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte. Eles argumentaram que o estabelecimento tinha direito de fazer parte do PERSE e que vinha sendo tributado de forma inconstitucional até então.

Em contrapartida, ainda que não se tratasse à primeira vista de uma situação real de inconstitucionalidade ou mesmo ilegalidade, a 3ª Turma do TRF6 não considerou razoável o pedido apresentado pelos representantes do restaurante. O relator entendeu que, apesar de a Lei 11.771/08 permitir que restaurantes e similares possam ser cadastrados facultativamente no Ministério do Turismo, não basta intitular-se como prestador de serviços turísticos para ser beneficiado pelo PERSE. "O escopo do programa foi a de auxiliar o setor de eventos e não o de beneficiar o mero exercício de uma atividade econômica que, assim como tantas outras, foi afetada pela pandemia. É justamente a inscrição [no CADASTUR] que confere a identidade de um estabelecimento como 'prestador de serviços turísticos'", explicou o magistrado em seu relatório, reiterando inclusive um entendimento adotado pelo TRF4.

De outro modo, a prévia inscrição no CADASTUR, que conferiria justamente a identidade de "prestador de serviços turísticos" a um estabelecimento, não se confundiria com uma mera formalidade, mas seria na verdade uma condição indispensável para o seu enquadramento no programa federal.

Imagem: Freepik

TRF6 mantém indenização para vítima de "golpe do falso motoboy"

Fotografia retangular e colorida em que aparece alguém com um capacete de motociclista

A 3ª Turma do TRF6 acolheu um recurso proposto pela CEF (Caixa Econômica Federal) contra uma decisão que a condenava a indenizar um servidor público aposentado, vítima de saques fraudulentos, por danos morais. O autor da ação havia pedido em juízo 49 mil reais em danos materiais e mais 10 mil em danos morais. A turma seguiu por unanimidade o voto do relator, desembargador federal Miguel Angelo, mantendo apenas a indenização por danos materiais. O julgamento foi realizado no dia 24 de abril.

A responsabilidade dos bancos em casos de delitos praticados por terceiros já possui entendimento sumulado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). A corte reconhece que tais situações estão relacionadas a riscos inerentes à própria atividade econômica das instituições e que, por conta disso, não excluem o dever destas de indenizar. Entretanto, é necessário que o autor da ação comprove a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre a instituição bancária e o delito.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o relator do processo percebeu que a vítima do golpe presumiu o abalo sofrido, não apresentando provas. "Embora não se tenha dúvida de que a referida conduta acarreta dissabores ao consumidor, para fins de constatação de ocorrência do dano moral é preciso analisar se o fato atingiu de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (bem extrapatrimonial), o que não ficou caracterizado no presente caso".

Imagem: Google

Tragédia em Mariana: Justiça Federal autoriza intervenção cautelar na Fundação Renova

Fotografia retangular e colorida em que destroços de casas se encontram soterrados por lama.

No dia 19 de maio, o Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte ordenou que a Fundação Renova não mais se subordinasse hierarquicamente às suas empresas instituidoras Vale S.A., BHP Billiton e Samarco Mineração (atualmente em recuperação judicial). A decisão acolheu um pedido do CIF (Comitê Interfederativo), em regime de urgência e com concessão de tutela, referente ao Eixo Prioritário nº 13, designado "Reestruturação do Sistema de Gestão Organizacional Interno da Fundação Renova". Por outro lado, a medida vai na esteira de uma determinação do TRF1 que, após julgar um recurso das mineradoras, determinou que o Poder Judiciário pode alterar a estrutura da fundação, desde que necessário para o processo reparatório.

Na fundamentação da decisão, o próprio Juízo reconheceu que a Fundação Renova já não vinha cumprindo, nos últimos tempos, o seu papel originário de instrumento de solução. "Os constantes conflitos decorrentes da impugnação e divergências sobre deliberações do CIF e, o que é ainda mais grave, o descumprimento de decisões judiciais (…) ocasionam um número muito grande de petições, despachos no gabinete e conflitos indiretos, tornando ainda mais difícil que um processo dessa magnitude e importância não tenha a celeridade adequada".

