Justiça Federal suspende benefícios de Bolsonaro pelo período de cumprimento da pena

Resumo em Linguagem Simples
- A 8ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte determinou, em decisão liminar, a suspensão imediata dos benefícios previstos na Lei 7.474/1986 ao ex-presidente Jair Messias Bolsonaro enquanto ele cumprir pena em regime fechado.
- A medida foi proferida pelo juiz federal substituto Pedro Pereira Pimenta, em ação popular que aponta a manutenção, pela União, de estrutura de segurança e apoio – incluindo servidores, veículos oficiais e assessores – mesmo após a condenação do ex-presidente pelo STF na Ação Penal 2.668. Segundo informado nos autos, os gastos somente no primeiro semestre de 2025 alcançaram R$ 521 mil, somando mais de R$ 4 milhões desde 2023.
- Na decisão, o magistrado destacou que os princípios da igualdade, moralidade e eficiência administrativa impedem a manutenção de benefícios quando deixam de cumprir sua finalidade, especialmente diante do regime de custódia, em que a segurança é integralmente disciplinada pela Lei de Execução Penal.
- A União deverá suspender os benefícios em até 48 horas e apresentar relatório com a estrutura atualmente disponibilizada ao ex-presidente.
A 8ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte concedeu uma decisão liminar em ação popular para suspender imediatamente os benefícios previstos na Lei 7.474/1986, em favor do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, durante o período em que estiver cumprindo pena em regime fechado. A lei assegura medidas de segurança e apoio pessoal a todo ex-presidente da República, custeadas integralmente pela União. Assim, figuram como réus o ex-presidente e a União.
A decisão foi proferida pelo juiz federal substituto da 8ª Vara, Pedro Pereira Pimenta.
O autor da ação, Pedro Farah Rousseff, vereador em Belo Horizonte pelo PT, alegou que, apesar de o ex-presidente Bolsonaro estar cumprindo pena de 27 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, por condenação proferida pelo STF na Ação Penal 2.668, a União continua a disponibilizar quatro servidores para atividades de segurança e apoio, dois veículos oficiais com motoristas e dois assessores, entre outras despesas.
Segundo informou o autor da ação popular, apenas no primeiro semestre de 2025, os gastos com essa estrutura alcançaram R$ 521.073,00, com valores acumulados desde 2023 ultrapassando R$ 4 milhões.
Competência e Valor da Causa
O juiz federal reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, explicando que o caso envolve destinação de servidores e veículos custeados pelo orçamento da Presidência da República.
O juiz federal também alterou, de ofício, o valor da ação popular, fixando-o em R$ 1.042.146,00 (um milhão, quarenta e dois mil, cento e quarenta e seis reais), considerando "estimativa prudente da repercussão econômica do litígio".
Fundamentos da decisão
A decisão fundamentou-se nos princípios republicano e da igualdade, previstos na Constituição Federal, que "repelem a ideia de um 'estatuto de nobreza' que blindaria determinado indivíduo dos efeitos concretos da condenação penal". Também foram invocados os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência administrativas, que ficariam prejudicados, quando "vultosos recursos públicos são dirigidos à manutenção de uma estrutura que, na realidade prisional, perde a sua razão de ser".
O juiz citou jurisprudência do STF que considera incompatíveis com o regime republicano vantagens permanentes a ex-mandatários, desvinculadas de função pública atual e sem demonstração de necessidade objetiva de proteção. A decisão esclarece que não se trata de declarar inconstitucionalidade da Lei 7.474/1986, mas de "delimitar o âmbito legítimo de incidência da lei à luz do regime jurídico especial do condenado".
o juiz destacou, ainda, que a Lei 7.474/1986 foi concebida para assegurar medidas de segurança e apoio pessoal a ex-presidentes da República em vida civil, expostos a riscos específicos de sua condição pretérita e envolvidos em atividades públicas. No entanto, com a condenação criminal definitiva do ex-Presidente e início do cumprimento de pena em regime fechado, "cessam os pressupostos fáticos que justificavam a concessão dos benefícios".
A decisão, também, lembrou que "a segurança pessoal do condenado é integralmente disciplinada pela Lei de Execução Penal, que atribui ao Estado o dever de assistência ao preso", tornando injustificada a manutenção de equipe própria de segurança vinculada ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência.
Para o juiz federal, "a estrutura atualmente mantida pela União não acrescenta proteção existencial relevante ao réu, já sob custódia do Estado, mas consome recursos públicos para preservar um estatuto simbólico de ex-Chefe de Estado".
Qual a tutela de urgência concedida?
A decisão determina que a União suspenda em 48 horas a disponibilização dos benefícios enquanto o ex-Presidente Bolsonaro estiver cumprindo pena em regime fechado. A decisão também ordena que a União junte aos autos relatório sintético discriminando os servidores, cargos, veículos e despesas atualmente vinculados ao atendimento do ex-presidente, com indicação dos custos mensais.
A decisão ressalva que "não afasta nem limita os deveres das autoridades responsáveis pela execução penal quanto à segurança e à integridade física e moral do réu, que devem ser integralmente observados no âmbito do sistema prisional".
Processo 6396846-67.2025.4.06.3800. Sentença proferida em 09/12/2025.
José Américo Silva Montagnoli
Analista Judiciário




