Para tanto, a intervenção cautelar prevê que fica vedada, por exemplo, a demissão de membros do conselho curador, da diretoria executiva, do conselho fiscal e do conselho consultivo, sem autorização judicial. Ou seja, a Fundação Renova deverá sempre comunicar nos autos qualquer alteração em sua estrutura enquanto a medida não for revisada pelo próprio Juízo da 4ª Vara Federal ou por instância superior. "A Fundação Renova deve (…) possuir autonomia suficiente para a consecução dos seus fins, justificando, assim, a sua razão de ser no mundo: reparar e compensar danos do maior desastre ambiental dos últimos tempos no Brasil", explicou o magistrado responsável na decisão.

Imagem: Bruno Alencastro/Agência RBS

Leia abaixo a decisão na íntegra.

Tragédia em Mariana: Justiça Federal homologa "Novel Infraestrutura"

Fotografia retangular e colorida mostrando um "mar" de lama após o rompimento.

O Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte homologou um sistema simplificado para indenização de danos a edificações, denominado "Novel Infraestrutura". O acordo foi proposto pela Fundação Renova, entidade criada pelas empresas Vale e BHP Billiton (controladoras da Samarco Mineração) para realizar medidas reparatórias às comunidades atingidas pelo Desastre de Mariana. A homologação foi realizada no dia 4 de abril, sem divergências entre as partes, e as instituições de justiça envolvidas no caso fizeram, inclusive, complementações que foram posteriormente aceitas pelas empresas rés.

O acordo foi firmado numa audiência realizada no dia 8 de fevereiro de 2023. Na ocasião, ficou estabelecido um prazo sucessivo para as instituições de justiça e demais partes se manifestarem sobre a proposta apresentada pela Fundação Renova. Em tempo, as instituições de justiça se manifestaram conjuntamente, enfatizando, dentre outros, os seguintes pontos: busca ativa por beneficiários, necessidade de ampliação do prazo para cadastro e prestação de contas ao juízo.

Para o magistrado que conduz o processo, o esforço dos envolvidos pela solução consensual deve ser reconhecido. "É muito importante essa fase de autocomposição, possibilitando indenizar atingidos sem que se aguarde longas discussões sobre perícia técnica e honorários periciais (…) Não se obtém, por essa via, tudo que se pretendia, mas há efetividade, celeridade e garantia de direitos após anos de debates judiciais".

Leia abaixo a decisão na íntegra.

Imagem: Corpo de Bombeiros-MG

Tragédia em Mariana: mineradoras questionam inclusão de novas localidades em programa de reparação

Fotografia colorida e retangular mostrando uma paisagem com poucas árvores em meio a lama.

No dia 30 de março, o Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte resolveu uma divergência entre o CIF (Comitê Interfederativo) e as empresas Samarco, Vale e BHP Billiton. Parte da controvérsia deveu-se a uma deliberação do comitê, que solicitou que a Fundação Renova incluísse novas localidades no conceito de “municípios atingidos”. Na decisão, o magistrado não só reconheceu a existência das novas áreas como ainda determinou um depósito judicial de 10 bilhões para ações nos locais.

Em 2021, as empresas de mineração apresentaram uma divergência de interpretação na execução do TTAC (Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta), quanto a duas deliberações do CIF, órgão responsável pela validação dos atos da Fundação Renova. Na Deliberação CIF n. 58, de março de 2017, havia a determinação para a Fundação Renova dar início ao Programa de Levantamento e de Cadastro dos Impactados nas novas áreas de atingidos. Entretanto, as empresas alegaram que não havia estudos técnicos para comprovar a existência de impacto nos locais a serem incluídos. Já a Deliberação CIF n. 390, de 2020, dispunha sobre um programa compensatório da Fundação Renova, no âmbito da educação. No entender das mineradoras, o normativo contemplaria localidades não previstas no TTAC.

Diante disso, as empresas chegaram inclusive a pedir ao Juízo da 4ª Vara Federal uma antecipação de tutela a fim de suspender as duas deliberações. Elas apresentaram também o relatório técnico de uma consultadoria externa ao processo, o qual atestaria a impossibilidade de relacionar sedimentos e parâmetros de qualidade da água com o rompimento da barragem de Fundão nas novas áreas.

O CIF, por sua vez, relatou em juízo que a divergência suscitada pelas mineradoras era, na verdade, um incidente de exclusão de áreas já reconhecidas como atingidas, como Ponte Nova. Para tanto, o comitê recordou que a própria Deliberação n. 58 havia sido publicada havia quatro anos, foi embasada numa nota técnica do ICMBio (Instituto Chico Mendes de Preservação da Biodiversidade) e ratificada posteriormente por diagnósticos técnicos. Aliado a isso, o CIF mencionou o descumprimento de outras deliberações emitidas pelo comitê, percebendo uma postura pouco colaborativa por parte da Fundação Renova, instituída pelas mineradoras para dar conta dos impactos produzidos pelo Desastre de Mariana.

A situação na área litorânea do Espírito Santo foi também trazida à baila. Instituições de justiça ligadas ao estado capixaba denunciaram o descumprimento do TTAC, informando o reconhecimento de áreas impactadas, dados de monitoramento, análise de laudo pericial sobre a qualidade do pescado, dentre outras evidências. Por conta disso, as instituições solicitaram em juízo uma tutela provisória, a qual requereu a indisponibilidade de recursos da ordem de dez bilhões e trezentos e quarenta milhões de reais. Em contrapartida, as empresas solicitaram que o pedido de aporte não fosse analisado sem serem ouvidas antes. Todas demonstraram forte oposição ao reconhecimento de áreas impactadas no Espírito Santo.

Reconhecendo o que chamou de “grande dificuldade de avanços concretos no caso Samarco”, o magistrado responsável ficou convencido de que os atuais elementos técnicos já permitiam concluir que o Desastre de Mariana havia realmente afetado a área litorânea do Espírito Santo. “Tais elementos foram produzidos pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (…), Comitê Gestor Pró-Rio Doce e pela Fundação Getúlio Vargas, evidenciando indícios contundentes de prejuízos em múltiplas áreas e níveis na qualidade de vida do povo do Espírito Santo, atingido pelo maior desastre ambiental da história do país”.

Sobre a divergência técnica, a sentença determinou que as deliberações do CIF continuariam válidas até que “robustos elementos probatórios” fossem apresentados em sentido contrário. Desse modo, os programas do TTAC deveriam ser implementados no Espírito Santo. O magistrado também determinou o depósito judicial do valor solicitado pelas instituições de justiça. “O depósito em comento será dividido em dez parcelas mensais idênticas, devendo cada parcela ser depositada com um intervalo de quarenta dias corridos entre uma e outra”, explicou ele nos autos. Caso não haja o depósito de uma das parcelas, haverá o bloqueio total do valor mencionado.

Imagem: Rogério Alves/TV Senado

Confira abaixo a decisão na íntegra.

Juiz federal Leonardo Augusto Aguiar indefere pedido para que a INFRAERO deixe de levar a cabo o fechamento do Aeroporto Carlos Prates

Fotografia colorida com a vista de cima de um aeroporto com a pista de pouso e, ao fundo, diversas casas.

No dia 30 de março, a VOE PRATES (Associação Amigos do Aeroporto Carlos Prates) impetrou um mandado de segurança contra ato praticado pelo Superintendente da INFRAERO (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária), objetivando a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de levar a cabo o fechamento do Aeroporto Carlos Prates.

A Associação pede, ainda, que caso não se entenda pela concessão da liminar, que ao menos seja concedido o prazo não inferior a 60 dias para que as pessoas atingidas pelo ato possam desocupar o aeroporto, e, ao final, seja a segurança concedida em definitivo para que seja anulado o ato contrário à Portaria 1.632/2022 ou, alternativamente, sustado o fechamento do aeroporto até que seja transferida a administração aeroportuária.

Ao concluir suas alegações, a VOE PRATES “requer que seja concedida, in limine, a segurança pretendida, tendo em vista que o ato apontado como coator impossibilita a manutenção dos profissionais, estudantes e funcionários que ali exercem suas atividades, com inegável prejuízo material, posto que, segundo o documento encaminhado, os bens – aqui consideradas aeronaves e ferramental de considerável peso e dificuldade de deslocamento – não retirados até a data designada (31/03/2023) serão considerados abandonados, podendo ser dispostos “na forma da Lei” para que, ao menos, até o mandamus seja julgado em seus ulteriores termos.”

A ação foi distribuída para a 5ª Vara Federal de Belo Horizonte e decidida pelo juiz federal plantonista, Leonardo Augusto de Almeida Aguiar.

O magistrado elenca, em sua decisão, os pressupostos para o cabimento do mandado de segurança.

Segundo o juiz federal Leonardo Aguiar, o ato apontado como coator – o ofícício emitido pelo Superintendente da Empresa Brasileira de Infraestrutura, que ratificou o encerramento das atividades administrativas, comerciais e operacionais do Aeródromo Público Carlos Prates – é “um mero ato de gestão praticado por um administrador de uma empresa pública”.

O magistrado plantonista indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 1º, § 2º e art. 10, ambos da Lei n. 12.016/09, por entender que a via mandamental não é meio processual cabível para impugnar o suposto ato coator apontado.

Leia aqui a íntegra da decisão.

Justiça Federal homologa plano de ação para recuperação da Lagoa da Pampulha em BH

Fotografia retangular e colorida em que aparece a Igreja de São Francisco de Assis às margens da Lagoa da Pampulha.

No dia 28 de março, o Juízo da 10a Vara Federal Cível da subseção judiciária da capital homologou um acordo extrajudicial envolvendo a COPASA (Companhia de Saneamento de Minas Gerais), os municípios de Belo Horizonte e Contagem, e o MPF (Ministério Público Federal), após a concordância expressa do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e do estado de Minas Gerais.

O acordo inclui um termo de compromisso para a execução de um plano de ação para tratar o esgoto sanitário da Lagoa da Pampulha. Com isso, as obras de remoção dos resíduos serão realizadas ao longo dos próximos cinco anos, e envolverá um investimento de 146,5 milhões de reais, conforme o plano de ação apresentado pela COPASA.

O acordo extrajudicial vem ao encontro de uma ação civil pública ajuizada em 2021, visando a obrigar a companhia mineira de saneamento a apresentar um detalhado plano de ação para solucionar um antigo problema social na região metropolitana. A princípio, a ação civil pública incluía também a União, o estado de Minas Gerais, o IPHAN e o município de Contagem no polo passivo. Posteriormente, os dois últimos requereram sua migração para o polo ativo da ação, pedido que foi deferido após a anuência de todos os envolvidos.

A ação civil pública questionava também uma anunciada distribuição de 820 milhões de reais em dividendos extraordinários para acionistas da COPASA. Nesse caso, o município de Belo Horizonte acreditava que a distribuição poderia comprometer a capacidade de investimento da companhia mineira para as obras de saneamento básico na Bacia Hidrográfica da Pampulha.

Por outro lado, caso não apresentasse um plano de ação nem esclarecesse a questão levantada pelo município de Belo Horizonte, seria imposta uma multa diária de 100 mil reais à COPASA.

Por meio do acordo extrajudicial homologado, a companhia mineira atendeu à ação civil pública, apresentando inclusive um cronograma físico-financeiro que informava o desenrolar das obras ao longo de cinco anos. “Os investimentos para realização das ações propostas equivalem a cerca de R$ 47,5 milhões, além de R$ 97 milhões já previstos para a realização de manutenções e melhorias de natureza continuada, e mais R$ 2 milhões referentes às obras da 4ª etapa de despoluição da Bacia da Lagoa da Pampulha. Ao todo, a COPASA investirá cerca de R$ 146,5 milhões nos próximos 5 anos”, contou a empresa nos autos.

Entretanto, a COPASA ressaltou a importância da ação conjunta dos entes federativos envolvidos (em especial, os municípios de Belo Horizonte e Contagem), bem como da fiscalização do MPF e do IPHAN durante a execução do plano de ação. “É importantíssimo destacar que, embora o município de Belo Horizonte tenha lançado grande expectativa sobre o plano de ação, noticiando o tratamento de 100% dos efluentes gerados na bacia hidrográfica da Lagoa da Pampulha, o sucesso do plano de ação depende de variáveis que não estão sob total controle das partes. As intervenções em áreas de interesse social, onde as estruturas urbanas são precárias ou inexistentes, dependerão de educação, conscientização e convencimento da população”, explicou a companhia mineira numa manifestação anexada ao processo.

Em julho de 2016, a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) reconheceu o Complexo Arquitetônico da Pampulha como Patrimônio Cultural da Humanidade.

Leia aqui a decisão na íntegra.

Imagem: Rodrigo Clemente